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Baixar - Brasiliana USP

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— 181 —<br />

procurador geral das ordens. Com muita razão pois<br />

e muito legitimamente arrecadavão os reis de Portugal<br />

os dízimos até ahi pertencentes á ordem de Christo; e<br />

os arrecadavão do mesmo modo que a ordem de Christo;<br />

e, se algumas condições houvesse para essa arrecadação,<br />

o arcebispo da Bahia, que publicou a constituição do<br />

arcebispado, não deixaria de fazer das mesmas a conveniente<br />

menção.<br />

Explicada a origem da arrecadação dos dízimos pelo<br />

governo, e estabelecida assim a competência legal deste<br />

•direito, torna-se claro que o governo podia livremente<br />

dispor dos dízimos e dispensal-os quando o entendesse<br />

em beneficio publico. E deste modo fica patente<br />

a legalidade dos decretos de 13 de maio de 1808<br />

e 5 de setembro de 4JJ44, que isentarão do pagamento<br />

os indivíduos que se quizessem estabelecer nas margens<br />

dos rios Doce, Tocantins e Araguaya. Nestes termos não<br />

precisava o governo de nova permissão da santa sé,<br />

porque para a isenção constante dos dous decretos já<br />

tinha fundado direito. Mas, querendo remover qualquer<br />

imputação de usurpar os direitos do poder espiritual,<br />

mandou solicitar áquella dispensa. A boa fé pede, pois,<br />

que se reconheça neste acto mais uma provadas boas<br />

disposições do governo portuguez para com a santa sé.<br />

Não pôde a secção fallar com a mesma confiança a<br />

respeito do decreto de 44 de abril de 4845 pelo qual<br />

se concedeu isenção dos dízimos para os terrenos de<br />

Portugal, os quaes na verdade estavão sujeitos á lei<br />

geral dos dízimos. Mas, como censurar uma providencia<br />

que era reclamada por necessidades tão patentes<br />

do reino de Portugal e em lugares que estavão completamente<br />

inulilisados ? Veja-se o preâmbulo do alvará<br />

de 44 de abril de 4845, que a secção não transcreve<br />

para não tornar longo demais este parecer, e<br />

se reconhecerá a necessidade publica e a urgência da<br />

medida. Com estes fundamentos é que foi expedido<br />

o alvará ;e pela sua data vê-se bem quão escrupuloso<br />

foi o governo em recorrer logo á santa sé para evitar<br />

censuras que se podérião levantar.<br />

Entretanto, como se allega essa concordata, com o<br />

que se quer estabelecer um direito em que o poder<br />

temporal não pôde tocar sem offensa das regalias da<br />

igreja ; e se aífirma no requerimento que essa concordata<br />

fora confirmada pelo alvará do 4.° de agosto de<br />

4752, e este pela resolução de 43 de julho de 4826 de<br />

que já se fallou, importa observar queaquelle alvará de<br />

4752 não tratou senão do imposto de 4 % anteriormente

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