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Baixar - Brasiliana USP

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— 172 —<br />

cata de despeza, por quanto, não podendo ficar suspensas<br />

as funcções, necessariamente hão de ser exercidas<br />

por outro; o resultado será que se pagarão<br />

dous ordenados, um ao licenciado e outro ao substituto.<br />

No mesmo caso destes estão os coadjutores dos<br />

vigários da côrtc.<br />

A' vista deste desenvolvimento, parece claro que não<br />

deve continuar a pratica de o governo e os presidentes<br />

darem licença aos officiaes da administração ecclesiastica,<br />

e que, quando concedidas pelo prelado, nem o<br />

governo, nem os presidentes podem autorizar a percepção<br />

de ordenado, o qual nestes casos cessa para o<br />

thesouro; e seria conveniente que se firmasse esta<br />

doutrina.<br />

Destas observações deduz-se que é verdadeira a<br />

doutrina jde que as licenças aos empregados ecclesiasticos<br />

não seguem as regras das que são concedidas<br />

aos empregados civis.<br />

Mas esta doutrina deve ser entendida somente em<br />

relação aos beneficiados, que são os da l. a classe da<br />

observação l. a ; e de modo nenhum em relação aos da<br />

2. a classe, a respeito dos quaes o governo não tem que<br />

intervir.<br />

E deste modo ficão resolvidas todas as hypotheses<br />

relativas a este objecto, e isto só pela legislação actual<br />

sem necessidade de novas regras.<br />

Antes de concluir, a secção julga necessário fazer<br />

notar o engano, em que labora o supplicante, de que,<br />

uma vez concedida a licença pela autoridade espiritual,<br />

a temporal não tem mais nada que fazer do que pôr<br />

o visto e mandar effectuar o pagamento.<br />

O desenvolvimento que precede mostra o erro deste<br />

pensamento. E quando isto não fosse, bastava a leitura<br />

dos avisos do governo para se conhecer o contrario.<br />

Torna-se digna de reparo a proposição com que o supplicante<br />

pretende combater a doutrina da intervenção<br />

do governo na percepção do ordenado pelos que são<br />

licenciados pela autoridade espiritual, dizendo que<br />

áquella intervenção vem modificar e até annullar as<br />

concessões dos prelados.<br />

Uma tal proposição não tem por fundamento senão o<br />

errado juízo que se fôrma da independência dos po.deres<br />

espiritual e temporal, como se essa independência, para<br />

um, pudesse vêrificar-se em objecto da competência<br />

do outro, e vice-versa.<br />

Feitas todas estas observações, conclue a secção sen<br />

parecer nos termos seguintes:

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