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Baixar - Brasiliana USP

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— 180 —<br />

pertencem por concessão pontifícia como grão mestre e<br />

administrador da ordem ecavallaria de Nosso Senljor<br />

Jesus Christo.» Esta constituição é de 1707. Enão só os<br />

prelados, como as pessoas do governo de Sua Magestade<br />

Fidelissíma no Rio de Janeiro vivião na mesma persuasão,<br />

como se vê da resolução da consulta de 43 de<br />

julho de 4826'tomada sobre consultada mesa da consciência<br />

e ordens, da qual consta a opinião do procurador<br />

geral das ordens nestes termos: «...sabendo-se que<br />

os dízimos são o fundo principal applicado para taes<br />

despezas ( tratava-se da conclusão das obras de uma<br />

matriz) e que só do restante delles, depois de satisfeitas<br />

as obrigações com que forão concedidos aos soberanos,<br />

podem applicar-se a outros fins em beneficio<br />

publico. »<br />

D'aqui se manifesta que não só o procurador geral<br />

das ordens, mas os próprios ministros, os quaes todos<br />

guardarão silencio sobre esta asserção do procurador<br />

geral, mostrando assim aceitarem áquella opinião, ignoravão<br />

as verdadeiras disposições acerca dos dízimos,<br />

e de sua applicação.<br />

Dos documentos que acabão de ser transcriptos é<br />

claro que ignorava-se completamente a causa que<br />

tinha transformado os dízimos em recursos do estado.<br />

Mas. dos mesmos documentos se manifesta que o governo<br />

arrecadava os dízimos sem que ninguém, nem<br />

ainda os prelados, levantassem duvida sobre o direito<br />

que ao mesmo governo competia a este respeito.<br />

Entretanto na ausência absoluta de qualquer documento<br />

que mostre a origem da arrecadação dos dízimos<br />

pelo governo, a secção aventura uma explicação<br />

que lhe parece satisfazer todas as opiniões.<br />

Os dízimos pertencião á ordem de Christo. Incorporado<br />

o grão mestrado na coroa no anno de 1551,<br />

passarão os reis de Portugal a exercer os direitos de<br />

que gozava a ordem, ou por si, ou por intermédio de seu<br />

mestre. Isto feito, a conseqüência natural era que os<br />

reis arrecadassem os dízimos que até ahi pertencião á<br />

mesma ordem e do mesmo modo que ella os gozava.<br />

E passados tempos, não se sabendo explicar a verdadeira<br />

causa desta innovação, que com effeito alterava<br />

as disposições geraes da igreja, e não se podendo duvidar<br />

do escrúpulo religioso com que os mesmos reis<br />

respeitavão aquellas disposições, imaginou-se a existência<br />

de uma concordata, ou pelo menos de uma concessão<br />

especial da santa sé para aquelle fim, e daqui<br />

vem a asserção da constituição do arcebispado e do

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