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Baixar - Brasiliana USP

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— 478 —<br />

Diz o requerimento: « os lentes dos seminários<br />

também não são meros delegados dos bispos / E entretanto<br />

Vossa Magestade Imperial não os privou de<br />

seus ordenados quando licenciados, como esta disposto<br />

no art. 12 § 2.° do decreto n.° 3073 de22<br />

de abril de 1863.»<br />

Pondo-se de parte a denominação que se da aos professores<br />

dos seminários de delegados dos bispos, que não<br />

vale a pena de instituir discussão sobre isto ; cumpre<br />

notar que esta matéria está exposta no requerimento<br />

de modo que quem não tiver conhecimento das disposições<br />

do decreto ha de ficar persuadido que os professores<br />

dos seminários continuão a pereeber seus<br />

ordenados ainda quando licenciados. Ora o art. 12 § 2.°<br />

não favorece semelhante interpretação; e pode-se dizer<br />

que aquelle art. 12 estabelece o contrario do que se<br />

quer provar.<br />

Diz o art. 12 § 2.": « As que (falia das licenças)<br />

forem concedidas por motivo de moléstia poderão<br />

gozar do ordenado, não passando de seis mezes; e de<br />

metade do ordenado, se forem prorogadas até outros<br />

seis mezes mais: o mesmo se observará se'forem<br />

concedidas primitivamente por um anno ou mais.»<br />

E o mesmo art. 12 § 3.° dispõe o seguinte: « passado<br />

o anno, cessará de todo o ordenado, assim como<br />

cessará se as licenças forem concedidas por outro<br />

qualquer motivo que não seja o de moléstia. »<br />

Ora, tudo isto é muito differente do que se quer fazer<br />

acreditar. Omittem-se circumstancias essenciaes, e argumenta-se<br />

como se ellas não existissem.<br />

E finalmente recorre o requerimento a uma apregoada<br />

concordata com a santa sé, dizendo que o governo<br />

da antiga metrópole a celebrara « para ser elle quem<br />

arrecadasse os dízimos, obrigando-se ao mesmo tempo<br />

a satisfazer a todas as despezas do culto. »<br />

Esta referencia á concordata com a obrigação para o<br />

governo de satisfazer a despeza do culto revela o pensamento<br />

de que o governo não pode suspender os ordenados<br />

uma vez que recebe os dízimos, pensamento que<br />

vai de accordo com a pretenção do reverendo desembargador<br />

da relação metropolitana, e que foi o objecto<br />

do parecer de 4 de maio ; e era que, uma vez concedida:<br />

a licença pelo reverendo prelado, ao governo não toca<br />

senão pôr o visto e mandar pagar o ordenado. E como<br />

tudo isto tem sua origem nessa concordata que se allega,<br />

releva se averigue o que ha de verdade acerca dessa<br />

concordata.

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