Coletânea de posts publicados no blog PREVI PLANO ... - AAPPREVI
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por cada qual”.(sic) “quando a Lei diz “se a revisão do plano implicar redução de contribuições...”, está logo a indicar que pode haver outras formas de revisão do plano, tal como no caso de déficit, que não necessariamente impliquem redução de contribuições”. (sic) “Quando o dispositivo em tela reza que, na forma da revisão de plano nele prevista (redução de contribuições), deve ser observada a proporcionalidade contributiva existente entre as contribuições da empresa patrocinadora e dos participantes e assistidos, está dizendo, claramente, que tanto patrocinadores quanto os participantes, inclusive os assistidos fazem jus a parcelas do superávit apurado”. “Se a lei complementar nº 109/01, no artigo 20, § 3, ao tratar de uma das hipóteses de revisão do plano (redução de contribuições), prevê que o superávit da reserva especial será usado tanto em benefício da empresa patrocinadora quanto dos participantes e assistidos, não se pode imaginar que numa outra forma de destinação do superávit a revisão do plano possa beneficiar apenas uma das partes”.(sic). 3 - DA FORMAÇÃO DE CUSTOS E PREÇOS 29. Situam-se, no econômico, os inquestionáveis fundamentos da inexistência de direito do patrocinador, privado ou estatal, à devolução das contribuições por ele vertidas. 30. Pelo mecanismo de formação de custos e preços a empresa apropria seus custos fixos e variáveis, inclusive salários e encargos sociais, acrescendo-os do lucro e dos impostos indiretos, e os transfere nos preços ao seu cliente, o que torna o patrocínio de um fundo de pensão uma iniciativa social não onerosa. 31. Pois é o cidadão quem paga, como consumidor final, e como contribuinte, os custos de produção, de prestação de serviços, de comercialização, o lucro e os impostos indiretos. 32. E há indícios de que paga mais do que seria normal por ser a atividade econômica ainda fortemente oligopolista, de concorrência imperfeita, e o poder público não dispõe de instrumentos adequados para controlar o processo de formação de custos e de sua incorporação aos preços. 33. A propósito, para Sandra Cristina F. de Almeida, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, "dada a estrutura oligopolizada da economia brasileira, essa forma de financiamento (das contribuições sociais) assemelha-se a um imposto indireto, já que é razoável supor-se que as empresas repassem aos preços a carga impositiva associada à folha de salários" (grifamos). 34. No mesmo diapasão observa Francisco Eduardo Barreto de Oliveira, pesquisador do IPEA, "uma das poucas unanimidades existentes entre os estudiosos de finanças públicas é que o imposto/contribuição sobre faturamento é a pior das alternativas em matéria de tributação. É certamente a pior escolha em termos de progressividade, 200
conscientização do contribuinte, controle inflacionário, controle de evasão, etc. como indicado em qualquer texto elementar de finanças públicas. O imposto ou contribuição é em cascata, sendo repassado a preço de produto, pago primordialmente pelas classes mais desfavorecidas sob o prisma sócio-econômico". (grifamos). 35. Por isto mesmo, o caráter regressivo dos custos nos preços pode ser maior do que deveria ser, prejudicando, sobretudo, os assalariados de menor renda, que consomem tudo o que ganham. 4 – DOS INCENTIVOS AO PATROCINADOR a) – A Renúncia Fiscal 36. Além de transferir seus custos, os impostos indiretos e o lucro, para o consumidor e contribuinte, a empresa é beneficiada pelos incentivos fiscais -, o que transforma a função social do patrocínio de um fundo de pensão em uma atividade lucrativa não relacionada com os objetivos fins do patrocinador. 37. A concessão de incentivos de natureza previdenciária, via redução da base de cálculo, mediante lei específica, prevista no artigo 150 § 6º, da Constituição Federal, constitui um estímulo lucrativo ao patrocinador. 38. Beneficia, igualmente, os entes estatais e as empresas privadas, em decorrência do disposto no artigo 173 § 2º da Constituição Federal, verbis: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. 39. A legislação autoriza a dedução das contribuições destinadas ao custeio de seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica antes da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. Beneficia, inclusive, as empresas que patrocinam fundos de pensão para os quais os participantes não contribuem e os custos são repassados para o cidadão consumidor e contribuinte. 40. A partir da lei nº 9.532/97 a dedução, que já foi maior, ficou limitada a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, mas, em compensação, foi autorizada a dedução da contribuição para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, limitada aos mesmos 20%. b) As demais vantagens 41. Acrescente-se, ainda, as vantagens auferidas pelo patrocinador com o papel protagônico por ele exercido na administração, através dos representantes por ele nomeados, cujos salários e demais vantagens são pagos pelo fundo. A lei prevê a utilização do voto de qualidade nos escalões decisórios das entidades, do que resulta serem sempre impostas pelo patrocinador as decisões administrativas -, o que lhe 201
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por cada qual”.(sic)<br />
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“Quando o dispositivo em tela reza que, na forma da revisão <strong>de</strong> pla<strong>no</strong> nele prevista<br />
(redução <strong>de</strong> contribuições), <strong>de</strong>ve ser observada a proporcionalida<strong>de</strong> contributiva<br />
existente entre as contribuições da empresa patrocinadora e dos participantes e<br />
assistidos, está dizendo, claramente, que tanto patrocinadores quanto os<br />
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lei complementar nº 109/01, <strong>no</strong> artigo 20, § 3, ao tratar <strong>de</strong> uma das hipóteses <strong>de</strong><br />
revisão do pla<strong>no</strong> (redução <strong>de</strong> contribuições), prevê que o superávit da reserva especial<br />
será usado tanto em benefício da empresa patrocinadora quanto dos participantes e<br />
assistidos, não se po<strong>de</strong> imaginar que numa outra forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação do superávit a<br />
revisão do pla<strong>no</strong> possa beneficiar apenas uma das partes”.(sic).<br />
3 - DA FORMAÇÃO DE CUSTOS E PREÇOS<br />
29. Situam-se, <strong>no</strong> econômico, os inquestionáveis fundamentos da inexistência <strong>de</strong><br />
direito do patrocinador, privado ou estatal, à <strong>de</strong>volução das contribuições por ele<br />
vertidas.<br />
30. Pelo mecanismo <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> custos e preços a empresa apropria seus custos<br />
fixos e variáveis, inclusive salários e encargos sociais, acrescendo-os do lucro e dos<br />
impostos indiretos, e os transfere <strong>no</strong>s preços ao seu cliente, o que torna o patrocínio<br />
<strong>de</strong> um fundo <strong>de</strong> pensão uma iniciativa social não onerosa.<br />
31. Pois é o cidadão quem paga, como consumidor final, e como contribuinte, os<br />
custos <strong>de</strong> produção, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong> comercialização, o lucro e os<br />
impostos indiretos.<br />
32. E há indícios <strong>de</strong> que paga mais do que seria <strong>no</strong>rmal por ser a ativida<strong>de</strong> econômica<br />
ainda fortemente oligopolista, <strong>de</strong> concorrência imperfeita, e o po<strong>de</strong>r público não<br />
dispõe <strong>de</strong> instrumentos a<strong>de</strong>quados para controlar o processo <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> custos e<br />
<strong>de</strong> sua incorporação aos preços.<br />
33. A propósito, para Sandra Cristina F. <strong>de</strong> Almeida, do Instituto <strong>de</strong> Pesquisa<br />
Econômica Aplicada - IPEA, "dada a estrutura oligopolizada da eco<strong>no</strong>mia brasileira,<br />
essa forma <strong>de</strong> financiamento (das contribuições sociais) assemelha-se a um imposto<br />
indireto, já que é razoável supor-se que as empresas repassem aos preços a carga<br />
impositiva associada à folha <strong>de</strong> salários" (grifamos).<br />
34. No mesmo diapasão observa Francisco Eduardo Barreto <strong>de</strong> Oliveira, pesquisador<br />
do IPEA, "uma das poucas unanimida<strong>de</strong>s existentes entre os estudiosos <strong>de</strong> finanças<br />
públicas é que o imposto/contribuição sobre faturamento é a pior das alternativas em<br />
matéria <strong>de</strong> tributação. É certamente a pior escolha em termos <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong>,<br />
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