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Baixar - Brasiliana USP

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— m —<br />

tatuto? Eitendo que não; o legitimo impedimento*<br />

está definido pelo concilio tridentino nas palavras infirmitas,<br />

seu justa et corporalis necessitas, aut evidens ecclesio?<br />

utilitas.<br />

« Desde, pois, que o diocesano julgar não legitimo<br />

esse motivo dos estatutos para deixar de comparecer<br />

a certos actos de ceremonial solemne o conego; e<br />

desde que o não considerar licenciado para sahir para<br />

fora da cidade, só pelo facto de estar no gozo do estatuto,<br />

não pôde o conego receber congrua na thesouraria,<br />

participando-se-lhe.»<br />

Entende, pois, a secção que os conegos não podem<br />

sahir para fora das capitães sem licença especial,<br />

ainda estando no gozo do tempo do estatuto.<br />

2.° PONTO. A secção concorda também neste ponto<br />

com o parecer do conselheiro consultor, cuja substancia<br />

é que, dada a falta por esta causa, se deduza<br />

da congrua em favor dos interessantes a parte<br />

correspondente aos pontos, segundo a tabeliã estabelecida<br />

para estes; o excesso deve ficar na thesouraria<br />

era beneficio desta, fazendo-se menção de tudo<br />

na folha que fôr remettida à thesouraria ou ao presidente<br />

da província, conforme estiver em uso.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como melhor<br />

parecer em seu alto juizo.<br />

Sala das conferências da secção dos negócios do império<br />

do conselho de estado, em 8 de novembro de 1864.<br />

Marquez de Olinda. Visconde de Sapucahy. Bernardo<br />

de Souza Franco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece. Paço 19 de novembro de 1864. Com'<br />

a rubrica de Sua Magestade o Imperador. José Liberato<br />

Barroso.<br />

Para cumprimento da imperial resolução expedirão-se<br />

em 23 de novembro de 1864 avisos ao ministério<br />

da fazenda, aos reverendos bispos, e aos presidentes<br />

das províncias em que ha cathedraes.

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