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Baixar - Brasiliana USP

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— 179 —<br />

Era crença geral, e que ainda hoje voga para muita<br />

gente, que o governo não arrecada os dízimos senão em<br />

virtude de uma concordata com a santa sé, ou pelo menos<br />

em virtude de algum acto especial do summo pontífice.<br />

Pretendeu o governo portuguez, quando residente nesta<br />

capital, solicitar da santa sé isenção dos dízimos para<br />

certos terrenos, assim dePor tugal como do Brasil; e dessa<br />

diligencia encarregou o ministro plenipotenciario portuguez.<br />

Para Portugal não se offerecêrão duvidas ; mas<br />

para o Brasil, como se allegava que o governo nesta parte<br />

tia monarchia já estava na posse de os arrecadar, duvidou<br />

o cardeal secretario de estado reconhecer essa posse, não<br />

achando documento nenhum que a autorizasse, e desgraçadamente<br />

o mesmo ministro portuguez não descobrio<br />

prova nenhuma que a abonasse. Mas insistindo o<br />

ministro portuguez na existência dessa posse, o cardeal<br />

secretario de estado fez inserir no breve a cláusula de<br />

que áquella isenção que se allegava descansava unicamente<br />

na asserção do governo portuguez. Isto consta<br />

de officios do ministro plenipotenciario portuguez Pedro<br />

de Mello Breyner ao ministro dos negócios estrangeiros<br />

no Rio de Janeiro ; e vem transcripto no Direito civil e<br />

ecclesiastico brasileiro de Cândido Mendes de Almeida,<br />

tomo I.° parte 2. a paginas 696 e seguintes, em nota. O<br />

caso é que não se achou nem nos archivos de Portugal,<br />

nem nos de Roma, documento nenhum que contivesse<br />

semelhante concordata, e nem ao menos referencia a<br />

tal documento; entretanto que o ministro plenipotenciario<br />

não cessava de instar pela verdade de sua asserção,<br />

e no seu officio exprime-se do modo seguinte: « me limitei<br />

a dizer-lhe que áquella posse era antiquissima,<br />

e talvez desde o estabelecimento das igrejas do Brasil,<br />

e era impossível que os Srs. reis deste reino, tão pios<br />

e tão catholicos, usassem de um direito que não fosse<br />

fundado, e que os mesmos provimentos dos bispados<br />

ultramarinos com congrua, em lugar de dízimos, parecião<br />

corroborar esta doutrina. »<br />

E tão geral era esta crença que os próprios prelados<br />

estavão persuadidos da existência da concessão pontifícia<br />

ou por meio de concordata ou por acto especial da<br />

santa sé; e de que assim se pensava temos uma prova<br />

na constituição do arcebispado da Bahia livro 2." til. 21<br />

| 415, onde se lê o seguinte: « não somente admoestamos<br />

com caridade christã e paternal amor a todos<br />

os nossos subditos, mas também mandamos que<br />

inteiramente e sem diminuição alguma paguem o dizimo<br />

de tudo aos rendeiros de sua magestade, a quem

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