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Fundos de Pensões Fiscalidade

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Fiscalida<strong>de</strong><br />

<strong>Fundos</strong> <strong>de</strong> <strong>Pensões</strong><br />

Obrigações Declarativas dos Participantes – algumas questões<br />

pertinentes (Parte II)


Introdução<br />

Neste contexto, procuraremos analisar,<br />

<strong>de</strong>ntro da economia do presente estudo,<br />

algumas das principais questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>clarativa que se colocam aos participantes<br />

dos <strong>Fundos</strong> <strong>de</strong> <strong>Pensões</strong>, aquando<br />

o preenchimento da sua <strong>de</strong>claração<br />

anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> Imposto sobre o<br />

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)<br />

Mo<strong>de</strong>lo 3 1 .<br />

Assim sendo, versaremos especialmente<br />

as obrigações <strong>de</strong>clarativas concernentes<br />

com as <strong>de</strong>duções à colecta <strong>de</strong> IRS<br />

dos benefícios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> valores<br />

aplicados em <strong>Fundos</strong> <strong>de</strong> Investimento<br />

<strong>de</strong> Poupança-Reforma (FPPR), <strong>Fundos</strong><br />

<strong>Pensões</strong> (FP) ou outros equiparáveis 2 , e<br />

as questões que as envolvem.<br />

Declaração Mo<strong>de</strong>lo 3 - Deduções à Colecta<br />

IRS<br />

Os valores aplicados em FPPR 3 e, bem<br />

assim, as contribuições efectuadas para<br />

FP e/ou para outros regimes complementares<br />

<strong>de</strong> segurança social que garantam<br />

exclusivamente o beneficio <strong>de</strong> reforma,<br />

complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou<br />

sobrevivência 4 são <strong>de</strong>dutíveis à colecta<br />

<strong>de</strong> IRS do ano em que os valores foram<br />

efectivamente aplicados.<br />

Assim, os referidos valores <strong>de</strong>verão ser<br />

<strong>de</strong>clarados mediante inscrição dos mesmos<br />

no quadro 7 do anexo H da <strong>de</strong>clara-<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

4.<br />

5.<br />

6.<br />

Obrigação <strong>de</strong>clarativa prevista no artigo 57.o do Código <strong>de</strong> IRS.<br />

Dedução prevista no artigo 78.o do Código do IRS.<br />

Tiago dos Santos Matias<br />

Advogado<br />

João Pedro A. Luís<br />

Consultor e Auditor Fiscal<br />

ção anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo<br />

3, sob o código 701, no caso dos valores<br />

aplicados em FPPR, ou 711, no caso das<br />

contribuições efectuadas para FP e/ou<br />

para outros regimes complementares <strong>de</strong><br />

segurança social nos termos supra i<strong>de</strong>ntificados.<br />

A este respeito importa sublinhar que<br />

não po<strong>de</strong>rão ser incluídos na <strong>de</strong>claração<br />

anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3<br />

as contribuições efectuadas para FP e/<br />

ou para outros regimes complementares<br />

<strong>de</strong> segurança social que não garantam<br />

exclusivamente o beneficio <strong>de</strong> reforma,<br />

complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou<br />

sobrevivência por os mesmos não serem<br />

<strong>de</strong>dutíveis à colecta <strong>de</strong> IRS 5 .<br />

Por outro lado cumpre ter em consi<strong>de</strong>ração<br />

que as contribuições para FP e/ou<br />

para outros regimes complementares <strong>de</strong><br />

segurança social que conferem o direito<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>dução à colecta <strong>de</strong> IRS acima i<strong>de</strong>ntificadas<br />

são as efectuadas pelo próprio<br />

beneficiário 6 . Contudo, caso as mesmas<br />

sejam efectuadas pela entida<strong>de</strong> patronal<br />

do beneficiário conferirão, igualmente, o<br />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução a colecta <strong>de</strong> IRS do<br />

beneficiário contanto que sejam efectuadas<br />

em nome e em favor do beneficiário (e<br />

que as mesmas sejam tributadas enquanto<br />

rendimento do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte).<br />

Nos termos do número 2 do artigo 21.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), ex vi a alínea i) do número 1 do<br />

artigo 78.o do Código do IRS.<br />

Nos termos número 4 do artigo 16.o do EBF, ex vi a alínea i) do número 1 do artigo 78.o do Código do IRS.<br />

Com efeito, os mesmos não se encontram abrangidos pelo benefício fiscal consagrado no número 4 do artigo 16.o do<br />

EBF<br />

Nos termos do número 8 do artigo 21.o do EBF, ex vi a alínea i) do número 1 do artigo 78.o do Código do IRS.<br />

Fiscalida<strong>de</strong><br />

Na sequência<br />

do nosso artigo<br />

“<strong>Fundos</strong> <strong>de</strong> <strong>Pensões</strong><br />

– Breve análise do<br />

seu regime jurídico<br />

e tributário em<br />

Portugal (Parte<br />

I)” publicado no<br />

número anterior<br />

da revista da<br />

OROC, preten<strong>de</strong> o<br />

presente versar<br />

sobre algumas<br />

questões concretas<br />

que se colocam<br />

aos participantes<br />

dos <strong>Fundos</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Pensões</strong>, cuja<br />

elaboração procurou<br />

aten<strong>de</strong>r a diversas<br />

questões que nos<br />

foram colocadas<br />

em resultado do<br />

anterior artigo<br />

supra i<strong>de</strong>ntificado<br />

sobre a temática<br />

vertente.


Fiscalida<strong>de</strong><br />

No entanto, para que as contribuições sejam consi<strong>de</strong>radas<br />

como tendo sido efectuadas pela entida<strong>de</strong> patronal<br />

em nome e em favor do respectivo beneficiário é<br />

imprescindível que tais entregas constituam direitos<br />

adquiridos e individualizados do beneficiário.<br />

Ora, assim sendo, tais entregas são consi<strong>de</strong>radas rendimentos<br />

do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte 7 e, como tal, <strong>de</strong>verão<br />

ser objecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração nos quadros 4 e 7 do anexo<br />

A da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo<br />

3 e, concomitantemente, no quadro 7 do anexo H nos<br />

termos supra referidos.<br />

A este respeito cumpre referir que caso o mesmo<br />

beneficiário efectue entregas referentes a dois FPPR<br />

sob gestão da mesma entida<strong>de</strong> gestora apenas <strong>de</strong>verá<br />

ser objecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração o somatório <strong>de</strong> todas as<br />

entregas, <strong>de</strong>vendo para o efeito preencher apenas uma<br />

linha do quadro 7 do anexo H da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong><br />

rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3, relembrando-se que o<br />

número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal a ser <strong>de</strong>clarado nesse<br />

quadro é o da socieda<strong>de</strong> gestora.<br />

Não obstante, a antedita regra não será aplicável<br />

caso as entregas em questão respeitem a contratos<br />

que garantam exclusivamente o beneficio <strong>de</strong> reforma,<br />

complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência<br />

porquanto as mesmas se encontram isentas <strong>de</strong> IRS 8 ,<br />

pelo que, neste caso, tais quantias não serão objecto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração nos quadros 4 e 7 do anexo A da <strong>de</strong>claração<br />

anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3 mas sim no<br />

quadro 4 do anexo H, sob o código 404.<br />

A<strong>de</strong>mais, caso o reembolso dos montantes aplicados<br />

seja efectuado fora das situações acima referidas (a<br />

saber, reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z<br />

ou sobrevivência) ou mesmo antes do prazo legal 9 , as<br />

<strong>de</strong>duções anteriormente efectuadas pelo beneficiário<br />

consi<strong>de</strong>rar-se-ão in<strong>de</strong>vidas e, consequentemente, o<br />

montante <strong>de</strong> colecta in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>duzido, majorado<br />

em 10% por cada ano ou fracção <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em<br />

que foi exercido o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução, <strong>de</strong>verá ser objecto<br />

<strong>de</strong> restituição pelo beneficiário na <strong>de</strong>claração anual<br />

<strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3 do ano em que tal se<br />

tiver verificado, mediante inscrição <strong>de</strong> tais valores no<br />

campo 1002 do quadro 10 do anexo H.<br />

No entanto, caso o reembolso se efectue no estrito<br />

cumprimento dos requisitos legais acima i<strong>de</strong>ntificados,<br />

7.<br />

8.<br />

9.<br />

Nos termos da 1.a parte do número 3 da alínea b) do número 3 do artigo 2.o do Código do IRS.<br />

os rendimentos associados aos benefícios reembolsados<br />

serão objecto <strong>de</strong> tributação “à saída” (ou seja, no<br />

momento do recebimento). É essa a próxima questão<br />

que iremos tratar.<br />

Rendimentos <strong>de</strong>correntes das entregas efectuadas<br />

…Pelo Beneficário<br />

Assim, relativamente a entregas efectuadas pelo próprio<br />

beneficiário cumpre <strong>de</strong>strinçar se as mesmas o<br />

são para planos e outros regime complementares <strong>de</strong><br />

segurança social que garantam exclusivamente, ou<br />

não, o benefício <strong>de</strong> reforma, complemento <strong>de</strong> reforma,<br />

invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência.<br />

No primeiro caso, se o recebimento ocorrer sob a forma<br />

<strong>de</strong> capital será tributada a diferença positiva entre as<br />

quantias pagas e as importâncias auferidas do Fundo<br />

(pois a mesma mais não consubstanciará que o rendimento<br />

gerado na esfera do Fundo). Contudo, se tal<br />

suce<strong>de</strong>r os rendimentos em questão não terão <strong>de</strong> ser<br />

incluídos no anexo E da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos<br />

<strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3 por os mesmos serem tributados<br />

autonomamente, por retenção na fonte.<br />

Diferentemente, se o recebimento se efectuar sob a<br />

forma <strong>de</strong> prestações regulares periódicas (vulgo, pelo<br />

pagamento <strong>de</strong> renda mensal), o pagamento <strong>de</strong>verá<br />

i<strong>de</strong>ntificar o montante referente a capital (que mais não<br />

é que o reembolso do montante anteriormente entregue<br />

pelo beneficiário ao Fundo) e o montante que consubstancia<br />

rendimento (igualmente aferido pela diferença<br />

i<strong>de</strong>ntificada anteriormente em se<strong>de</strong> do recebimento<br />

ocorrer sob a forma <strong>de</strong> capital). Ora, neste caso, atento<br />

o recebimento se efectuar sob a forma <strong>de</strong> renda, temporária<br />

ou vitalícia, o rendimento em questão enquadra-se<br />

no âmbito da categoria H e, como tal, o rendimento<br />

em questão <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarado nos quadros 4 e 7 do<br />

anexo A da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS<br />

mo<strong>de</strong>lo 3.<br />

No segundo caso, há que distinguir igualmente se o<br />

recebimento ocorre sob a forma <strong>de</strong> capital ou sob a<br />

forma <strong>de</strong> rendas.<br />

Ora, se ocorrer sob a forma <strong>de</strong> capital a tributação<br />

incidirá sobre a antedita diferença é tributada à taxa<br />

liberatória, sem prejuízo da opção do beneficiário pelo<br />

seu englobamento.<br />

Nos termos do número 1 do artigo 18.o do EBF, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo, no entanto, a referida isenção da verificação cumulativa das condições estabelecidas nas<br />

alíneas a), b), d), e) e f) do número 4 do artigo 40.o do Código do IRS.<br />

De acordo com o número 2 do artigo 21.o do EBF, o reembolso, salvo em casos <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong>verá apenas suce<strong>de</strong>r 5 anos após as respectivas entregas, <strong>de</strong><br />

forma a po<strong>de</strong>r usufruir do benefício fiscal em causa.


Assim, em caso opção pelo seu englobamento 10 , o beneficiário<br />

<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar os rendimentos em questão nos<br />

campos 450 a 464 do quadro 4 B do anexo E da <strong>de</strong>claração<br />

anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3, caso em<br />

que o imposto anteriormente entregue terá a natureza<br />

<strong>de</strong> pagamento por conta.<br />

Inversamente, se o recebimento ocorrer sob a forma<br />

<strong>de</strong> renda, também neste caso <strong>de</strong>verá ser i<strong>de</strong>ntificada<br />

a parte <strong>de</strong> capital e <strong>de</strong> rendimento, sendo este último<br />

qualificável como rendimento da categoria H e sujeito<br />

a tributação. Pelo que, o montante em causa <strong>de</strong>ve ser<br />

<strong>de</strong>clarado nos quadros 4 e 7 do anexo A da <strong>de</strong>claração<br />

anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3.<br />

…Pela Entida<strong>de</strong> Patronal<br />

Por outro lado, se as entregas forem efectuadas pela<br />

entida<strong>de</strong> patronal do beneficiário teremos <strong>de</strong> replicar a<br />

anterior distinção, ou seja, se as mesmas o são para planos<br />

e outros regime complementares <strong>de</strong> segurança social<br />

que garantam exclusivamente, ou não, o benefício <strong>de</strong><br />

reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência;<br />

<strong>de</strong>vendo neste caso ter-se em consi<strong>de</strong>ração se as<br />

entregas foram ou não tributadas “à entrada” (ou seja,<br />

no momento da sua entrega ao Fundo).<br />

No primeiro caso, se o recebimento ocorrer sob a<br />

forma <strong>de</strong> capital que haja sido objecto <strong>de</strong> tributação<br />

“à entrada” (em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> categoria A, conforme vimos<br />

anteriormente) tal é sinal que estamos perante planos<br />

<strong>de</strong> direitos adquiridos e, como tal, não se encontra no<br />

âmbito da isenção por não preencher os respectivos<br />

requisitos legais 11 . Mais uma vez só será tributada autonomamente,<br />

por retenção na fonte, a parte qualificada<br />

como rendimento (apurada segundo ao antedita diferença),<br />

não tendo, consequentemente, <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarado na<br />

<strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3.<br />

Contudo, se o recebimento ocorrer sob a forma <strong>de</strong> capital<br />

que não haja sido objecto <strong>de</strong> tributação “à entrada”<br />

estaremos então perante planos <strong>de</strong> meras expectativas<br />

ou planos <strong>de</strong> direitos adquiridos isentos 12 em que a tributação<br />

é efectuada “à saída”, sendo a parte <strong>de</strong> capital<br />

parcialmente isenta e o remanescente objecto <strong>de</strong> tributação<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e a parte que<br />

consubstancia rendimento (aferido pela diferença acima<br />

referida) é tributado autonomamente, por retenção na<br />

fonte, não tendo <strong>de</strong> ser englobada na <strong>de</strong>claração anual<br />

<strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3. Pelo que a parte <strong>de</strong><br />

10.<br />

11.<br />

12.<br />

13.<br />

capital não isenta <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarada nos quadros 4<br />

e 7 do anexo A da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong><br />

IRS mo<strong>de</strong>lo 3 e a parte <strong>de</strong> capital isenta <strong>de</strong>clarada no<br />

quadro 4 do anexo H sob o código 404.<br />

Caso o recebimento ocorra sob a forma <strong>de</strong> renda já<br />

tributada “à entrada”, mais uma vez <strong>de</strong>verão ser i<strong>de</strong>ntificadas<br />

as partes <strong>de</strong> capital e <strong>de</strong> rendimento, sendo este<br />

último qualificável como rendimento da categoria H e<br />

sujeito a tributação, <strong>de</strong>vendo, para tanto, ser <strong>de</strong>clarado<br />

nos quadros 4 e 7 do anexo A da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong><br />

rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3.<br />

Inversamente, caso o recebimento ocorra sob a forma<br />

<strong>de</strong> renda não tributada “à entrada” não haverá lugar a<br />

qualquer i<strong>de</strong>ntificação da parte <strong>de</strong> capital e <strong>de</strong> rendimento,<br />

sendo a totalida<strong>de</strong> da renda objecto <strong>de</strong> tributação,<br />

<strong>de</strong>vendo, para tanto, ser <strong>de</strong>clarada nos quadros 4<br />

e 7 do anexo A da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong><br />

IRS mo<strong>de</strong>lo 3.<br />

No segundo caso, aplicar-se-ão as mesmas regras do<br />

primeiro caso com excepção para a ocorrência do reembolso<br />

se efectuar sob a forma <strong>de</strong> capital, caso em que<br />

as entregas consubstanciarão rendimento <strong>de</strong> capitais e,<br />

assim sendo, tributados liberatoriamente, por retenção<br />

na fonte, sem prejuízo da opção do beneficiário pelo seu<br />

englobamento 13 ; caso em que <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarado nos<br />

campos 450 a 464 do quadro 4 B do anexo E da <strong>de</strong>claração<br />

anual <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> IRS mo<strong>de</strong>lo 3.<br />

Conclusão<br />

Do exposto resulta que, apesar do enquadramento<br />

fiscal favorável, as obrigações <strong>de</strong>clarativas referentes<br />

ao regime complementar <strong>de</strong> segurança social vigente<br />

em Portugal é algo intrincado, <strong>de</strong>vendo o mesmo ser<br />

objecto <strong>de</strong> cuidada atenção por parte dos seus beneficiários.<br />

A este respeito importa ter presente que, nos termos do número 3 do artigo 119.o do Código do IRS, o beneficiário que pretenda optar pelo englobamento<br />

terá <strong>de</strong> solicitar a emissão da <strong>de</strong>claração referente a importâncias <strong>de</strong>vidas no ano anterior até 31 <strong>de</strong> Janeiro.<br />

Estatuídos no artigo 18.o do EBF.<br />

Por cumprir os requisitos legais estabelecidos no artigo 18.o do EBF.<br />

A este respeito veja-se a nota 10 supra.<br />

Tiago dos Santos Matias<br />

João Pedro A. Luís<br />

Fiscalida<strong>de</strong>


Fiscalida<strong>de</strong><br />

O Tratamento Fiscal das Avaliações<br />

<strong>de</strong> Imóveis Efectuadas no Âmbito<br />

da Concessão <strong>de</strong> Crédito à Habitação


1. Introdução<br />

Conforme é do conhecimento geral, a<br />

concessão <strong>de</strong> crédito para aquisição <strong>de</strong><br />

habitação implica, necessariamente, a<br />

realização <strong>de</strong> uma avaliação ao imóvel<br />

objecto do contrato <strong>de</strong> financiamento,<br />

avaliação essa promovida pela instituição<br />

<strong>de</strong> crédito. A constituição <strong>de</strong> uma hipoteca<br />

é o mecanismo legal utilizado pelas<br />

instituições <strong>de</strong> crédito para garantir o<br />

financiamento tornando-se, neste sentido,<br />

a avaliação um pressuposto essencial e<br />

necessário da concessão do crédito.<br />

Não existe um procedimento tipo quanto<br />

à forma <strong>de</strong> realização das avaliações dos<br />

imóveis. Assiste-se, contudo, ao recurso<br />

por parte das instituições <strong>de</strong> crédito<br />

a avaliadores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que prestam<br />

tecnicamente o serviço <strong>de</strong> avaliação,<br />

po<strong>de</strong>ndo variar a forma como o serviço é<br />

cobrado.<br />

Um procedimento seguido por algumas<br />

instituições <strong>de</strong> crédito concretiza-se na<br />

simples cobrança da taxa <strong>de</strong> avaliação<br />

por conta e em nome do avaliador. Nestes<br />

casos, o serviço <strong>de</strong> avaliação é directamente<br />

efectuado pelo avaliador ao cliente final<br />

da instituição <strong>de</strong> crédito, muito embora<br />

seja esta última a cobrar a taxa <strong>de</strong> avaliação.<br />

Diga-se a título complementar que<br />

a comissão (ou margem) da instituição <strong>de</strong><br />

crédito pela intermediação é nestes casos<br />

normalmente obtida por via <strong>de</strong> um débito<br />

directo ao avaliador.<br />

Um outro procedimento seguido no mercado,<br />

passa pelo serviço <strong>de</strong> avaliação ser<br />

facturado pelo avaliador à própria instituição<br />

<strong>de</strong> crédito sendo esta, num segundo<br />

momento, a facturar em nome próprio<br />

Filipe Romão<br />

Miguel Durham Agrellos<br />

Advogados (Uría Menén<strong>de</strong>z)<br />

a taxa <strong>de</strong> avaliação (adicionada da sua<br />

comissão ou margem) ao seu cliente.<br />

Importa aqui e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo apontar que<br />

consi<strong>de</strong>ramos que qualquer um dos procedimentos<br />

<strong>de</strong>scritos nos parecem admissíveis<br />

aten<strong>de</strong>ndo ao quadro normativo<br />

actualmente em vigor. Em qualquer caso,<br />

enten<strong>de</strong>mos que o segundo procedimento<br />

<strong>de</strong>scrito – facturação do serviço <strong>de</strong><br />

avaliação à instituição <strong>de</strong> crédito e por<br />

esta ao cliente final – reflecte uma maior<br />

a<strong>de</strong>rência à realida<strong>de</strong> das operações. Na<br />

verda<strong>de</strong>, existindo um acordo comercial<br />

entre a instituição financeira e o avaliador<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte parece-nos fazer mais sentido<br />

que aquele facture os serviços à instituição<br />

financeira e esta, posteriormente,<br />

ao seu cliente.<br />

2. Tratamento fiscal<br />

Para além da legitimida<strong>de</strong> do procedimento<br />

adoptado, colocar-se-á a questão<br />

<strong>de</strong> saber como se enquadram fiscalmente<br />

os procedimentos <strong>de</strong>scritos, mormente<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Imposto sobre o Valor<br />

Acrescentado (“IVA”) e <strong>de</strong> Imposto <strong>de</strong><br />

Selo (“IS”).<br />

No que ao IVA diz respeito, importa<br />

começar por referir que até 2005 a generalida<strong>de</strong><br />

da banca comercial em Portugal<br />

liquidava imposto nas avaliações efectuadas<br />

aos respectivos clientes, mesmo<br />

nos casos <strong>de</strong> facturação das comissões <strong>de</strong><br />

avaliação em nome próprio.<br />

Apenas na sequência da divulgação do<br />

entendimento da Administração fiscal,<br />

em 2005, sobre o tratamento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

IVA <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> comissões - <strong>de</strong>spoletado<br />

por um pedido <strong>de</strong> informação vinculativa<br />

Fiscalida<strong>de</strong>


apresentado por uma instituição bancária -, <strong>de</strong> acordo<br />

com o qual as comissões beneficiam <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong><br />

imposto quando tenham subjacente uma operação <strong>de</strong><br />

crédito, houve uma alteração no procedimento seguido<br />

no mercado.<br />

Em consequência, muitas são as instituições bancárias<br />

que actualmente não liquidam IVA nas comissões <strong>de</strong><br />

avaliação facturadas aos seus clientes.<br />

Ora, consi<strong>de</strong>rando o exposto e a existência <strong>de</strong> dúvidas<br />

suscitadas com a publicação do entendimento<br />

da Administração fiscal, propomo-nos no presente<br />

artigo efectuar uma breve análise do tratamento fiscal<br />

das comissões <strong>de</strong> avaliação (reportando-nos também<br />

ao IS), aten<strong>de</strong>ndo, em particular, à jurisprudência<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça das Comunida<strong>de</strong>s Europeias<br />

(“TJCE”).<br />

2.1. Imposto sobre o Valor Acrescentado<br />

Importa <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo referir que as activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas<br />

por instituições <strong>de</strong> crédito estão, em geral,<br />

sujeitas a IVA. Contudo, algumas operações ditas<br />

financeiras - e <strong>de</strong> que é <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo exemplo a concessão<br />

<strong>de</strong> crédito - estão, nos termos do Código do IVA,<br />

isentas <strong>de</strong>ste imposto.<br />

De acordo com a alínea a) do n.º 28 do artigo 9º<br />

do Código do IVA, estão isentas <strong>de</strong>ste imposto a<br />

“concessão e a negociação <strong>de</strong> créditos, sob qualquer<br />

forma, bem como a sua administração ou gestão efectuada<br />

por quem os conce<strong>de</strong>u”. Note-se que esta alínea<br />

tem vindo a ser interpretada - nomeadamente, pela<br />

Administração fiscal - no sentido que estão abrangidas<br />

pela isenção <strong>de</strong>terminados serviços que sendo próximos<br />

ou acessórios da concessão do crédito, <strong>de</strong>verão seguir o<br />

mesmo tratamento fiscal da operação principal, beneficiando,<br />

assim, da isenção <strong>de</strong> imposto para as operações<br />

financeiras.<br />

Em concreto, com o publicação do Ofício-Circulado n.º<br />

30097, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2006 (“Ofício-Circulado”), a<br />

Administração fiscal portuguesa veio reconhecer com<br />

carácter genérico aquilo que havia reconhecido um<br />

ano antes num <strong>de</strong>spacho proferido em resposta a um<br />

pedido <strong>de</strong> informação vinculativa: que as taxas <strong>de</strong> avaliação<br />

<strong>de</strong> imóveis cobradas pelas instituições <strong>de</strong> crédito<br />

aos seus clientes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a concessão <strong>de</strong> crédito e o<br />

seu montante estejam <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do valor da avaliação,<br />

levada a efeito por imposição legal, beneficiam <strong>de</strong><br />

1.<br />

0<br />

Fiscalida<strong>de</strong><br />

isenção <strong>de</strong> IVA nos termos da alínea a) do n.º 28 do<br />

artigo 9º do respectivo Código.<br />

Para a Administração fiscal, o pressuposto principal<br />

da isenção parece ser a existência <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong><br />

acessorieda<strong>de</strong> com a concessão <strong>de</strong> crédito. Pelo que a<br />

concessão <strong>de</strong> crédito e o respectivo montante <strong>de</strong>vem<br />

estar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do valor da avaliação. Contudo,<br />

para além do requisito <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência referido, o<br />

Ofício-Circulado refere ainda como condição para a<br />

aplicação da isenção que a avaliação seja levada a<br />

efeito por imposição legal.<br />

De referir que <strong>de</strong> acordo com o TJCE uma prestação<br />

<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada acessória em relação à prestação<br />

principal quando não constitua para a clientela um fim<br />

em si, mas antes um meio <strong>de</strong> beneficiar nas melhores<br />

condições do serviço principal 1 . A relação <strong>de</strong> acessorieda<strong>de</strong><br />

- no sentido apontado - é, assim, essencial para<br />

que o tratamento fiscal da prestação acessória siga o<br />

da principal.<br />

Parece-nos que o requisito da <strong>de</strong>pendência é <strong>de</strong> facto<br />

essencial para falar <strong>de</strong> acessorieda<strong>de</strong>. Contudo, consi<strong>de</strong>rando<br />

o Código do IVA e a própria Directiva,<br />

temos muitas reservas que a imposição legal <strong>de</strong>va ser<br />

um critério ou requisito em si mesmo fundamental<br />

para aplicação da isenção. Quanto muito, po<strong>de</strong>rá ser<br />

consi<strong>de</strong>rada um indicador (ou indiciador) <strong>de</strong> acessorieda<strong>de</strong><br />

a par dos elementos essenciais daquele conceito<br />

e que <strong>de</strong>vem estar presentes <strong>de</strong> forma a que se possa<br />

constatar a existência <strong>de</strong> uma operação acessória relativamente<br />

à principal.<br />

Consi<strong>de</strong>ramos assim que, quando as avaliações são<br />

totalmente acessórias da concessão <strong>de</strong> crédito ao ponto<br />

<strong>de</strong> - utilizando-se a linguagem do TJCE - se consi<strong>de</strong>rarem<br />

um meio para atingir o crédito, haverá que<br />

admitir, na linha do entendimento já manifestado por<br />

aquele tribunal, que o tratamento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IVA da<br />

operação acessória <strong>de</strong>verá seguir o da operação principal,<br />

no caso, o da concessão <strong>de</strong> crédito<br />

Em consequência, nos casos em que o avaliador factura<br />

à instituição bancária e esta ao seu cliente (segundo<br />

procedimento apontado na nossa introdução), para<br />

efeitos <strong>de</strong> IVA, teremos duas operações: a primeira<br />

sujeita e não isenta e a segunda sujeita mas isenta.<br />

Cfr. Acórdão <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1999 do TJCE (processo C-349/96) e Acórdão <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1998 do TJCE (processos apensos C-308/96 e<br />

C-94/97).


Filipe Romão<br />

Miguel Durham Agrellos<br />

Fiscalida<strong>de</strong>


Acresce que po<strong>de</strong>r-se-ia, em nossa opinião e quanto a<br />

esta tema, colocar uma outra questão. A <strong>de</strong> saber se<br />

a qualificação, para efeitos do IVA, <strong>de</strong>veria (ou não)<br />

abstrair-se da natureza do prestador. Na verda<strong>de</strong>,<br />

sendo a avaliação efectuada no âmbito <strong>de</strong> uma concessão<br />

<strong>de</strong> crédito consi<strong>de</strong>rada como acessória, po<strong>de</strong>r-se-ia<br />

questionar se a avaliação <strong>de</strong>veria ser sempre isenta <strong>de</strong><br />

IVA, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da entida<strong>de</strong> que a facturasse<br />

(instituição bancária ou entida<strong>de</strong> avaliadora) e da<br />

entida<strong>de</strong> a quem fosse facturada (cliente ou instituição<br />

bancária). 2<br />

A questão apontada tem, a nosso ver, relevância no<br />

primeiro procedimento referido na nossa introdução,<br />

nos termos do qual o avaliador factura a avaliação<br />

directamente ao cliente da instituição bancária (resumindo-se<br />

o papel da instituição bancária à cobrança<br />

do imposto).<br />

Ora, embora a legislação aplicável e a própria jurisprudência<br />

não respondam directamente a esta questão,<br />

admitimos ser minimamente <strong>de</strong>fensável a posição<br />

segundo a qual a relação <strong>de</strong> acessorieda<strong>de</strong> não <strong>de</strong>verá<br />

estar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do facto da prestação principal e<br />

acessória serem prestadas por uma e a mesma entida<strong>de</strong>.<br />

Na verda<strong>de</strong>, quando o serviço <strong>de</strong> avaliação é<br />

directamente facturado pelo avaliador ao cliente da<br />

instituição bancária (ainda que seja a instituição bancária<br />

a cobrar a referida taxa) - e sendo tal efectuado<br />

no âmbito da concessão <strong>de</strong> crédito para habitação -<br />

enten<strong>de</strong>mos admissível que a avaliação também nesse<br />

caso beneficie da isenção <strong>de</strong> IVA. De facto, aten<strong>de</strong>ndo<br />

a que nos termos da legislação portuguesa aplicável à<br />

concessão <strong>de</strong> crédito à habitação a avaliação é uma<br />

operação indissociável da concessão <strong>de</strong> crédito 3 (sendo<br />

que esta não ocorre sem que previamente seja efectuada<br />

a avaliação do imóvel), po<strong>de</strong>r-se-á afirmar que este<br />

pressuposto não se altera pelo simples facto <strong>de</strong> não ser<br />

a instituição bancária a facturar directamente ao cliente<br />

a avaliação, mas sim o próprio avaliador. Diríamos<br />

que mesmo nessas situações, a indissociabilida<strong>de</strong> entre<br />

a concessão <strong>de</strong> crédito e a avaliação permanece.<br />

Diga-se, a este propósito, que o facto do Oficio-<br />

Circulado referir que não beneficiam da isenção as<br />

avaliações efectuadas e facturadas por terceiros às<br />

instituições <strong>de</strong> crédito, não <strong>de</strong>verá significar, em nossa<br />

opinião, que a isenção em causa apenas se aplica às<br />

2.<br />

3.<br />

Fiscalida<strong>de</strong><br />

avaliações que sejam efectuadas pelos conce<strong>de</strong>ntes do<br />

crédito (normalmente, as instituições <strong>de</strong> crédito) aos<br />

seus clientes. Deverá antes significar que a facturação<br />

<strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> avaliação à própria instituição <strong>de</strong><br />

crédito não é a operação acessória da concessão <strong>de</strong><br />

crédito. De facto, apenas a facturação da comissão <strong>de</strong><br />

avaliação da instituição <strong>de</strong> crédito ao seu cliente é que<br />

po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada acessória da operação principal<br />

também fornecida ao seu cliente.<br />

Enten<strong>de</strong>mos, por isso, que o Oficio-circulado omite ou<br />

pelo menos não visa contemplar as situações - porventura<br />

mais raras - nas quais o avaliador facture directamente<br />

o cliente da instituição bancária (efectuando<br />

esta apenas a cobrança da taxa ao seu cliente).<br />

Esclareça-se, por fim, que contrariamente a entendimentos<br />

passados, aten<strong>de</strong>ndo à letra e ao espírito da lei<br />

e à jurisprudência do TJCE, a isenção tem aplicação<br />

mesmo quando a instituição bancária recorra a subcontratados<br />

(e não aos quadros ou serviços internos) para<br />

realizar as avaliações. Na verda<strong>de</strong>, conforme referido,<br />

as avaliações facturadas aos clientes da instituição<br />

bancária, sempre que tenham subjacente uma operação<br />

<strong>de</strong> crédito, encontram-se abrangidas pela isenção<br />

da alínea a) do n.º 28 do artigo 9º do Código do IVA,<br />

quer a avaliação seja materialmente realizada pelos<br />

serviços ou quadros da própria instituição bancária<br />

quer seja efectuada por entida<strong>de</strong>s terceiras contratadas<br />

pela instituição bancária.<br />

2.2. Imposto do Selo<br />

Para além do tratamento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IVA, importa<br />

referir que <strong>de</strong> acordo com o Código do IS, as operações<br />

não sujeitas a IVA ou sujeitas mas isentas (como é<br />

precisamente o caso quando as instituições <strong>de</strong> crédito<br />

facturam a avaliação em nome próprio aos seus clientes)<br />

ficam sujeitas a IS caso a operação esteja prevista<br />

na Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”) e os<br />

respectivos pressupostos preenchidos.<br />

Ora, nos termos da TGIS, está prevista a tributação à<br />

taxa <strong>de</strong> 4% sobre o valor cobrado <strong>de</strong> “outras comissões<br />

e contraprestações por serviços financeiros” cobradas<br />

nas operações realizadas por ou com a intermediação<br />

<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito, socieda<strong>de</strong>s financeiras<br />

e outras entida<strong>de</strong>s a elas legalmente equiparadas e<br />

quaisquer outras instituições financeiras.<br />

Parece-nos da análise da jurisprudência do TJCE não ser <strong>de</strong>terminante, neste âmbito, a forma <strong>de</strong> facturação (facturação separada ou não das taxas <strong>de</strong><br />

avaliação) - cfr. Acórdão do TJCE <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1999 (processo C-349/96).<br />

Esta indissociabilida<strong>de</strong> resulta do facto do crédito, nos termos do Decreto-Lei n.º 349/98, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Novembro (diploma que aprovou o Regime jurídico <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> crédito à habitação própria), não po<strong>de</strong>r ser concedido em montante superior a 90% do valor do imóvel a adquirir, <strong>de</strong>terminado em avalia-<br />

ção.


Filipe Romão<br />

Miguel Durham Agrellos<br />

Fiscalida<strong>de</strong>


Fiscalida<strong>de</strong><br />

Para que a verba referida tenha aplicação, terão <strong>de</strong><br />

se verificar os seguintes pressupostos: (i) as quantias<br />

serem cobradas por ou com a intermediação <strong>de</strong> instituições<br />

<strong>de</strong> crédito; e (ii) estarem em causa serviços<br />

financeiros.<br />

Ora, no âmbito das operações referidas, não sendo difícil<br />

verificar o primeiro pressuposto, dúvidas po<strong>de</strong>rão<br />

certamente surgir quanto à verificação do segundo.<br />

De facto, enten<strong>de</strong>mos relativamente a este ponto que<br />

se po<strong>de</strong>ria sustentar que a avaliação <strong>de</strong> um imóvel -<br />

ainda que necessária a uma operação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

crédito e por isso acessória - não <strong>de</strong>veria ser consi<strong>de</strong>rada<br />

num sentido técnico-jurídico um serviço financeiro;<br />

<strong>de</strong>vendo ser, ao invés, consi<strong>de</strong>rada como um serviço<br />

iminentemente técnico. Diga-se, pois, que num tal<br />

cenário, não se po<strong>de</strong>ria sujeitar as taxas <strong>de</strong> avaliação<br />

cobradas pelas instituições financeiras – ainda que<br />

isentas <strong>de</strong> IVA – a IS.<br />

Não obstante o referido, enten<strong>de</strong>mos que o critério que<br />

está na base da isenção <strong>de</strong> IVA nas taxas <strong>de</strong> avaliação<br />

e que é expressamente assumido pela Administração<br />

fiscal, po<strong>de</strong>rá também ser transposto para efeitos <strong>de</strong><br />

IS, concluindo pela sujeição <strong>de</strong> tais taxas a IS.<br />

Em qualquer caso, por a legislação em vigor não ser<br />

clara quanto aos aspectos apontados - com todos os<br />

riscos inerentes -, <strong>de</strong> muita utilida<strong>de</strong> seria aos agentes<br />

económicos a emissão <strong>de</strong> um esclarecimento adicional<br />

sobre esta matéria por parte da Administração fiscal.<br />

3. Conclusão<br />

Em conclusão, enten<strong>de</strong>mos que a interpretação constante<br />

<strong>de</strong> Ofício-Circulado - à excepção do requisito<br />

relativo à imposição legal das avaliações - parece estar<br />

em linha com aquilo que resulta do Código do IVA<br />

e da Directiva e que tem vindo a ser entendido pelo<br />

TJCE.<br />

Não obstante, embora tal não nos pareça contemplado<br />

no Ofício-Circulado, parece-nos que mesmo nos casos<br />

em que o avaliador facture directamente o serviço ao<br />

cliente, resumindo-se o papel da instituição bancária<br />

à cobrança da taxa em nome do avaliador, parece ser<br />

<strong>de</strong>fensável a aplicação da isenção nas taxas <strong>de</strong> avaliação<br />

em virtu<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> acessorieda<strong>de</strong> persistir .<br />

Por fim, no que toca a IS, concluímos pela dificulda<strong>de</strong><br />

existente na qualificação fiscal das operações<br />

nos casos em que a instituição <strong>de</strong> crédito factura em<br />

nome próprio uma taxa <strong>de</strong> avaliação isenta <strong>de</strong> IVA.


Efectivamente, à possibilida<strong>de</strong> clara <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

que um serviço <strong>de</strong> avaliação não <strong>de</strong>ve ser entendido,<br />

num sentido técnico-jurídico, um serviço financeiro<br />

contrapõe-se o critério utilizado para efeitos <strong>de</strong> IVA <strong>de</strong><br />

Filipe Romão<br />

Miguel Durham Agrellos<br />

Fiscalida<strong>de</strong><br />

que ficam isentas as avaliações ao abrigo da disposição<br />

aplicável às operações financeiras.<br />

BIBLIOGRAFIA:<br />

Legislação<br />

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado<br />

Código do Imposto do Selo<br />

Decreto-Lei n.º 349/1998, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Novembro<br />

Códigos Anotados<br />

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - Emanuel Vidal Lima, Porto Editora<br />

Código do Imposto do Selo - colectânia “Os Impostos sobre o património Imobiliário; O Imposto do Selo”, J. Silvério Mateus e L.<br />

Corvelo <strong>de</strong> Freitas, Engofisco<br />

CIVA e Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias - F. Pinto Fernan<strong>de</strong>s e Nuno Pinto Fernan<strong>de</strong>s, Editora Rei dos Livros<br />

Jurisprudência<br />

Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça das Comunida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1997 (processo C-2/95)<br />

Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça das Comunida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1998 (processos apensos C-308/96 e C-94/97)<br />

Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça das Comunida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1999 (processo C-349/96)<br />

Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça das Comunida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2001 (processo C-235/00)<br />

Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça das Comunida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2006 (processo C-169/04)<br />

Acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça das Comunida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2007 (processo C-453/05)<br />

Doutrina administrativa<br />

Informação n.º 2118, baseada no <strong>de</strong>spacho n.º 51/2005 - XVI, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2005, do Exmo. Senhor Secretário <strong>de</strong> Estado dos<br />

Assuntos Fiscais<br />

Ofício-Circulado n.º 30097, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2006

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