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Baixar - Brasiliana USP

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— 128 —<br />

que lhe havia sido concedida pela presidência da provincia<br />

antes de decorrido um anno da data em que findou-se<br />

esta, se suscitou sobre o direito do dito vigário<br />

á percepção da respectiva congrua durante o tempo da<br />

prorogação.<br />

Requisitando V. Ex. que este ministério resolva a<br />

tal respeito, visto tratar-se de objecto da sua competência<br />

, foi ouvida a secção dos negócios do império do<br />

conselho de estado, cujo parecer , exarado em consulta<br />

de 15 do mez findo, passo por cópia ás mãos de V. Ex.<br />

E tendo-se conformado Sua Magestade o Imperador,<br />

por sua immediata resolução de 21 do corrente mez, com<br />

o parecer do conselheiro de estado marquez de Olinda,<br />

assim o communico a V. Ex. para que se digne de expedir<br />

as convenientes ordens á referida thesouraria em<br />

observância daquella imperial resolução, a qual firma a<br />

regra de que os presidentes de provincia não podem<br />

conceder licença aos funccionarios ecclesiasticos senão<br />

nos termos da lei de 3 de outubro de 1834, art. 5." §14,<br />

explicado pelo decreto n.° 247 de 15 de novembro de<br />

1842.<br />

Deujs guarde a V. Ex. José Joaquim Fernandes Torres<br />

. Sr. Zacarias de Góes e Vasconcellos.<br />

De conformidade com este aviso, expedio o ministério<br />

da fazenda a ordem n;° 543 de 5 de dezembro<br />

de 1866.

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