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Baixar - Brasiliana USP

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— 131 —<br />

Compromissos de Irmandades.<br />

CONSULTA DE 18 DE DEZEMBRO DE 1866.<br />

Resolução Imperial de 12 de janeiro de 1867.<br />

Senhor. Foi proposto na assembléa legislativa<br />

da provincia de Pernambuco um projecto de lei alterando<br />

o compromisso da veneravel ordem terceira<br />

de Nossa Senhora do Carmo da cidade do Recife. E<br />

tendo elle passado em primeira discussão, sem que<br />

fosse ouvida nem a respectiva ordem terceira nem<br />

o prelado diocesano, representa a mesma ordem terceira<br />

contra a violência que se lhe quer fazer, pedindo<br />

providencia para ser mantida no exercicio de<br />

livre associação. E sobre isto a secção dos negócios<br />

do império do conselho de estado, em cumprimento<br />

da, ordem de Vossa Magestade Imperial, tem a honra<br />

de dar seu parecer.<br />

A secção não entra no exame das alterações propostas.<br />

De qualquer natureza que ellas sejão, a questão<br />

versa sobre o direito que se arroga a assembléa<br />

legislativa provincial de alterar os compromissos das<br />

irmandades por seu simples arbítrio. Para examinar<br />

este ponto forão designadas duas commissões do seio<br />

da assembléa legislativa, as quaes reunidas derão parecer<br />

em que se sustentava o direito amplo de alterar<br />

os compromissos.<br />

Dous são os fundamentos do parecer. 0 primeiro<br />

é tirado do acto addicional, art. 10 § 10, pelo qual<br />

lica competindo ás assembléas legislativas provineiaes<br />

o direito de legislar sobre casas de soecorros públicos,<br />

conventos, e quaesquer associações políticas ou religiosas<br />

; o segundo é deduzido, por argumentação, do<br />

mesmo art. 10 § 4.°, pelo qual, podendo aquellas assembléas<br />

legislar sobre a policia e economia municipal,<br />

estão adstriclas para isso ás propostas das câmaras,<br />

restricção que não se impõe quando se trata<br />

de conventos e associações politicas ou religiosas.<br />

Quanto ao 1.°, a secção tem de observar que as<br />

leis, por mais positivas e genéricas que sejão nas expressões,<br />

devem ser entendidas em termos razoáveis,<br />

e sempre com relação ao objecto que se ventila. Ora<br />

as associações religiosas de que se trata tem sua origem<br />

na vontade de seus membros; vontade, que aliás.

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