20.04.2013 Views

Baixar - Brasiliana USP

Baixar - Brasiliana USP

Baixar - Brasiliana USP

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

— 134 —<br />

disposto no art. 2.° g 11 in fine da lei de 22 de setembro<br />

de 18'.i, o qual diz: « compete ao governo,<br />

« confirmar o; compromissos de irmandades, depois<br />

< de approvados pelos prelados na parte religiosa. »<br />

« A mesma disposição encontra-se no art. 33 do decreto<br />

n.° 2711 de 19 de dezembro de 1860.<br />

« E', pois, claro que o acto do governo não pôde verificar-se<br />

senão depois de organizados pelas irmandades,<br />

os respectivos compromissos, e de serem estes approvados<br />

pelos prelados na parte religiosa.<br />

« Resta averiguar se as assembléas provineiaes tem a<br />

este respeito faculdade maior do que a que a lei confere<br />

ao governo imperial.<br />

« A competência dessas assembléas para legislar<br />

sobre taes compromissos decorre do art. 10 § 10<br />

do acto addicional, á vista do qual podem ellas<br />

legislar sobre casas de soecorros públicos, conventos,<br />

e quaesquer associações políticas ou religiosas.<br />

« Nesta attribuição-está sem duvida comprehendida<br />

a faculdade de confirmar compromissos (ord. n.° 41<br />

de 18 de abril de 1842, aviso n.° 175 do i.° da<br />

agosto de 1854, e citado art. 33 do decreto n.° 2711).<br />

« Mas as palavras do art. 10 § 10 do acto addicional<br />

podem autorizar o procedimento da assembléa<br />

provincial de Pernambuco em relação á veneravel<br />

ordem terceira de Nossa Senhora do Monte do Carmo<br />

do Recife ?<br />

« Parece-me que não. t<br />

« As leis não podem ser entendidas separadamente;<br />

devem ser estudadas em seu complexo, para que<br />

não se note antinomia entre ellas.<br />

« E' do estudo assim feito que resulta a harmonia, ,<br />

a concordância de suas disposições.<br />

« Ora se, em.relação aos compromissos de irmandades,<br />

as assembléas provineiaes tivessem, á vista<br />

do art. 10 § 10 do acto addicional, outra faculdade<br />

que não a de confirmal-os, depois de approvados<br />

pelos prelados na parte religiosa, faculdade<br />

única que a lei geral confere ao governo imperial;<br />

não poderião ser convenientemente observadas outras<br />

disposições, nem mantida a natureza de taes instituições.<br />

« Com effeito as irmandades são instituições de natureza<br />

mixta ; a intervenção do bispo é ' necessária<br />

para sua existência, não valendo os respectivos compromissos<br />

sem sua approvação (Const. Qucecumqae de<br />

Clemente VIII de 16 de dezembro de 1604).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!