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Coletânea de posts publicados no blog PREVI PLANO ... - AAPPREVI

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20. O Estatuto imposto pelo interventor, violentando expressa <strong>de</strong>terminação do artigo<br />

3º da EC 20/98, e do artigo 17, parágrafo único da LC 109/01:<br />

(a) extinguiu o Corpo Social existente em todos os estatutos anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

fundação da Previ;<br />

(b) alterou o mo<strong>de</strong>lo conceitual do Pla<strong>no</strong> <strong>de</strong> Benefícios 01, transformando-o, na<br />

prática, em um pla<strong>no</strong> <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>finida;<br />

(c) exonerou o patrocinador <strong>de</strong> compromissos históricos, plenamente justificáveis em<br />

virtu<strong>de</strong> do papel protagônico por ele exercido na gestão da entida<strong>de</strong>; e<br />

(d) esten<strong>de</strong>u aos participantes e assistidos a responsabilida<strong>de</strong> pela cobertura <strong>de</strong><br />

eventuais déficits <strong>no</strong>s pla<strong>no</strong>s e na <strong>PREVI</strong>.<br />

2 - DOS FUNDAMENTOS DA CGPC 26/08<br />

21. A justificativa para essa Resolução consta da exposição <strong>de</strong> motivos firmada pelo<br />

Secretário <strong>de</strong> Previdência Complementar, verbis:<br />

“Regulamentar o disposto <strong>no</strong>s artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 109, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2001, levando em consi<strong>de</strong>ração, em especial, os artigos 7º, 18 e 22 da citada<br />

<strong>no</strong>rma”. (sic).<br />

22. Idêntica justificativa consta do parecer aprovado em 05 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008 pelo<br />

Secretário <strong>de</strong> Previdência Complementar Substituto, enviado ao Senado Fe<strong>de</strong>ral em<br />

resposta ao requerimento 1.067, <strong>de</strong> 2008, daquela Casa do Parlamento:<br />

“O real objetivo da Resolução foi o <strong>de</strong> regulamentar a Lei Complementar nº 109, <strong>de</strong> 29<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001, que trata do superávit em seu artigo 20, visando sempre à apuração<br />

da efetiva disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos para se promover à revisão do pla<strong>no</strong>, isto é, o<br />

reequilíbrio do pla<strong>no</strong>”.sic)<br />

23. Como se vê, o objetivo da Resolução CGPC 26/08 foi o <strong>de</strong> regulamentar Lei Fe<strong>de</strong>ral,<br />

o que significa que o Conselho Gestor da Previdência Complementar legislou, criando<br />

<strong>no</strong>rma não prevista em lei, isto é, usurpou competência privativa do Congresso<br />

Nacional.<br />

24. Agrediu a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Exorbitou <strong>de</strong> sua competência, prevista <strong>no</strong> Artigo<br />

5º da LC 109/2001, e <strong>no</strong> artigo 1º do Decreto 4.678, <strong>de</strong> 24.04.03, limitada a<br />

“<strong>no</strong>rmatização, coor<strong>de</strong>nação, supervisão e controle das ativida<strong>de</strong>s das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

previdência complementar”.<br />

25. A exposição <strong>de</strong> motivos da citada Resolução é juridicamente infundada; e o parecer<br />

enviado pela ex-SPC ao Senado Fe<strong>de</strong>ral não é técnico e não é jurídico.<br />

26. É político, polêmico e, <strong>no</strong> exato sentido do jargão conhecido e suspeito, é<br />

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