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Baixar - Brasiliana USP

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— 101 —<br />

arcebispo da Bahia a recusa de certos esclarecimentos<br />

ao presidente da província, e se ordenou ao presidente<br />

que o fizesse responsabi i-ar cono empregado<br />

publico civil, se continuasse a recusar-se.<br />

« Ficou pois estabelecido que os bispos são também<br />

empregados civis.<br />

« E pela lei n.°609 de 18 de agosto de 1851 se marcou<br />

o tribunal, que deve processar e julgar os arcebispos e<br />

bispos nas causas que não forem puramente espirituaes.<br />

« Ora, sendo a residência um dever não só espiritual,<br />

mas temporal, porque ella pôde affectar os interesses<br />

temporaes, é claro que os bispos não podem sahir de<br />

suas dioceses sem licença, e que, sahindo, podem ser<br />

pelo menos privados de suas congruas; assim como<br />

já estatuirá o concilio de Trento quando elles se ausenta<br />

vão por mais de dous ou três mezes, mas sempre<br />

cequa ex causa, ei absque ullo gregis detrimento; e lhes<br />

impunha a pena de perda da 4. a parte e da metade da<br />

congrua. E os metropolitanos, ou o summo pontífice,<br />

quando concedião a licença, ou approvavão a ausência,<br />

verificavão os casos de christiana chariias, urgens necessitas<br />

, debita obedientia, evidens ecclesio? vel reipublicw<br />

utilitas.<br />

« Ora o bispo do Rio Grande nem pedio licença,<br />

nem depois da ausência justificou-se allegando algum<br />

daquelles fundamentos, porque motivos do interesse<br />

doméstico não são seriamente allegaveis por um bispo<br />

para abandonar as suas ovelhas; e a allegação vaga de<br />

que deixa a sua diocese por interesse da mesma não é<br />

aceitável, porque o bispo devia explicar qual é o<br />

interesse que podia ter a diocese do Rio Grande<br />

em ausentar-se o seu prelado para a Bahia, principalmente<br />

n'uma época de tantas dores para a província<br />

do Rio Grande, no meio das quaes os soccorros<br />

espirituaes devem ser para o catholico um<br />

grande consolo.<br />

« Além de tudo isto o bispo do Rio Grande devia<br />

saber que todos os bispos do Brasil tem reconhecido<br />

o direito que tem o governo civil de conhecer<br />

dos casos em que pode dispensar a presença dos<br />

bispos nas suas dioceses; e o mesmo fallecido bispo<br />

do Rio de Janeiro, D. Manoel do Monte, na sua obra<br />

de Direito Ecclesiastico, estabelece o seguinte no § 306<br />

do l.° tomo:<br />

« Entre nós intervém também o governo nas licenças<br />

para os bispos sahirem das suas dioceses. »

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