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Baixar - Brasiliana USP

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— 140 -~<br />

de S. Felippe Nery em Pernambuco, e a secção 3. a<br />

arts. 44 a 47 do decreto 834 de 2 de outubro de 1851.<br />

< Pois foi esta mesma attribuição, que tinha a assembléa<br />

geral legislativa do império, a que passou<br />

para as assembléas provineiaes tão inteiramente<br />

como áquella fixara a constituição do império; e<br />

a limitação que se pretende pôr não tem fundamento<br />

na legislação. Se, para que as assembléas<br />

provineiaes legislem sobre as associações religiosas,<br />

fosse necessário proposta destas, tal attribuição se<br />

reduziria a completa nullidade.<br />

i O principio que a approvação dos estatutos constitue<br />

direito, de que não podem os associados ser<br />

privados, não tem applicação ás associações sem tempo<br />

determinado.<br />

« Do contrario se seguiria ficarem os poderes do estado<br />

privados da acção governativa necessária para<br />

extinguir associações cuja razão de existência tenha<br />

cessado. De não terem estes contractos tempo, ou<br />

prazo de duração, o que se segue é que são revogaveis<br />

á vontade das partes, e por maioria de razão, á<br />

juizo do governo do paiz.<br />

« Não é opportqno discutir a razão « que sendo essenciaes<br />

á religião catholica as ordens, e também as<br />

associações religiosas, não pôde entender-se sem<br />

limites a autorização para legislar sobre ellas» : tratase<br />

apenas de modificação no systema de eleição dos<br />

officiaes da veneravel ordem terceira de Nossa Senhora<br />

do Monte do Carmo da cidade do Recife; e<br />

nada tem de religiosa esta parte dos estatutos para<br />

que sua alteração offenda à religião do estado.<br />

« E' preciso ter presente á memória que a approvação<br />

dos prelados se limita á parte religiosa; a<br />

civil é toda da competência do poder temporal. De<br />

sorte que, independentes entre si, bem pôde a approvação<br />

do poder temporal ser negada por oceasião da<br />

primeira instituição, sem o que a irmandade, ou ordem<br />

religiosa não se institue; e se neste caso não<br />

ha violação dos direitos da igreja, também o não<br />

ha quando, em virtude de acto do poder civil, a irmandade<br />

não pôde mais continuar, ao que aceresce<br />

que estas irmandades ou ordens religiosas que tem<br />

mais de estabelecimentos seculares do que de ecclesiasticos,<br />

constituídos como monte pios, sociedades de<br />

soecorro mutuo, e de beneficência, não podem deixar<br />

de estar sob a immediata influencia e fiscalisacão da<br />

autoridade civil.

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