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Baixar - Brasiliana USP

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— 187 —<br />

Consulta de £8 de novembro de 1863.<br />

RESOLUÇÃO IMPERIAL DE 12 DE DEZEMBRO DE 1863.<br />

Julgamento dos feitos na relação metropolitana.<br />

Senhor. Tendo por aviso de 24 de fevereiro ultimo<br />

se ordenado pela secretaria de estado dos negócios<br />

do império ao Exm. e Revm. arcebispo da Bahia<br />

prestasse informação sobre a marcha e organização da<br />

relação metropolitana, a fira de que pudesse o governo<br />

imperial propor á assembléa geral legislativa as providencias<br />

que fossem necessárias; e havendo o mesmo<br />

arcebispo em seu officio de 10 de abril seguinte exposto<br />

os embaraços que encontrava á marcha do mesmo<br />

tribunal, c que a medida de fazer julgar os feitos<br />

por trez juizes somente lhe parecia indispensável,<br />

e não estava longe de o fazer, foi V. M. Imperial servido<br />

mandar que a secção dos negócios do império do<br />

conselho de estado consulte com seu parecer sobre esta<br />

ultima parte.<br />

0 fim a que o reverendo arcebispo se propõe na reducção<br />

do numero dos julgadores dos feitos na relação<br />

metropolitana a trez, em lugar de cinco hoje exigidos,<br />

parece ser menos o maior acerto das sentenças do que<br />

a sua promptidão, evitando assim os inconvenientes da<br />

falta cie alguns desembargadores ecclesiasticos que o<br />

reverendo metropolita informa permanecerem na corte<br />

ha dous para três annos, cuidando de negócios do seu<br />

particular interesse, dirigindo collegios.<br />

Já a este respeito a secção, ein parecer de 6 de agosto<br />

do anno corrente, (*) teve a honra de consultar que no<br />

caso de excesso de licenças, ou mudança de residência,<br />

os desembargadores ficão incursos nas disposições<br />

do art. 157 do código penal, e se collocão na mesma<br />

posição dos juizes que, por igual facto, se entende terem<br />

renunciado a seus cargos; e V. M. Imperial o<br />

houve por bem approvar em 2 de setembro deste anno.<br />

Os desembargadores da relação ecclesiastica, como<br />

muito bem diz o reverendo metropolita em seu officio<br />

de 13 de março do anno corrente, não tem ainda o caracter<br />

de perpetuidade, opinião que parece fundada<br />

no regimento do auditório ecclesiastico do arcebispado<br />

da Bahia; e, pois, a demissão do cargo será o meio de<br />

(') Eslá na pag. 185.

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