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Baixar - Brasiliana USP

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- 156 -<br />

apresentação da dignidade de arcediago da sé metropolitana<br />

pode ser feita independentemente de proposta de<br />

V. Ex. Revm., esobre a legitimidade do uso de se fazerem<br />

as apresentações das outras dignidades da mesma<br />

sé por antigüidade.<br />

A' dita secção forão remettidos o officio de V. Ex.<br />

Revm. de 40 de outubro de 4864, emais papeis relativos<br />

áquelle assumpto.<br />

E o mesmo Augusto Senhor, conformando-se por sua<br />

immediata resolução de 3 do corrente com o parecer da<br />

referida secção, manda declarar a V. Ex. Revm. o seguinte:<br />

Quanto á primeira questão que, embora as resoluções<br />

de 6 de outubro de 4825, e 4 de dezembro de 1827<br />

estabeleçãoque podem ser feitas independentemente de<br />

propostas as apresentações das dignidades de arcediago,<br />

e de deão da sé metropolitana, a primeira por ser expressamente<br />

mencionada no alvará das faculdades, e a<br />

segunda, que é a maior dignidade da mesma sé, porque<br />

assim se tem praticado; comtudo, avista das ponderações<br />

de V. Ex. Revm., ede seu antecessor, deve daqui<br />

em diante observar-se exactaraente a disposição do citado<br />

alvará, o qual apenas isenta de proposta a primeira<br />

dignidade, que naquella sé é o deão, como fica<br />

dito.<br />

Se esse alvará, dirigido ao finado bispo desta diocese,<br />

D. José Joaquim Jnstiniano Mascarenhas, menciona a<br />

dignidade de arcediago como de immediata apresentação<br />

do padroeiro, é porque então era a primeira dignidade<br />

da respectiva cathedral, como nelle expressamente<br />

se declara.<br />

Pelo que respeita ao uso de se proverem por antigüidade<br />

as dignidades da sé metropolitana, não havendo lei<br />

em que se funde a preferencia do mais antigo, isto é,<br />

do immediado em dignidade, não* ha razão para pôr de<br />

parte as disposições do alvará das faculdades, coaretando<br />

assim não só a prerogativa da escolha, mas também o<br />

direito de se proporem os mais dignos, nos termos do<br />

dito alvará. Accresce que, sendo diversos os serviços<br />

das dignidades, a regra da promoção sem escolha traria<br />

inconvenientes que cumpre evitar, além de que nada<br />

obsta a que, dada a habilitação, seja para o lugar superior<br />

preferido o immediato.<br />

Deus guarde a V. Ex. Revm. Marquez de Olinda. Sr.<br />

Arcebispo da Bahia.

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