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Baixar - Brasiliana USP

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— 198 -<br />

nelicios serem da minha apresentação e se escusar tanta<br />

despeza á minha fazenda, e o recurso ás partes, ordeno<br />

também que no caso de que haja desembargador sem<br />

beneficio, vagando algum na sé da Bahia, ou vigararia,<br />

serão os ditos trez ministros ecclesiasticos preferidos,<br />

para serem providos nellcs. Pelo que a mesa da consciência<br />

e os prelados futuros o tenhão assim entendido;<br />

e mando ao mestre de campo, general do Brasil, a cujo<br />

cargo está o governo delle, e aos governadores que lhe<br />

suecederem c ao provedor mór da minha fazenda quepelo<br />

que lhes toca cumprão e facão cumprir e guardar<br />

esta minha provisão muito inteiramente-, e como nella<br />

se contém sem duvida alguma; a qual valerá como<br />

carta e não passará pela chanceHaria, sem embargo da<br />

Ord. liv. 2.°, tits. 39 e 40 em contrario. Lisboa 30 de<br />

março de 1678. Príncipe.<br />

Portaria de 21 de maio de 1833.<br />

A' vista das duvidas suscitadas em a nossa relação<br />

metropolitana sobre as regras, que convém seguir no<br />

julgamento das causas cíveis e crimes, depois de<br />

publicado e posto já em execução na relação secular<br />

desta provincia o código do processo criminal, e disposição<br />

provisória acerca da administração da justiça<br />

civil; cujas duvidas nos forão presentes pelo nosso<br />

reverendissimo desembargador chanceller , pedindo.•*<br />

promptas providencias para obviar á nullidade ou<br />

á demora dos feitos pendentes, com grave prejuízo dos<br />

direitos das partes: julgamos do nosso dever como<br />

chefe desta repartição, e na falta de outra legitima<br />

autoridade que possa dar a tal respeito as convenientes<br />

instrucções, declarar o seguinte, para se observar<br />

provisoriamente emquanlo o governo ou a assembléa<br />

geral legislativa não determinar o contrario:<br />

1.° A jurisdicção criminal da relação metropolitana<br />

fica restringida ás causas puramente espirituaes, isto<br />

é, aquellas que pertencem á jurisdicção essencial c<br />

inauferivel do governo da igreja ; e ao conhecimento<br />

dos delictos de responsabilidade dos empregados eccle-<br />

«asticos, segundo parece colligir-se dos arts. 4.° §8."<br />

e 455 § 4.°, abolindo-se nesta parte O antiquissimo<br />

e sempre respeitado privilegio do foro clerical: nesta<br />

intelligencia deverá proceder-se como determinão os<br />

mencionados artigos, e as instrucções que baixarão<br />

com o decreto de 43 de dezembro do anno passado.

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