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Baixar - Brasiliana USP

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— 482 —<br />

lançado sobre os contractadores e rendeiros dos contractos<br />

e rendas reaes, confirmando-o e regulando sua<br />

arrecadação; e neste alvará, no § 2.°, apenas se falia nos<br />

dízimos reaes, parte dos quaes era applicada para a sustentação<br />

dos ecclesiasticos. Sobre isto importa observar<br />

que este alvará de 4752 faz referencia a uma doação<br />

regia de 4503, confirmada nos annos de 4579; 4584 e<br />

4692 ; documentos estes que a secção não pôde descobrir<br />

apezar das diligencias que fez; e sem estes documentos<br />

não é possível entender o § 2.° acima referido.<br />

Cumpre entretanto notar que este § 2.° falia<br />

dos dízimos reaes da America, ilhas e mais partes ultramarinas.<br />

Ora, os dízimos de que trata o requerimento<br />

entrarão sempre na classe dos ecclesiasticos: não se<br />

pôde portanto fazer applicação desta disposição para a<br />

questão.<br />

Quanto á allegação de que este alvará de 4752 fora<br />

confirmado pela resolução de 43 de julho de 4826, já<br />

acima se expendeu e se explicou o pensamento daquella<br />

resolução; além de que essa mesma resolução não tem<br />

applicação senão aos dízimos ecclesiasticos que são os<br />

que se entendião estar comprehendidos na concordata.<br />

E quanto á carta regia de 8 de setembro de 1832, a<br />

secção não a achou.<br />

A secção escusa de entrar na questão da origem dos<br />

dízimos, reconhecendo aliás que a igreja os considera<br />

renda ecclesiastica. Deixa de entrar nesta questão porque,<br />

qualquer que seja áquella origem, ficarão elles<br />

pertencendo á ordem de Chisto por concessão pontifícia,<br />

e sendo transferidos, por outra concessão pontifícia,<br />

os direitos da ordem aos soberanos de Portugal, ficarão<br />

estes no gozo dos mesmos dizimos. E, terminando esta<br />

parte do parecer, a secção não pôde deixar denotar que<br />

se queira confundir debaixo da administração do culto<br />

catholico as despezas com os ministros do mesmo culto.<br />

Entende pois a secção, em conclusão do seu parecer,<br />

que são destituídas de fundamento as allegações dos<br />

supplicantes, e por isso que seja indeferido o requerimento.<br />

A secção pede licença a Vossa Magestade Imperial<br />

para acerescentar que acha de toda necessidade se observe<br />

a regra, estabelecida no parecer de 4 de maio, de<br />

o governo se abster de dar licença aos empregados da<br />

administração ecclesiastica ; e agora acerescentará que<br />

é igualmente necessário não continuem as aposentadorias<br />

aos beneficiados, as quaes não achão fundamento<br />

em direito canonico ; se elles são conegos e se achão

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