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Baixar - Brasiliana USP

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— 152 —<br />

resolvida em 4 de dezembro de 1827 (*) f °i-lhe ainda<br />

contraria. Sustentou-se a primeira resolução.<br />

Ahi estão, pois, duas resoluções estabelecendo o principio<br />

de que a dignidade de arcediago é sempre da immediata<br />

apresentação da coroa.<br />

Contra esta intelligencia dada ao alvará de 1/81 representou<br />

o finado arcebispo da Bahia marquez de<br />

Santa Cruz pouco tempo depois de empossado na diocese<br />

• mas o aviso de 14 de julho de 1830 (") ordenou<br />

que 'fosse observada a resolução de 6 de outubro de<br />

1825 publicada pela provisão de 11 de janeiro de 1826.<br />

• Por occasião do fallecimento de um arcediago representou<br />

de novo o mesmo arcebispo em 22 de novembro<br />

de 1860 nos seguintes termos :<br />

« Illm. e Exm. Sr. Tenho a honra de participar 1 a<br />

V. Ex. que falleceu o arcediago da sé metropolitana<br />

Francisco Rodrigues Ferreira, que ha muito se achava<br />

alienado; e tendo de prover-se esta dignidade, não<br />

posso dispensar-me de submetter ao conhecimento e<br />

deliberação do governo imperial a duvida que se me<br />

offerece sobre a intelligencia das leis que regulão o<br />

processo da apresentação desta cadeira. O alvará de<br />

1781, denominado das faculdades (*"), que é a lei regulamentar<br />

de semelhantes provimentos, ordena expressamente<br />

que das propostas feitas pelos bispos seja<br />

somente exceptuada a dignidade de arcediago, por ser a<br />

primeira na cathedral para onde foi expedido o dito alvará,<br />

e conseguintemente em todas as mais dioceses em que<br />

a dita dignidade é a primeira do corpo capitular;<br />

e de feito assim se tem praticado em todas essas cathedraes.<br />

(*) Na collecção de legislação pelo conselheiro José Paulo de<br />

Figueirôa Nabuco de Araújo (vol. VI pag. 133) enconira-seesta<br />

consulta, com a qual foi publicada a de 6 de outubro de 1823.<br />

(**) Exm. eRevm. Sr. Em resposta ao officio de V. Ex. de<br />

21 do mez antecedente, em que V. Ex., participando a morte<br />

do arcediago dessa cathedral, entra em duvida sobre o provimento<br />

da mesma dignidade, ordena Sua Magestade o Imperador<br />

que V. Ex. observe a provisão da mesa da consciência e ordens,<br />

cuja certidão acompanhou o citado officio. Deus guarde a<br />

V. Ex. Palácio do Rio de Janeiro em 14 de julho de 1830.<br />

Visconde de Alcântara. Sr. Arcebispo da Bahia.<br />

(***) No 3.o volume da obra de direito civil ecclesiastico brasileiro<br />

do Dr. Cândido Mendes de Almeida, pag. 1181, está publicado<br />

integralmente este alvará.

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