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CÁLCULO DE PENSÕES E DE INDEMNIZAÇÕES - DGAJ

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Centro de Formaç ão de Oficiais de Justiç a<br />

__________________________________________________ANEXOS<br />

FÓRMULAS PARA O<br />

<strong>CÁLCULO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PENSÕES</strong><br />

E <strong>DE</strong><br />

IN<strong>DE</strong>MNIZAÇÕES<br />

- 209 -


Centro de Formaç ão de Oficiais de Justiç a<br />

Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações<br />

FÓRMULAS PARA O <strong>CÁLCULO</strong> <strong>DE</strong><br />

<strong>PENSÕES</strong> e de IN<strong>DE</strong>MNIZAÇÕES<br />

A - PRESTAÇÕES POR INCAPACIDA<strong>DE</strong><br />

Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do<br />

sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:<br />

1. NAS INCAPACIDA<strong>DE</strong>S PERMANENTES:<br />

Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - (I.P.A):<br />

1. Pensão anual = retribuição anual × 80 %<br />

(Acrescida de 10% por cada familiar a cargo( 1 ), até ao limite da retribuição);<br />

2. Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente = 12 × R.M.M.<br />

( 1 ) - Familiar a cargo – cfr. nota 7.<br />

(Art.ºs 17.º, n.º 1 al. a) e 23.º da Lei n.º 100/97)<br />

Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - (I.P.A-T.H.)<br />

1. Pensão anual =<br />

= Retribuição anual : 2 + (retribuição anual : 5 × grau de incapacidade)<br />

= ( Retribuição anual : 2 ) + [( Retribuição anual × 0,70 ) −<br />

ou<br />

− ( Retribuição anual : 2 )] × grau de incapacidade<br />

ou ainda<br />

= Retribuição anual : 10 × [5 + ( 2 × grau de incapacidade )]<br />

2. Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente = 12 × R.M.M.<br />

(Art.º 17.º, n.º 1 al. b) e 23.º da Lei n.º 100/97)<br />

Na incapacidade permanente parcial (I.P.P) igual ou superior a 30 %:<br />

- 211 -


Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações<br />

Centro de Formaç ão de Oficiais de Justiç a<br />

1. Pensão anual = Retribuição anual × 70 % × grau de incapacidade<br />

2. Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente ( 2 ) =<br />

= 12 × R.M.M. × grau de incapacidade<br />

( 2 ) - Só é devido se a I.P.P. for igual ou superior a 70 %.<br />

Na incapacidade permanente parcial (I.P.P) inferior a 30 %:<br />

(Art.º 17.º, n.º 1 al. c) e 23.º da Lei n.º 100/97)<br />

Capital de remição da pensão assim calculada:<br />

Retribuição anual × 70 % × grau de incapacidade<br />

<br />

2. NAS INCAPACIDA<strong>DE</strong>S TEMPORÁRIAS:<br />

Na incapacidade temporária absoluta - (I.T.A.):<br />

Indemnização diária = Retribuição diária × 70 %<br />

Na incapacidade temporária parcial - (I.T.P.):<br />

- 212 -<br />

(Art.º 17.º, n.º 1 al. d) da Lei n.º 100/97)<br />

(Art.º 17.º, n.º 1 al. e) da Lei n.º 100/97)<br />

Indemnização diária = Retribuição diária × 70 % × grau de incapacidade<br />

(Art.º 17.º, n.º 1 al. e) da Lei n.º 100/97)


Centro de Formaç ão de Oficiais de Justiç a<br />

Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações<br />

B - <strong>PENSÕES</strong> POR MORTE<br />

Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:<br />

Ao cônjuge ou pessoa em união de facto ( 3 ):<br />

1. Até perfazer a idade de reforma por velhice:<br />

Pensão anual = Retribuição anual × 30 %<br />

2. A partir da idade de reforma por velhice ou no caso de doença ( 4 ):<br />

Pensão anual = Retribuição anual × 40 %<br />

( 4 ) – Doença física ou mental – cfr. nota 9.<br />

( 3 ) - União de facto – cfr. nota 8.<br />

<br />

- 213 -<br />

(Art.º 20.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 100/97)<br />

Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito<br />

a alimentos:<br />

Pensão anual = à anterior, não podendo ultrapassar o montante dos alimentos<br />

fixados judicialmente<br />

Aos filhos:<br />

1. Se não forem órfãos de pai e mãe:<br />

<br />

(Art.º 20.º, n.º 1 al. b) da Lei n.º 100/97)<br />

1 filho: ....................... Pensão anual = Retribuição anual × 20 %<br />

2 filhos: ...................... Pensão anual = Retribuição anual × 40 %<br />

3 ou mais filhos:........ Pensão anual = Retribuição anual × 50 %<br />

2. Se forem órfãos de pai e mãe:<br />

1 filho: ....................... Pensão anual = Retribuição anual × 40 %<br />

2 ou mais filhos........ Pensão anual = Retribuição anual × 80 %<br />

Aos ascendentes e outros parentes sucessíveis:<br />

(Art.º 20.º, n.º 1 al. c) da Lei n.º 100/97)


Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações<br />

Centro de Formaç ão de Oficiais de Justiç a<br />

1. Se houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão:<br />

Pensão anual = Retribuição anual × 10 % por cada um (não podendo o<br />

total exceder 30 % da retribuição anual)<br />

(Art.º 20.º, n.º 1 al. d) da Lei n.º 100/97)<br />

2. Se não houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão:<br />

2.1. Até perfazer a idade de reforma por velhice:<br />

NOTAS:<br />

Pensão anual = Retribuição anual × 15 % por cada um (não podendo<br />

o total exceder 80 % da retribuição anual)<br />

2.2. A partir da idade de reforma por velhice ou no caso de doença:<br />

Pensão anual = Retribuição anual × 20 % por cada um (não podendo<br />

o total exceder 80 % da retribuição anual)<br />

(Art.º 20.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97)<br />

<br />

1 – R.M.M. remuneração mínima mensal (salário mínimo nacional) garantida à data do<br />

acidente – (v. art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - Regime Jurídico dos<br />

Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais).<br />

2 – O conceito de “retribuição”, em sentido amplo, consta do art.º 26.º da Lei n.º 100/97.<br />

Nos termos do n.º 3 daquela disposição legal, “entende-se por retribuição mensal<br />

tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações<br />

recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a<br />

compensar o sinistrado por custos aleatórios”.<br />

É sobre este valor mensal que se centra o conceito de retribuição, uma vez que<br />

tanto a retribuição diária como a retribuição anual se determinam com referência<br />

àquela retribuição mensal.<br />

Assim, a retribuição diária (caso não esteja expressamente referida) é igual à 30.ª<br />

parte da retribuição mensal (n.º 1 do referido art.º 26.º) e a retribuição anual é igual ao<br />

produto de 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de Natal e de férias e<br />

outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade<br />

(n.º 4).<br />

Note-se que deverão ser sempre considerados os valores ilíquidos de retribuição,<br />

sendo esta, no caso dos acidentes de trabalho, reportada à data do acidente, se representar<br />

a retribuição normal.<br />

3 – As pensões respeitantes a incapacidade permanente e por morte são fixadas em<br />

montante anual -(art.ºs 43.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 143/99);<br />

As indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os<br />

dias, incluindo os de descanso e feriados -(art.ºs 43.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 143/99).<br />

- 214 -


Centro de Formaç ão de Oficiais de Justiç a<br />

Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações<br />

4 – As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao<br />

do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta -(art.º<br />

17.º, n.º 4 da Lei n.º 100/97), devendo a retribuição correspondente ao dia do acidente<br />

ser paga pela entidade empregadora -(n.º 3).<br />

As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do<br />

sinistrado, inclusive as referentes aos nascituros, e são cumulativas com quaisquer<br />

outras –(art.º 49.º, n.º 7 do Dec.-Lei n.º 143/99).<br />

5 – Aos sinistrados afectados por uma incapacidade permanente absoluta ou por uma<br />

incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % é devido um subsídio por<br />

situações de elevada incapacidade permanente, igual a 12 vezes a remuneração mínima<br />

mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade, sendo pago<br />

de uma só vez –(art.º 23.º da Lei n.º 100/97):<br />

Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente = R.M.M. × 12 × IPP.<br />

Porém, tanto na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho<br />

como na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, uma vez que a incapacidade<br />

é 100 %, temos: Subsídio = R.M.M. × 12<br />

6 – Caso se verifiquem os condicionalismos previstos na lei, poderá o sinistrado ter ainda<br />

direito às seguintes prestações em dinheiro:<br />

• Prestação suplementar da pensão – art.º 19.º da Lei n.º 100/97 e art.º 48.º do Dec.-<br />

Lei n.º 143/99;<br />

• Subsídio para readaptação de habitação – art.º 24.º da Lei n.º 100/97; e<br />

• Subsídio por morte e despesas de funeral – art.º 22.º da Lei n.º 100/97 e art.º<br />

50.º do Dec.-Lei n.º 143/99.<br />

7 – O conceito de “familiar a cargo” vem definido no art.º 45.º do Dec.-Lei n.º 143/99, de 30<br />

de Abril, que regulamentou a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em matéria de reparação<br />

dos danos emergentes de acidentes de trabalho.<br />

8 – Para efeitos do disposto no art.º 20.º da Lei n.º 100/97, são consideradas uniões de<br />

facto as que preencham os requisitos do art.º 2020.º do Código Civil -(art.º 49.º, n.º 2<br />

do Dec.-Lei n.º 143/99).<br />

9 - Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho os<br />

beneficiários legais do sinistrado que sofram de doença física ou mental que lhes reduza<br />

definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75% -(art.º 49.º, n.º 4 do<br />

Dec.-Lei n.º 143/99).<br />

10– Considerações sobre o cálculo da pensão devida na incapacidade permanente absoluta<br />

para o trabalho habitual:<br />

Refere o art.º 17.º, n.º 1 al. b) da Lei n.º 100/97 que, no caso de incapacidade<br />

absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito, além do subsídio por situações<br />

de elevada incapacidade permanente, a uma pensão compreendida entre 50% e 70%<br />

da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o<br />

exercício de outra profissão compatível. Ou seja, a pensão a que tem direito nunca será<br />

- 215 -


Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações<br />

Centro de Formaç ão de Oficiais de Justiç a<br />

inferior a 50 % da retribuição (ou 1/2), nem poderá exceder 70% dela; dentro daquele<br />

intervalo de 20%, (70% – 50%), será tanto maior quanto menor for a capacidade<br />

funcional residual, ou, por outras palavras e para que melhor possamos compreender as<br />

fórmulas apresentadas, será tanto maior quanto maior for a incapacidade, uma vez que,<br />

por norma, os médicos atribuem incapacidades e não capacidades residuais, sendo que<br />

ambas se complementam em relação ao universo dos 100%.<br />

Assim, para calcular aquela pensão, há que acrescentar ao seu limite mínimo de 50%<br />

da retribuição (ou retribuição : 2) um valor não superior a 20% dessa retribuição (ou<br />

1/5, ou retribuição : 5); de outro modo seria ultrapassado o limite máximo de 70%.<br />

Porém, esse valor deverá ser ponderado pelo grau de incapacidade, como já vimos.<br />

Pensão anual =<br />

= Retribuição anual × 50% + (retribuição anual × 20% × grau de incapacidade)<br />

ou, o que é equivalente,<br />

= Retribuição anual : 2 + (retribuição anual : 5 × grau de incapacidade)<br />

Chegámos, assim, à fórmula apresentada em primeiro lugar.<br />

Como já vimos, os 20% acima referidos (ou retribuição : 5) mais não são do que a<br />

diferença entre os limites de 70% e 50% a que se refere a lei.<br />

É, pois, apenas aquela diferença entre 70% e 50 % da retribuição que irá ser ponderada<br />

pela incapacidade.<br />

Temos, então:<br />

Pensão anual = Retribuição anual × 50% + [( Retribuição anual × 70% ) −<br />

− ( Retribuição anual × 50%)] × grau de incapacidade<br />

ou, o que é equivalente,<br />

= Retribuição anual : 2 + [( Retribuição anual × 0,70 ) −<br />

− ( Retribuição anual : 2 )] × grau de incapacidade<br />

Chegámos, deste modo, à fórmula apresentada em segundo lugar.<br />

A terceira fórmula obtém-se através de meras operações aritméticas sobre qualquer<br />

uma das outras, sendo, pois, todas elas matematicamente equivalentes, pelo que se<br />

pode utilizar qualquer uma indiferentemente, sendo sempre o mesmo o resultado obtido.<br />

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