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ANAIS DO I CONGRESSO NACIONAL DE FILOSOFIA DA UNICENTRO I CONAFIL – 22 A 26/06/2009 – ISSN: 2175-3059 O CONCEITO DE DIREITO NATURAL EM HOBBES: LIBERDADE E OBRIGAÇÃO Gerson Vasconcelos Luz Mestrando em Filosofia – UNIOESTE Orientador: Prof. Dr. Arlei de Espíndola vasconceluz@hotmail.com Palavras-chave: Hobbes, homem, movimento, lei de natureza, direito natural Para Hobbes (2002, p.20) a natureza humana consiste na soma de suas faculdades e poderes naturais. O homem na qualidade de corpo vivo e finito está determinado a manter no seu estado cinético. Sendo assim, a conservação do movimento é um dever para o indivíduo. É um dever e também um direito. Porém, Hobbes (2003, p.112) afirma que estes dois conceitos quando aplicados a uma mesma situação torna-se contraditórios. Ou se pratica uma ação por dever ou por liberdade. Diante disso, o objetivo do trabalho é procurar demonstrar que em se tratando dos elementos de defesa do maior bem do ser humano o direito natural é tanto dever quanto liberdade. Observemos inicialmente o conceito de lei de natureza e, posteriormente, o de direito natural. Quanto ao primeiro, escreve o nosso autor, Quanto ao segundo, uma lei de natureza [...] é um preceito ou regra geral, estabelecida pela razão, mediante o qual se proíbe a um homem fazer tudo o que possa destruir a sua vida ou privá-lo dos meios necessários para a preservar, ou omitir aquilo que pense melhor contribuir para a preservar (HOBBES, 2003, p.112). [...] a liberdade que cada homem possui de usar o seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação da sua própria natureza, I Congresso Nacional de Filosofia da UNICENTRO/PR – Guarapuava/PR II Colóquio Kant da Sociedade Kant Brasileira – Seção Paraná – SKB/PR Página1

ANAIS DO I CONGRESSO NACIONAL DE FILOSOFIA DA UNICENTRO I CONAFIL – 22 A 26/06/2009 – ISSN: 2175-3059 ou seja, da sua vida; e conseqüentemente de fazer tudo aquilo que o seu próprio julgamento e razão lhe indiquem como meios mais adequados a esse fim (HOBBES, 2003, p.112). Observemos ainda a passagem na qual o filósofo esclarece a distinção entre os conceitos: [...] o direito consiste na liberdade de fazer ou omitir, ao passo que a lei determina ou obriga a uma dessas duas coisas. De modo que a lei e o direito se distinguem tanto como a obrigação e a liberdade, as quais são incompatíveis quando se referem à mesma questão (HOBBES, 2003, p.112). MacAdam (1980, p.143), comenta que na filosofia hobbesiana ―ter um direito é não ter um dever e, de modo correspondente, ter um dever é não ter um direito. Contudo, o direito natural à vida parece constituir exceção à regra geral de Hobbes. Já que é tanto direito como dever‖. A lei de natureza é um preceito internalizado em cada corpo humano a fim de obrigar que cada indivíduo possa conserva o seu próprio movimento vital. Se por um lado, a lei determina a autoconservação, por outro assegura o direito natural como mecanismo de obtenção de resultados necessários à autoconservação. Sendo o direito natural liberdade e dever, cada qual se configura como juiz de si. E na qualidade de juiz de si todos estão autorizados a desobedecerem às leis naturais (ou positivas, se for o caso) sempre que estas desfavorecerem ao direito primordial. O conceito de liberdade natural é compatível com o de lei de natureza. Trata-se de uma liberdade condicionada à necessidade de manter o propósito essencial do corpo em relação ao seu estado cinético. Todo indivíduo está livre para escolher aquilo que favorece aos seus interesses fundamentais. A escolha não é procedida sem propósitos. Nesse sentido, o direito é também um dever natural. O estar livre para fazer não importa o que tendo em vista a autoconservação é justificado pela I Congresso Nacional de Filosofia da UNICENTRO/PR – Guarapuava/PR II Colóquio Kant da Sociedade Kant Brasileira – Seção Paraná – SKB/PR Página2

ANAIS DO I CONGRESSO NACIONAL DE FILOSOFIA DA UNICENTRO<br />

I CONAFIL – 22 A 26/06/2009 – ISSN: 2175-3059<br />

ou seja, da sua vida; e conseqüentemente de fazer tu<strong>do</strong> aquilo que o<br />

seu próprio julgamento e razão lhe indiquem como meios mais<br />

adequa<strong>do</strong>s a esse fim (HOBBES, 2003, p.112).<br />

Observemos ainda a passagem na qual o filósofo esclarece a distinção entre os<br />

conceitos:<br />

[...] o direito consiste na liberdade de fazer ou omitir, ao passo que a<br />

lei determina ou obriga a uma dessas duas coisas. De mo<strong>do</strong> que a lei<br />

e o direito se distinguem tanto como a obrigação e a liberdade, as<br />

quais são incompatíveis quan<strong>do</strong> se referem à mesma questão<br />

(HOBBES, 2003, p.112).<br />

MacAdam (1980, p.143), comenta que na filosofia hobbesiana ―ter um direito é não<br />

ter um dever e, de mo<strong>do</strong> correspondente, ter um dever é não ter um direito.<br />

Contu<strong>do</strong>, o direito natural à vida parece constituir exceção à regra geral de Hobbes.<br />

Já que é tanto direito como dever‖. A lei de natureza é um preceito internaliza<strong>do</strong> em<br />

cada corpo humano a fim de obrigar que cada indivíduo possa conserva o seu<br />

próprio movimento vital. Se por um la<strong>do</strong>, a lei determina a autoconservação, por<br />

outro assegura o direito natural como mecanismo de obtenção de resulta<strong>do</strong>s<br />

necessários à autoconservação. Sen<strong>do</strong> o direito natural liberdade e dever, cada qual<br />

se configura como juiz de si. E na qualidade de juiz de si to<strong>do</strong>s estão autoriza<strong>do</strong>s a<br />

desobedecerem às leis naturais (ou positivas, se for o caso) sempre que estas<br />

desfavorecerem ao direito primordial.<br />

O conceito de liberdade natural é compatível com o de lei de natureza. Trata-se de<br />

uma liberdade condicionada à necessidade de manter o propósito essencial <strong>do</strong><br />

corpo em relação ao seu esta<strong>do</strong> cinético. To<strong>do</strong> indivíduo está livre para escolher<br />

aquilo que favorece aos seus interesses fundamentais. A escolha não é procedida<br />

sem propósitos. Nesse senti<strong>do</strong>, o direito é também um dever natural. O estar livre<br />

para fazer não importa o que ten<strong>do</strong> em vista a autoconservação é justifica<strong>do</strong> pela<br />

I Congresso Nacional de Filosofia da UNICENTRO/PR – Guarapuava/PR<br />

II Colóquio Kant da Sociedade Kant Brasileira – Seção <strong>Paraná</strong> – SKB/PR<br />

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