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Baixar - Brasiliana USP

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— 133 -<br />

Assim é que, competindo pelo acto addicional ás assembléas<br />

provineiaes legislar sobre a divisão ecclesiastica,<br />

não se entendem creadas as novas parochias<br />

senão depois da instituição canonica; ficando suspensos<br />

atéalli todos os actos civis. (*) Do mesmo modo<br />

competindo ao poder executivo nomear bispos e prover<br />

os benefícios ecclesiasticos, no primeiro caso faz-se<br />

necessária a confirmação da santa sé para que o bispo<br />

eleito possa tomar conta do bispado, e no segundo a<br />

instituição canonica pelos bispos, sem a qual não podem<br />

os parochos exercer jurisdicção, e nem os beneficiados<br />

praticar as funeções ecclesiasticas inherentes ao beneficio.<br />

Ora, no caso presente, foi alterado o compromisso<br />

da ordem terceira do Carmo sem conhecimento da<br />

ordem, nem audiência do prelado.<br />

Não se diga que a alteração que se projecta decretar<br />

não recáe sobre o essencial do compromisso,<br />

nem sobre a parte religiosa do mesmo. A questão<br />

versa sobre o direito da assembléa provincial. Si se<br />

fizer distineção, aberta ficará a porta para invasão nos<br />

direitos das irmandades e dos bispos. Parece, portanto,<br />

o projecto contra a lei, e contra a constituição.<br />

A' vista do que é a secção de parecer que esta lei não<br />

merece ser sanecionada.<br />

O conselheiro de estado visconde de Sapucahy pede<br />

venia a Vossa Magestade Imperial para acerescentar aos<br />

fundamentos de seu voto acima expendido as razões,<br />

que abraça, contidas na informação e parecer do chefe<br />

da 6. a secção da secretaria, concebidos nos seguintes<br />

termos :<br />

« A venera vel ordem terceira de Nossa Senhora do<br />

Monte do Carmo do Recife representa contra um projecto<br />

apresentado na respectiva assembléa provincial<br />

alterando artigos de seu compromisso, sem preceder<br />

proposta de sua parte; projecto que fora já approvado<br />

em primeira discussão.<br />

« Trata-se de saber se ê permittido ás assembléas provineiaes<br />

legislar sobre compromissos de irmandades<br />

sem que precedão propostas destas.<br />

« Se a questão versasse sobre a competência do governo,<br />

a resposta não podia ser duvidosa, à vista do<br />

(*) Veja-se a consulta de 25 de janeiro de 18Í5 sobre a intervenção<br />

dos bispos na ciea

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