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Abr-Mai-Jun/2012 Ano V. N°18 - Creci RJ

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essalvas, visto que o registro imobiliário gera uma<br />

presunção apenas relativa de domínio, que pode ser<br />

informado por outras provas.<br />

Muitos corretores têm dúvidas importantes sobre<br />

os procedimentos corretos dos registros públicos de<br />

imóveis. Na sua opinião, por que isso acontece?<br />

Particularmente, acredito que deveria existir<br />

uma coerência maior por parte de alguns cartórios<br />

de registro de imóveis, e que os trabalhos deveriam<br />

funcionar de maneira mais homogênea. Apesar de cada<br />

mercado ter as suas nuances e particularidades, ao<br />

aplicar o direito no modo geral, o objetivo dos oficiais<br />

de registro é sempre evitar as possíveis fraudes. Deve-se<br />

frisar que a Corregedoria Geral de Justiça, único órgão<br />

fiscalizador dos cartórios, vem contribuindo bastante<br />

e fazendo melhorias para adequar os procedimentos.<br />

É possível estabelecer, para o corretor de imóveis,<br />

uma espécie de passo a passo na área de registros<br />

públicos?<br />

Tratando de uma compra e venda simples é possível.<br />

Mas nos registros públicos, cada caso é um caso,<br />

sendo necessárias as suas ressalvas. Existe um leque<br />

de informações a serem seguidas nos diversos tipos de<br />

transações, visto que o direito imobiliário é dinâmico<br />

e diferenciado, cabendo a nós estarmos sempre nos<br />

atualizando para ser e fazer o diferencial.<br />

Quais os principais cuidados que o corretor<br />

de imóveis deve ter no momento de realizar as<br />

transações imobiliárias?<br />

A priori, seria ler cuidadosamente a certidão de<br />

ônus reais, dentro do prazo legal, que é de trinta dias,<br />

verificando toda cadeia sucessória, regime de bens,<br />

capacidade das partes, etc. E, em conjunto, requerer a<br />

apresentação de todas as certidões pessoais e do imóvel,<br />

tanto as obrigatórias quanto as facultativas.<br />

Como o corretor de imóveis deve proceder para<br />

registrar a escritura no RGI?<br />

Apresentar uma via da escritura, traslado ou certidão;<br />

cópia autenticada do ITBI, caso seja título definitivo;<br />

cópias autenticadas dos laudêmios e autorizações, caso o<br />

ENTREVISTA<br />

imóvel seja foreiro, e preencher o formulário referente<br />

à guia de comunicação. E, logicamente, recolher todos<br />

os valores referentes à documentação.<br />

Em relação à promessa de compra e venda, quais<br />

são suas principais recomendações?<br />

A minha principal recomendação é que sejam<br />

apresentadas todas as certidões devidas, pois hoje se faz<br />

necessário, e que a escritura de promessa de compra<br />

e venda seja encaminhada ao competente cartório de<br />

registro de imóveis, visando dar publicidade ao ato.<br />

Como se dá o pedido de alteração ou retificação<br />

de registros públicos?<br />

Poderá ser feita qualquer retificação de inexatidão,<br />

ou erro contido em documento particular ou público, só<br />

pelas mesmas partes, não por uma delas isoladamente.<br />

A natureza jurídica do título prevalece sobre o nome<br />

que lhe tenham dado as partes contratantes. Como<br />

decorrência do princípio da especialização, o imóvel<br />

deve ser perfeitamente caracterizado e individualizado<br />

no título. A descrição do bem, ou está contida no ato<br />

ou depende da anuência de todos para vir a integrálo,<br />

e, posteriormente, produzir os efeitos legais. Não<br />

sendo possível a retificação ou alteração na esfera<br />

extrajudicial faz-se necessária a autorização judicial.<br />

Como proceder em casos de separação e<br />

falecimento?<br />

Qualquer alteração de estado civil deve ser comunicada/<br />

averbada perante o cartório de registro de imóveis<br />

competente. Havendo mudança de titularidade é<br />

imprescindível a realização da partilha de bens, e posterior<br />

registro. Hoje é possível que os cartórios de notas lavrem<br />

escrituras de inventário e partilha de bens, separação,<br />

divórcio e reconciliação, sem a necessidade de homologação<br />

judicial, servindo o título como instrumento hábil para<br />

registro. Isso, é claro, desde que observadas sempre as<br />

peculiaridades da lei: não pode haver testamento, menor,<br />

interdito, litígio e que ambas as partes estejam assistidas por<br />

um ou mais advogados, através da esfera extrajudicial, de<br />

acordo com o que determina a Lei 11.441/2007. E depois,<br />

com o advento da emenda constitucional nº 66/2010,<br />

acabou de vez o prazo para requerer a separação e o divórcio.<br />

Stand 21

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