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Baixar - Brasiliana USP

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— 135 —<br />

« O estabelecimento de confrarias, diz André, Droit<br />

« Canon, é acto de jurisdicção episcopal inteiramente<br />

« reservado ao bispo, encarregado principalmente do<br />

« cuidado das almas. E' esta a ordem -estabelecida<br />

« pelos concilios ».<br />

< E' certo, e já está dito, que a intervenção do poder<br />

temporal é também necessária. Mas o que daqui se<br />

conclue é simplesmente que neste caso um dos poderes<br />

somente, seja o espiritual, seja o temporal, nada pôde<br />

resolver sem o concurso do outro.<br />

« Como,.pois, prescindir a assembléa provincial do<br />

acto da autoridade ecclesiastica, que se realiza sobre<br />

proposta das irmandades ? Deverá ficar a sua resolução<br />

dependente da confirmação do prelado, invertendo-sea<br />

regra estabelecida na lei de 22 de setembro de 1828 ?<br />

« Deduzido este argumento da própria natureza de<br />

instituições como as irmandades e confrarias, cumpre<br />

ainda observar que se, no assumpto de que me occupo,<br />

o art. 10 | 10 do acto addicional fór entendido na amplitude<br />

do sentido Iitteral, não poderá ser executado<br />

o art. 867 das constituições do arcebispado, salvo se<br />

o acto da assembléa provincial não tiver vigor senão<br />

depois de approvado pelo bispo. Diz este artigo:<br />

« Mandamos que das confrarias deste nosso arcebispado,<br />

« que em sua creação forão erigidas por autoridade<br />

« nossa ou daqui em diante se quizerem erigir com a<br />

« mesma autoridade, que as faz ecclesíasticas, se re-<br />

« mettão a nós os estatutos e compromissos, que qui-<br />

« zerem de novo fazer , ou já estiverem feitos, para se<br />

« emendarem alguns abusos, se nelles os houver, e se<br />

« passar licença in scriptis, para poderem usar delles. »<br />

« Ainda mais: se a citada disposição do acto addicional<br />

fosse entendida na amplitude do sentido Iitteral,<br />

seguramente as assembléas provineiaes serião competentes<br />

para conceder licença às ordens religiosas para<br />

celebração de contractos onerosos. Entretanto o aviso<br />

n.° 36 de 24 de janeiro de 1865 negou-lhes essa competência,<br />

e creio que com todo o acerto, pois que sempre<br />

se tem entendido que tal attribuição a lei de 9 de<br />

dezembro de 1830 conferio exclusivamente ao governo<br />

imperial.<br />

« Da mesma sorte poderião as assembléas provineiaes<br />

autorizar as corporações de mão morta para possuírem<br />

bens de raiz; mas o contrario foi decidido pelo<br />

aviso n.° 183 de 12 de abril de 1837, e depois da<br />

publicação da lei n.° 1225 de 20 de agosto de 1864<br />

parece-me que não pôde haver duvida sobre este ponto.

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