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Anais - Fundação Araucária - Estado do Paraná

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ANAIS DO I CONGRESSO NACIONAL DE FILOSOFIA DA UNICENTRO<br />

I CONAFIL – 22 A 26/06/2009 – ISSN: 2175-3059<br />

efetiva, sen<strong>do</strong> a verdadeira obrigação apenas aquela in foro externo, ou seja, a<br />

obrigação jurídica implantada pelo poder soberano. Taylor interpreta a questão de<br />

mo<strong>do</strong> diametralmente oposto. Segun<strong>do</strong> ele, a verdadeira obrigação é aquela in foro<br />

interno, porque opera no nível da consciência, ou seja, trata-se da intenção de agir e<br />

não meramente da ação de acor<strong>do</strong> com a lei. ―O ponto que importa é que Hobbes<br />

concorda com Kant sobre o caráter imperativo da lei moral, exatamente como ele<br />

também concorda com ele na asserção na proposição de que ela é a lei da reta<br />

razão‖ (TAYLOR, 1938 , p. 409).<br />

Ao analisar as afirmações de Hobbes sobre a não obrigatoriedade in foro externo<br />

das leis de natureza, Taylor argumenta que tal obrigatoriedade somente existe nas<br />

condições em que há garantia de reciprocidade, garantias de que os outros<br />

indivíduos também a cumpram. Como no esta<strong>do</strong> de natureza esta garantia quase<br />

sempre é inexistente, a lei de natureza não obriga a praticar as ações prescritas pela<br />

lei, mas continua obrigan<strong>do</strong> internamente o indivíduo a ter intenção de praticá-la.<br />

Este tipo de obrigação então, na visão de Taylor, é o mesmo tipo de obrigação<br />

incondicional exposto na teoria ética de Kant. Esta tese conduz a uma interpretação<br />

bastante particular da obrigação política. Ela não parte <strong>do</strong> soberano, como aquele<br />

que comanda a lei, mas parte da obrigatoriedade incondicional da lei natural. A<br />

obrigação moral de obedecer à lei de natureza é anterior à existência <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r e<br />

da sociedade civil. A obrigação de obedecer ao soberano civil então, de acor<strong>do</strong> com<br />

esta interpretação, está fundamentada em uma teoria ética deontológica que, em<br />

última instancia, nos apresenta a lei natural de Hobbes como incondicionalmente<br />

obrigatória devi<strong>do</strong> ao fato de ser um mandamento divino.<br />

Bibliografia<br />

HAMPTON, J. Hobbes and the Social Contract Tratidion. Cambridge: Cambridge<br />

University Press, 1995.<br />

I Congresso Nacional de Filosofia da UNICENTRO/PR – Guarapuava/PR<br />

II Colóquio Kant da Sociedade Kant Brasileira – Seção <strong>Paraná</strong> – SKB/PR<br />

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