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Baixar - Brasiliana USP

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— 139 —<br />

n.° 2711 de 19 de dezembro de 1860, que a approvação<br />

dos estatutos, e autorização para funecionarera<br />

as associações e ordens religiosas, fossem impetradas<br />

do governo na corte, e presidentes nas províncias<br />

seguindo-se o que fosse regulado por lei provincial.<br />

(| 1.° do art. 33).<br />

« E' preciso não confundir approvação de estatutos<br />

de qualquer associação ou ordem religiosa, e autorização<br />

para funecionar, cora as regras geraes para<br />

a organização destas instituições. A fixação destas<br />

regras é attribuição do poder legislativo provincial;<br />

o exame de sua execução nos estatutos, e autorização<br />

para que a instituição se installe e funecione é do<br />

poder executivo provincial, confiado ao presidente da<br />

respectiva provincia.<br />

« Parece-me que épor falta de attenção a estes princípios<br />

que se tem visto assembléas provineiaes tomarem<br />

conhecimento de estatutos de irmandades e<br />

ordens religiosas; e,no caso de que se trata, se nota<br />

terem sido os estatutos da ordem terceira de Nossa<br />

Senhora do Monte do Carmo da cidade do Recife<br />

approvados por uma lei da assembléa provincial (em<br />

que tem parte pela saneção o presidente da provincia),<br />

e depois confirmados por este mesmo presidente<br />

como que exercendo autoridade diversa, e superior,<br />

qual a indica o termo confirmação.<br />

« Separados os actos, ficará patente a verdadeira intelligencia<br />

do art. 10 § 10 do acto addicional, e cessarão<br />

as duvidas em que laborão os diversos pareceres<br />

juntos, quanto ao alcance da attribuição das assembléas<br />

legislativas provineiaes fixada naquelle paragrapho.<br />

« O § 10 citado dispõe o seguinte:<br />

« Compete ás assembléas legislativas provineiaes<br />

« legislar sobre casas de soecorros públicos, conventos,<br />

« e quaesquer associações políticas ou religiosas »<br />

« Anteriormente á promulgação desta disposição o<br />

que regia a matéria era a do § 8,° do art. 15 da constituição<br />

do império que diz: « Art. 15. E' da al-<br />

« tribuição da assembléa geral: § 8.° Fazer leis, inter-<br />

« pretal-as, suspcndel-as e revogal-as. »<br />

« Alguém porá á extensão da disposição deste paragrapho<br />

outros limites que não sejão os marcados<br />

na mesma constituição? Sc os puzesse quanto às<br />

ordens religiosas, responder-lhe-hião as muitas leis<br />

sobre este assumpto, entre as quaes a cie 9 de dezembro<br />

de 1830 extinguindo a congregação dos padres

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