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19.04.2013 Views

Falsa expectativa. Caros Colegas. Circulam na internet notícias especulativas que podem gerar falsas expectativas entre os aposentados e ao mesmo tempo desconforto para o pessoal da ativa do Banco do Brasil. Trata-se da extensão aos aposentados da participação nos lucros (PLR), com base em despachos judiciais recentes. Acontece que esses despachos referem-se a ações movidas contra o Banespa e a Nossa Caixa, sendo que a segunda já não existe com essa nomenclatura em virtude da fusão com o BB ocorrida no final de 2008. O título da notícia circulante leva ao entendimento generalizado do direito adquirido, o que não é verdade, até prova em contrário: “Participação em lucros é garantida aos aposentados.” Pela contundência da afirmação o entendimento gerado por certo redundará no falso entendimento, por parte dos aposentados, de que o direito é líquido e certo, gerando falsa esperança. Já no seio do pessoal da ativa a notícia causará desconforto pela possibilidade, também falsa, de que terão que dividir a parcela que lhes cabe na participação nos lucros. Vejamos o entendimento desses despachos: BANESPA: “Quando julgaram recurso da empresa, os ministros da 4ª Turma concluíram que o artigo 56 do regulamento de pessoal do Banespa prevê a extensão desse benefício aos aposentados. De acordo com o regulamento, as gratificações originárias dos lucros, pagas semestralmente, incluem os empregados inativos...” (RR-761186-89.2001.5.02.5555). NOSSA CAIXA: “Inativos da Nossa Caixa asseguram participação nos lucros” “O Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um grupo de aposentados da Nossa Caixa à participação nos lucros e resultados do banco. A decisão é da 1ª Turma do TST.” “As vantagens instituídas em favor dos empregados ativos da reclamada mediante instrumentos normativos foram deferidas aos aposentados, com fundamento no disposto na Lei 10.430/71 e no Regulamento de Pessoal de 1976, ao entendimento de que tais normas asseguram paridade entre os proventos dos aposentados, e o vencimento, remuneração ou vantagens dos empregados da ativa, observou Lelio Bentes...” (RR 783.731/2001.3) Em ambos os casos as decisões favoráveis repousaram no indicativo de direitos 146

assegurados nas normas internas das instituições envolvidas. Por isso, indivíduos ou grupos formadores de opinião não podem sair divulgando notícias parciais que levem a fomentar falsas esperanças, notadamente no seio de uma classe tão sofrida e carente de amparo por parte das autoridades responsáveis, como os aposentados e pensionistas - pertençam eles a que contingente for. É bom ter presente que a cautela deve prevalecer quando se divulgar notícias que possam afetar o interesse de pessoas a quem se direcionem. Por enquanto não há nada que indique a inclusão do Banco do Brasil neste questionamento. Todavia, o Departamento Jurídico da AAPPREVI estuda o assunto com vista a um oportuno posicionamento. Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 02/05/2010. 147

Falsa expectativa.<br />

Caros Colegas.<br />

Circulam na internet <strong>no</strong>tícias especulativas que po<strong>de</strong>m gerar falsas expectativas entre<br />

os aposentados e ao mesmo tempo <strong>de</strong>sconforto para o pessoal da ativa do Banco do<br />

Brasil.<br />

Trata-se da extensão aos aposentados da participação <strong>no</strong>s lucros (PLR), com base em<br />

<strong>de</strong>spachos judiciais recentes.<br />

Acontece que esses <strong>de</strong>spachos referem-se a ações movidas contra o Banespa e a<br />

Nossa Caixa, sendo que a segunda já não existe com essa <strong>no</strong>menclatura em virtu<strong>de</strong> da<br />

fusão com o BB ocorrida <strong>no</strong> final <strong>de</strong> 2008.<br />

O título da <strong>no</strong>tícia circulante leva ao entendimento generalizado do direito adquirido,<br />

o que não é verda<strong>de</strong>, até prova em contrário: “Participação em lucros é garantida aos<br />

aposentados.”<br />

Pela contundência da afirmação o entendimento gerado por certo redundará <strong>no</strong> falso<br />

entendimento, por parte dos aposentados, <strong>de</strong> que o direito é líquido e certo, gerando<br />

falsa esperança. Já <strong>no</strong> seio do pessoal da ativa a <strong>no</strong>tícia causará <strong>de</strong>sconforto pela<br />

possibilida<strong>de</strong>, também falsa, <strong>de</strong> que terão que dividir a parcela que lhes cabe na<br />

participação <strong>no</strong>s lucros.<br />

Vejamos o entendimento <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>spachos:<br />

BANESPA:<br />

“Quando julgaram recurso da empresa, os ministros da 4ª Turma concluíram<br />

que o artigo 56 do regulamento <strong>de</strong> pessoal do Banespa prevê a extensão<br />

<strong>de</strong>sse benefício aos aposentados. De acordo com o regulamento, as<br />

gratificações originárias dos lucros, pagas semestralmente, incluem os<br />

empregados inativos...” (RR-761186-89.2001.5.02.5555).<br />

NOSSA CAIXA:<br />

“Inativos da Nossa Caixa asseguram participação <strong>no</strong>s lucros”<br />

“O Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> aposentados da<br />

Nossa Caixa à participação <strong>no</strong>s lucros e resultados do banco. A <strong>de</strong>cisão é da 1ª Turma<br />

do TST.”<br />

“As vantagens instituídas em favor dos empregados ativos da reclamada mediante<br />

instrumentos <strong>no</strong>rmativos foram <strong>de</strong>feridas aos aposentados, com fundamento <strong>no</strong><br />

disposto na Lei 10.430/71 e <strong>no</strong> Regulamento <strong>de</strong> Pessoal <strong>de</strong> 1976, ao entendimento <strong>de</strong><br />

que tais <strong>no</strong>rmas asseguram parida<strong>de</strong> entre os proventos dos aposentados, e o<br />

vencimento, remuneração ou vantagens dos empregados da ativa, observou Lelio<br />

Bentes...”<br />

(RR 783.731/2001.3)<br />

Em ambos os casos as <strong>de</strong>cisões favoráveis repousaram <strong>no</strong> indicativo <strong>de</strong> direitos<br />

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