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Baixar - Brasiliana USP

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- 191 —<br />

gamento das causas, com o.titulo de desembargadores<br />

extranumerarios, mas sem vencimento algum, alguns<br />

ecclesiasticos que o arcebispo reconhecia serem idôneos<br />

para julgar na segunda instância: mas esta pratica<br />

cessou depois do aviso de 28 de agosto de 1834.<br />

E porque não podia o tribunal funccionar regularmente<br />

com trez juizes somente, a lei n.° 83 de 17 de<br />

setembro de 1839 elevou a sete o numero dos desembargadores<br />

da relação metropolitana, que nas circumstancias<br />

actuaes, abrangendo o arcebispado da Bahia<br />

todo o Brasil, e com o accrescimo de população, que<br />

tem lido os bispados suffraganeos, e o próprio arcebispado,<br />

não satisfaz, e não pôde satisfazer ás necessidades<br />

das partes, que soffrem delongas muito prejudiciaes<br />

ao socego e interesse das famílias; mal que sobremodo<br />

se tem aggravado com a permanência de dous desembargadores<br />

na corte, onde existem, um ha três annos, e<br />

outro ha dous, com repetidas licenças, cuidando de negócios<br />

de seu particular interesse, e dirigindo collegios,<br />

como estou informado.<br />

E para de algum modo adiantar os trabalhos, e<br />

não se retardarem com grave prejuízo dos interessados,<br />

o meu antecessor adoptou o expediente, que eu também<br />

tenho seguido, de chamar para os julgamentos o vigário<br />

geral do arcebispado, e também os das comarcas de<br />

fora quando é urgente; o qual expediente, produzindo<br />

o mesmo eífeito que as nomeações extranumerarias,<br />

visto como os vigários geraes julgão tão válidamente<br />

quanto julgavão os desembargadores extranumerarios,<br />

todavia essencialmente differe daquellas nomeações,<br />

porque no chamamento desses juizes interinos em caso<br />

de necessidade, como tantas vezes acontece nas relações<br />

civis, onde vão julgar os juizes de direito, não se dá<br />

nomeação de desembargadores, e nem por esse facto<br />

podem ser considerados como taes, do mesmo modo<br />

que não o ficão sendo os juizes de direito que tomão<br />

assento nas relações civis. Mas a experiência metem<br />

mostrado que não é bom esse expediente, porque o officio<br />

de julgador demanda conhecimentos, e exige habilitações<br />

que nem todos os vigários geraes de fora<br />

podem ter.<br />

A relação metropolitana toma conhecimento somente<br />

das causas que, pelos cânones e pela legislação em vigor,<br />

não podem ser julgadas no foro secular, e a jurisprudência<br />

das nações catholicas, e ainda mesmo das protestantes,<br />

tem feito privativas dos tribunaes ecclesiasticos,<br />

como são as de nullidade de matrimônio, divorcio

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