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Baixar - Brasiliana USP

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— 138 —<br />

votem segundo suas consciências em trez irmãos habilitados,<br />

que tenhão sido definidores, para prior, tendo<br />

cm vistas suas virtudes moraes e sociaes. »<br />

« Projecto n.° 69. A assembléa legislativa provincial<br />

de Pernambuco resolve:<br />

« Artigo único. Os estatutos da veneravel ordem<br />

terceira do Carmo desta cidade ficão alterados da seguinte<br />

fôrma:<br />

« § 1.° No art. 14 em vez demembros'da mesa regedora,<br />

diga-se de todos os irmãos que quizerem comparecer.<br />

O mesmo fica extensivo ao art. 17, que<br />

ficará substituído pelo s-eguinte:<br />

«No 1.° de outubro, precedendo convocação por<br />

parte da mesa regedora, por annuncio nos jornaes,se<br />

procederá á eleição do prior, votando cada membro<br />

presente em trez nomes, como dispõe o final do<br />

art. 19.<br />

« | 2.' A mesa geral se julgará constituída como<br />

numero nunca inferior ao da mesa regedora, devendo<br />

a eleição ser feita por escrutínio secreto, e será eleito<br />

prior aquelle irmão em quem recahir a maioria relativa<br />

de votos, seguindo-se o mesmo para eleição<br />

da mesa administrativa, com a differença de que<br />

cada um votará em tantos nomes quantos forem os<br />

irmãos que a devem compor, e serão membros da<br />

mesa administrativa aquelles em quem recahir a<br />

maioria relativa de votos, J<br />

« Consta ainda de uma segunda certidão que as<br />

commissões reunidas de constituição e poderes, e<br />

negócios ecclesiasticos da assembléa' legislativa provincial<br />

forão de parecer que lhe compete alterar os<br />

estatutos das associações religiosas sem dependência<br />

de proposta da associação, irmandade ou ordem terceira.<br />

« Pela antiga legislação era ao desembargo do paço<br />

que competia confirmar os compromissos das irmandades,<br />

depois de approvados pelos prelados na parte<br />

religiosa (§ 12 do art. 2.° da lei de 22 de setembro<br />

de 1828), attribuição que por essa lei foi devolvida<br />

ao governo imperial. Esta attribuição foi depois devolvida<br />

aos presidentes de provincia pelo final do<br />

| 1." do art. l.° da lei n.° 1083 de 22 de agosto<br />

de 1860 com referencia ao § 10 do art. 10 da lei<br />

n.° 16 de 12 de agosto de 1834 (acto addicional á<br />

constituição do império), em cuja execução foi decretado<br />

expressamente, no § 13 do art, 27 do decreto

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