Coletânea de posts publicados no blog PREVI PLANO ... - AAPPREVI
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conscientização do contribuinte, controle inflacionário, controle <strong>de</strong> evasão, etc. como<br />
indicado em qualquer texto elementar <strong>de</strong> finanças públicas. O imposto ou contribuição<br />
é em cascata, sendo repassado a preço <strong>de</strong> produto, pago primordialmente pelas<br />
classes mais <strong>de</strong>sfavorecidas sob o prisma sócio-econômico". (grifamos).<br />
35. Por isto mesmo, o caráter regressivo dos custos <strong>no</strong>s preços po<strong>de</strong> ser maior do que<br />
<strong>de</strong>veria ser, prejudicando, sobretudo, os assalariados <strong>de</strong> me<strong>no</strong>r renda, que consomem<br />
tudo o que ganham.<br />
4 – DOS INCENTIVOS AO PATROCINADOR<br />
a) – A Renúncia Fiscal<br />
36. Além <strong>de</strong> transferir seus custos, os impostos indiretos e o lucro, para o consumidor<br />
e contribuinte, a empresa é beneficiada pelos incentivos fiscais -, o que transforma a<br />
função social do patrocínio <strong>de</strong> um fundo <strong>de</strong> pensão em uma ativida<strong>de</strong> lucrativa não<br />
relacionada com os objetivos fins do patrocinador.<br />
37. A concessão <strong>de</strong> incentivos <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária, via redução da base <strong>de</strong><br />
cálculo, mediante lei específica, prevista <strong>no</strong> artigo 150 § 6º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />
constitui um estímulo lucrativo ao patrocinador.<br />
38. Beneficia, igualmente, os entes estatais e as empresas privadas, em <strong>de</strong>corrência do<br />
disposto <strong>no</strong> artigo 173 § 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, verbis: “As empresas públicas e as<br />
socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> eco<strong>no</strong>mia mista não po<strong>de</strong>rão gozar <strong>de</strong> privilégios fiscais não extensivos<br />
às do setor privado”.<br />
39. A legislação autoriza a <strong>de</strong>dução das contribuições <strong>de</strong>stinadas ao custeio <strong>de</strong> seguros<br />
e pla<strong>no</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência<br />
social instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica antes da<br />
apuração do lucro real e da base <strong>de</strong> cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.<br />
Beneficia, inclusive, as empresas que patrocinam fundos <strong>de</strong> pensão para os quais os<br />
participantes não contribuem e os custos são repassados para o cidadão consumidor e<br />
contribuinte.<br />
40. A partir da lei nº 9.532/97 a <strong>de</strong>dução, que já foi maior, ficou limitada a 20% do<br />
total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, mas,<br />
em compensação, foi autorizada a <strong>de</strong>dução da contribuição para os Fundos <strong>de</strong><br />
Aposentadoria Programada Individual - FAPI, limitada aos mesmos 20%.<br />
b) As <strong>de</strong>mais vantagens<br />
41. Acrescente-se, ainda, as vantagens auferidas pelo patrocinador com o papel<br />
protagônico por ele exercido na administração, através dos representantes por ele<br />
<strong>no</strong>meados, cujos salários e <strong>de</strong>mais vantagens são pagos pelo fundo. A lei prevê a<br />
utilização do voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>no</strong>s escalões <strong>de</strong>cisórios das entida<strong>de</strong>s, do que resulta<br />
serem sempre impostas pelo patrocinador as <strong>de</strong>cisões administrativas -, o que lhe<br />
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