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Baixar - Brasiliana USP

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— 169 -<br />

fa seis mezes com todos os seus vencimentos, como<br />

já lhe concedera a de parocho, visto o governo provincial<br />

não lhe poder conceder, attenta a duvida da<br />

thesouraria, e ainda que pudesse fazel-o era somente<br />

por trez mezes. Pede a Vossa Magestade Imperial deferimento.<br />

» Bahia 25 de outubro de 4867. O padre desembargador<br />

Antônio da Rocha Vianna. »<br />

Sobre o que a secçãt) dos negócios do império tem<br />

a honra de dar seu parecer.<br />

Antes de tudo observará a secção que este requerimento<br />

não pôde ser considerado como recurso nos<br />

termos do regulamento do conselho de estado ; porque<br />

independentemente da circumstancis de o supplicante<br />

concluir seu requerimento pedindo.uma graça, como<br />

se vê da alternativa que estabeleceu, o que lhe tira o<br />

caracter de recurso, o requerimento não está assignado<br />

por advogado do conselho de estado; e por isso<br />

não pôde ser recebido como tal.<br />

Isto não obstante, a secção passa a consideral-o como<br />

representação ou como simples supplica; dando por isso<br />

seu parecer sobre a matéria, a fim de que cessem as<br />

duvidas que lhe servirão de fundamento.<br />

Hoje está recebida entre nós a doutrina de que as<br />

licenças aos empregados ecclesiasticos não estão sujeitas<br />

ás regras das que são concedidas aos empregados civis.<br />

Mas esta doutrina é necessário que seja bem entendida<br />

para que não se commettão erros na sua applicação,<br />

e pára isso convém firmar as noções de direito nesta<br />

matéria, fazendo-se as seguintes observações:<br />

1." Os empregados ecclesiasticos são de duas categorias<br />

differentes-, ou são beneficiados, possuindo benefícios<br />

canonicos, ou são officiaes da administração ecclesiastica.<br />

Os primeiros são nomeados por intervenção mutua<br />

dos dous poderes, temporal e espiritual, e gozão direito<br />

perpetuo ao desempenho das funcções annexas a seu<br />

beneficio. Os segundos são de livre nomeação e demissão<br />

dos reverendos bispos. Ambos desfructão certas<br />

vantagens, temporaes, sujeitas a certas condições de<br />

exercício, com o nome de congrua no primeiro caso, e<br />

de ordenado no segundo.<br />

Na primeira classe estão os vigários collados, eos<br />

conegos, contempladas entre estes as dignidades do<br />

cabido; e em algumas cathedraes ha uma certa ordem<br />

de beneficiados que não estão naquella categoria, mas<br />

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