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Baixar - Brasiliana USP

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— 199 -<br />

2.° Quanto às causas eiveis, não sendo expresso em<br />

artigo algum da supradita disposição provisória que<br />

ellas devão devolver-se ao foro commum, assim como<br />

declara mui explicitamente sobre os feitos pendentes<br />

ante os differentes juízos especiaes, que ficarão extinetos;<br />

e tendo-se igualmente em vista o que determina<br />

a resolução de 20 de dezembro de 1830 no art.<br />

6.° sobre as revistas das sentenças proferidas nos<br />

tribunaes ecclesiasticos em causas que não forem<br />

puramente espirituaes, devem as referidas causas eiveis<br />

continuar a ser julgadas, como até agora, na relação<br />

metropolitana, emquanto a assembléa geral não resolver<br />

o contrario, ou não fôr publicado o código do processo<br />

civil, onde devem regular-se taes matérias.<br />

3.° Sendo nós o presidente nato da dita relação ecclesiastica,<br />

e de tal sorte identificado com ella que,<br />

sem a delegação da nossa autoridade como ordinário<br />

desta diocese e metropolita das que lhe são suffraganeas,<br />

ella se tornaria acéphala, e sem legitima missão<br />

para julgar as causas ecclesiasticas, não lhe pôde ser de<br />

modo algum applicavel o art. 22 da citada disposição<br />

provisória, e art. l.° do regulamento das relações do<br />

império, quanto á nomeação de um presidente triennal,<br />

bem como o art. 7.° do mesmo regulamento, que<br />

marca as suas attribuições, a maior parte das quaes<br />

não poderia transferir-se a outro, sem manifesto esbulho<br />

da nossa preeminencia e superioridade. E porque<br />

ainda no caso de serem exeqüíveis semelhantes<br />

artigos, nem nós, nem autoridade alguma constituída<br />

desta provincia poderia nomear esse presidente triennal,<br />

ordenamos que a este respeito se siga a mesma<br />

pratica antiga, e inalteravelmente observada, apesar<br />

das variações que tem oceorrido na legislação sobre<br />

a presidência das relações civis, continuando nós a<br />

ser reconhecido como único presidente da mesma<br />

relação, e, em nossa falta ou impedimento, o nosso<br />

reverendissimo desembargador provisor, com aquellas<br />

das preditas attribuições somente que forem compatíveis<br />

com o regimento interno da casa, conservandosc<br />

por conseguinte sem alteração o antigo systema da<br />

distribuição dos processos pelo nosso reverendissimo<br />

desembargador chanceller com tudo o mais que tem<br />

sido até o presente da sua competeneia, por entendermos<br />

que a decretada extineção dos chancelleres<br />

só pôde ter lugar na hypothese da nomeação de um<br />

presidente que o substitua. Todavia em matéria de<br />

siispeição só conhecerá o mesmo chanceller das que

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