BLOQUEIO JUDICIAL ONLINE (BACEN-JUD) E O ... - ABDPC
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RESUMO<br />
ACADEMIA BRASILEIRA DE<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
<strong>BLOQUEIO</strong> <strong><strong>JUD</strong>ICIAL</strong> <strong>ONLINE</strong> (<strong>BACEN</strong>-<strong>JUD</strong>) E O<br />
DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO E AO PROCESSO DE<br />
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR<br />
Cássio Meneghetti Barcellos<br />
Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia<br />
Universidade Católica do Rio Grande do Sul<br />
Pós-graduando em Processo Civil pela Academia<br />
Brasileira de Direito Processual Civil<br />
Advogado.<br />
O presente artigo propõe a análise de uma ferramenta utilizada amplamente<br />
nos últimos tempos na fase do processo de execução, consistente na ordem de<br />
bloqueio bancário de numerário, para a satisfação do crédito do exequente,<br />
frente ao devedor, de maneira rápida e eficiente, porém diversas vezes<br />
prejudicial, autoritária e desnecessária. É certo que o princípio da<br />
economicidade, ou menor gravosidade, não pode superar o princípio maior da<br />
utilidade da execução para o credor, propiciando que se realize por meios<br />
ultrapassados e ineficientes a solução do crédito exequendo. Em contrapartida,<br />
considerando a possibilidade legal de que a execução deva se dar da forma<br />
menos gravosa ao devedor, verifica-se, muitas vezes, um exagero na utilização<br />
desse utilitário processual. Ademais, atualmente há uma elevada e exacerbada<br />
preocupação com a celeridade do processo civil, que deve tramitar no menor<br />
tempo possível nos cartórios e gabinetes forenses, principalmente quando se<br />
encontram na fase dos atos executórios, circunstância que, muitas vezes, leva<br />
os operadores do direito a realizarem atos em desacordo com os preceitos
ACADEMIA BRASILEIRA DE<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
legais e, em muitas oportunidades, de verdadeiros abusos em nome de uma<br />
maior e mais rápida presteza jurisdicional. Procura-se, então, demonstrar que é<br />
necessário se criar uma nova mentalidade processualista para poder melhorar<br />
a forma de se buscar a efetividade do próprio direito material, sem que para<br />
isso seja necessário se lançar mão de medidas danosas aos envolvidos na<br />
relação jurídica e, até mesmo, para terceiros estranhos à lide. Neste aspecto,<br />
este artigo aborda o que é o sistema Bacen-Jud; a legalidade da utilização da<br />
chamada penhora online; a ordem legal de penhora; os recorrentes abusos<br />
cometidos pela utilização deste meio de satisfação do crédito exequendo; e,<br />
por fim, identificar se a utilização da constrição online de valores caracteriza<br />
quebra do sigilo bancário do executado, ou se, efetivamente, fere o princípio<br />
processual da menor gravosidade ao devedor no processo de execução. A<br />
pesquisa revela que grande parte da doutrina preserva uma postura tradicional<br />
e neutra em relação ao tema.<br />
Palavras-Chave: Processo Civil; Execução; Penhora On-Line; Bloqueio;<br />
Bacen-Jud; Constrição Judicial; Crédito; Exequente; Executado.<br />
INTRODUÇÃO<br />
Considerando a possibilidade de o credor indicar bens a<br />
serem penhorados e a ordem preferencial de bens para penhora, a<br />
determinação judicial de penhora (bloqueio) online de contas bancárias do<br />
executado não retira o seu direito a que a execução se dê da forma menos<br />
gravosa, contendo, ainda, implicitamente, uma ordem de quebra do sigilo<br />
bancário? Esta indagação é o que o presente artigo pretende elucidar ao longo<br />
de sua exposição.
ACADEMIA BRASILEIRA DE<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
Conforme o art. 652, § 2º, do CPC, o credor poderá, na<br />
inicial da execução, indicar bens para penhora. Já o art. 655 do CPC, arrola a<br />
ordem preferencial dos bens a serem penhorados, sendo o primeiro “dinheiro,<br />
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Por sua<br />
vez, dispõe o art. 655-A, caput, do CPC:<br />
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou<br />
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,<br />
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,<br />
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre<br />
a existência de ativos em nome do executado, podendo<br />
no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o<br />
valor indicado na execução.<br />
Por fim, o art. 620 do CPC assegura que, “quando por<br />
vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça<br />
pelo modo menos gravoso para o devedor”. Este aparente conflito, consistente<br />
na faculdade do credor requerer ao juiz a denominada penhora online, ou seja,<br />
mediante ordem eletrônica ao Banco Central (Bacen-Jud) para investigação<br />
das contas bancárias do devedor a fim de tornar indisponível numerário, e do<br />
direito do devedor a ser executado de maneira menos gravosa, parece ser<br />
contornável com a tentativa, primeira, de esgotamento da execução por outros<br />
meios, como se demonstrará.<br />
Assim, tratando-se de execução definitiva (a provisória<br />
não justificaria a medida extrema), a oportunidade dada ao credor para<br />
indicação de bens à penhora seria, num primeiro momento, para outros bens<br />
passíveis de satisfação do seu crédito diverso da pecúnia, e, na ausência,<br />
concessão de idêntica possibilidade ao devedor. Na falta de bens passíveis de<br />
constrição judicial, aí sim estaria autorizada a utilização da penhora online, a<br />
qual se consideraria como última medida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
Este raciocínio inicial e superficial parece solucionar o<br />
problema. Com efeito, pensamento contrário tornaria morta a letra da lei, que<br />
garante ao devedor uma execução não gravosa. De fato, solução simplista ao<br />
credor seria requerer a penhora online, de imediato, até por ser a primeira<br />
opção do art. 655 do CPC. A compatibilidade das regras se dá a partir da<br />
existência ou não de meios para o credor promover a execução. Assim, a<br />
penhora online só se justificaria após o esgotamento de outros meios de<br />
execução, como última forma para assegurar a satisfação da dívida executada,<br />
circunstância que retiraria qualquer discussão acerca da gravosidade da<br />
execução.<br />
11.382/06:<br />
Dispõe o art. 655-A do CPC, incluído pela Lei nº<br />
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou<br />
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,<br />
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,<br />
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre<br />
a existência de ativos em nome do executado, podendo<br />
no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o<br />
valor indicado na execução. Parágrafo 1 o . As informações<br />
limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação<br />
até o valor indicado na execução.<br />
Além do mais, o juiz, ao determinar a penhora de dinheiro<br />
em depósito ou aplicação financeira, via Banco Central, está, também,<br />
implicitamente, quebrando o sigilo bancário do devedor, com intuito de aferir da<br />
existência de numerário suficiente para satisfação do credor. Tanto é que uma<br />
vez existentes valores disponíveis, total ou parcialmente, podem determinar a<br />
sua indisponibilidade, para garantir a execução, sem sequer verificar se este<br />
numerário é passível de bloqueio ou não, já que, muitas vezes, proveniente de<br />
uma das hipóteses do art. 649 do CPC, o qual enumera os bens absolutamente<br />
impenhoráveis.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
Dessa sorte, uma melhor e mais ampla análise deve ser<br />
realizada acerca do tema jacente, em função da crescente utilização da<br />
penhora online como via única de solução de diversos processos em<br />
tramitação nas diversas varas cíveis nacionais.<br />
1. O QUE É O SISTEMA <strong>BACEN</strong>-<strong>JUD</strong><br />
O sistema Bacen-Jud, utilizado para a denominada<br />
penhora online, consiste em sistema informático desenvolvido pelo Banco<br />
Central do Brasil que permite aos juízes, de todas as esferas, solicitar<br />
informações sobre movimentação financeira dos clientes das instituições<br />
financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de<br />
investimento. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário<br />
mediante convênio 1 assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores,<br />
ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.<br />
O sistema Bacen-Jud 2 elimina a necessidade de o Juiz<br />
enviar documentos, como ofícios e requisições, na forma de papel para o<br />
Banco Central, toda vez que resolve quebrar sigilo bancário ou ordenar<br />
bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução. As<br />
requisições, assim, são feitas por intermédio de site próprio na internet,<br />
mediante acesso do Juiz por meio de senha previamente fornecida. Em local<br />
1 Brasil. Bacen Jud. Disponível em<br />
http://www.bcb.gov.br/htms/bacenjud/convenio_STJ.pdf. Acesso em 16/mar/2011.<br />
2 FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos. Disponível em<br />
http://www.febraban.org.br/Arquivo/Destaques/Apresenta%E7%E3o%20bc%20-<br />
%20bacenjud.pdf. Acesso em 16/mar/2011. Recomenda-se o acesso ao site da Federação<br />
Brasileira de Bancos, FEBRABAN, onde se encontra o manual completo de como funciona o<br />
sistema Bacen-Jud e todas as suas funcionalidades:
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próprio do site, o Juiz solicitante preenche uma minuta de documento<br />
eletrônico, em que coloca informações que identificam o devedor e o valor a<br />
ser bloqueado, sendo que, em ato contínuo, a requisição eletrônica é enviada<br />
diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informações ao<br />
Juiz requerente.<br />
A realização de ordens de bloqueio pela via do sistema<br />
Bacen-Jud elimina o uso de papel e do correio tradicional, gerando economia<br />
de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as<br />
entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e confere mais eficácia<br />
às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, na medida em que fica<br />
mais difícil de o devedor prever quando se dará a constrição do numerário.<br />
Anteriormente, pelo sistema de envio das requisições via<br />
correio, a ordem circulava por várias repartições, desde a saída do cartório,<br />
passando por departamentos do Banco Central, até a chegada nas mãos do<br />
gerente da agência bancária, o que possibilitava ao executado tomar ciência da<br />
diligência com tempo hábil a providenciar a retirada do dinheiro existente em<br />
depósito nas instituições financeiras. O atual sistema eletrônico de<br />
cumprimento de ordens judiciais dificulta essa ação preventiva do devedor,<br />
porque sequer o gerente do banco toma conhecimento de que a conta será<br />
bloqueada.<br />
A versão atual do Bacen-Jud permite aos magistrados<br />
emitir ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitar informações<br />
bancárias, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes<br />
do Sistema Financeiro Nacional de forma instantânea. 3<br />
3 Brasil. Banco Central do Brasil. Disponível em http://www.bcb.gov.br/?BC<strong>JUD</strong>. Acesso<br />
em 16/mar/2011.
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Como exposto, apesar de todas as peculiaridades da<br />
penhora online, o sistema Bacen-Jud não cria novo tipo de constrição judicial,<br />
mas apenas oferece um novo meio para realizá-la, de forma mais eficaz.<br />
Assim, oportuno mencionar o saudoso jurista Barbosa<br />
Moreira, que ensina que penhora é “(...) o ato pelo qual se apreendem bens<br />
para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito<br />
exequendo.” 4<br />
2. A ORDEM LEGAL DE PENHORA<br />
Embora a relação legal de bens que podem ser indicados<br />
à penhora (art. 655 do CPC) não tenha um caráter absoluto e o juiz possa,<br />
observando as circunstâncias de um caso concreto, decidir pela constrição de<br />
outro bem, ele deve ser bastante restritivo, quando assim necessitar agir. A<br />
opção por outro bem que não o dinheiro, para garantir a execução, implica em<br />
assumir uma série de dificuldades práticas que terminam inelutavelmente por<br />
levar o processo a não atingir o seu fim (de satisfação do direito de crédito do<br />
credor).<br />
Todos os outros bens elencados no art. 655 têm uma<br />
maior ou menor dificuldade de conversão para dinheiro, mas quase sempre<br />
essa conversão implica em um procedimento longo e penoso (avaliação,<br />
publicação de editais, praça ou leilão), com o surgimento de inúmeros<br />
4 José Carlos Barbosa Moreira. O novo processo civil brasileiro. 1998, p. 225.
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incidentes processuais nesse caminho, tornando, na prática, o processo de<br />
execução um rito tão lento quanto o próprio processo de conhecimento.<br />
A existência da ferramenta online do Bacen-Jud, portanto,<br />
agiliza a própria presteza jurisdicional, tendo em vista que torna mais fácil o<br />
bloqueio de contas e depósitos bancários. O que preocupa é que os juizes<br />
estão inclinados a cada vez mais rejeitar a opção por outro bem garantidor da<br />
execução, quando o devedor dispõe de dinheiro depositado em instituição<br />
bancária.<br />
O que está acontecendo como rotina é que os juízes<br />
estão primeiro investigando se o executado possui dinheiro depositado em<br />
conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem<br />
indicado previamente ou não pelo executado.<br />
Em uma análise lógica, trata-se, tão somente, de aplicar<br />
a regra contida no art. 656, inciso I, do CPC, que prevê a ineficácia da<br />
nomeação à penhora que não obedeça à ordem legal. Ou seja, na existência<br />
de dinheiro em nome do executado, a penhora, obrigatoriamente, deve recair<br />
sobre o montante. Possuindo o devedor dinheiro em conta bancária, a sua não<br />
colocação à disposição do credor, para fins de penhora, implica em tornar<br />
ineficaz qualquer outra nomeação, por não seguir a ordem legal do art. 655 do<br />
CPC, que estabelece o dinheiro como primeiro bem para satisfação do direito<br />
de crédito. Com efeito, o referido dispositivo cria uma incumbência legal a<br />
cargo do devedor, de observar a ordem legal de preferência pelo dinheiro (inc.<br />
I), salvo quando não dispõe desse tipo de bem.<br />
Possuindo o devedor mais de uma espécie de bens,<br />
dentre estes dinheiro em conta-corrente ou conta-investimento, deve o juiz, o<br />
máximo que possível, atender a gradação do art. 655 do CPC, isto é,
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determinar que a constrição recaia sobre dinheiro, preferencialmente utilizando-<br />
se do sistema Bacen-Jud, dada a agilidade e praticidade que esse sistema<br />
oferece para o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras.<br />
No entanto, deve ser observado que a relação prevista no<br />
art. 655 do CPC tem caráter relativo, tornando o raciocínio acima mencionado<br />
frágil. O devedor, ao indicar outros bens passíveis de penhora, alegando que<br />
eventual constrição online de valores depositados em seu nome tornaria a<br />
execução gravosa para ele, deveria ter seu pleito atendido, até porque o<br />
objetivo primordial da penhora é o de reservar bens para garantir a satisfação<br />
da dívida, não importando que tipo de bem seja penhorado.<br />
O que se analisa neste tópico é que soaria como um<br />
contrassenso deixar de garantir a execução com quantias em dinheiro, pois,<br />
sendo o executado possuidor de mais de uma espécie de bens passíveis de<br />
penhora, dinheiro e outros bens, por que não se preferir o próprio dinheiro?<br />
Respondendo a questão, pode se dizer que ocorre muitas vezes diversas<br />
situações excepcionais que podem justificar a decisão do juiz de optar por<br />
outro bem que não o dinheiro, quando este integra o conjunto de bens do<br />
patrimônio do devedor.<br />
Assim, como única justificativa, a gradação estabelecida<br />
para a efetivação da penhora (art. 656, inciso I, do CPC) não pode ser<br />
fundamento da utilização primeira da ferramenta de bloqueio online (Bacen-<br />
Jud), pois tal relação tem caráter relativo, podendo ser alterada por força das<br />
circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto,<br />
evitando uma execução gravosa em face do devedor.<br />
Por certo que o bloqueio de dinheiro existente em conta<br />
bancária em nome do devedor é o primeiro bem na ordem dos bens
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penhoráveis e é o que conspira em favor dos objetivos precípuos da execução<br />
por quantia certa contra devedor solvente. Assim, levando em conta a relação<br />
de bens passíveis de penhora, deve haver, em primeiro lugar, a tentativa pela<br />
penhora online via Bacen-Jud de dinheiro, pois é o melhor meio existente de se<br />
alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.<br />
3. A LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA <strong>BACEN</strong>-<strong>JUD</strong><br />
A chamada penhora online, como antes explicado, nada<br />
mais é do que a utilização de um sistema informático que permite efetuar a<br />
penhora em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio das ordens judiciais<br />
aos bancos pela internet.<br />
O bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias do<br />
devedor sempre teve amparo nas normas processuais vigentes, tanto que<br />
sempre foi realizado, embora pelo método tradicional envolvesse expedientes<br />
de pouca praticidade, consistentes na expedição de ofícios na forma impressa<br />
em papel ao Banco Central do Brasil, seguindo-se a diligência de constrição<br />
por intermédio de oficial de justiça junto à instituição bancária local. Nos<br />
tempos modernos o juiz, por conta do convênio mencionado entre o Poder<br />
Judiciário e o Banco Central, tem a faculdade de utilizar recursos informáticos<br />
para dinamizar o procedimento de constrição de contas bancárias.<br />
O que se discute, então, não é propriamente a legalidade<br />
na utilização da ferramenta Bacen-Jud, e sim o fato de que a execução, tal qual<br />
está disciplinada no Código de Processo Civil, induz a que a penhora deva<br />
recair sobre dinheiro, com precedência a qualquer outro bem de propriedade<br />
do devedor, o que torna a execução gravosa ao executado, bem assim como
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fere o direito ao sigilo bancário. É notório e indiscutível que o dinheiro tem<br />
preferência sobre todos os outros bens na ordem de nomeação à penhora (art.<br />
655, inciso I, CPC). No entanto, essa ordem legal de preferência não é<br />
absoluta, ou seja, não tem de ser obedecida à risca, sob pena de se tornar a<br />
execução por demais prejudicial ao devedor.<br />
Com efeito, muitas vezes a penhora de dinheiro<br />
depositado em conta-corrente do devedor, ainda mais quando realizada pela<br />
ferramenta online, contraria o princípio da menor gravosidade previsto no art.<br />
620 do CPC. Isto porque a utilização do Bacen-Jud possibilita um bloqueio<br />
indiscriminado e amplo de contas bancárias, acarretando, em diversas<br />
oportunidades, ônus excessivo ao devedor, que pode ter diversas contas-<br />
correntes bloqueadas e o valor ultrapassar o total da dívida.<br />
Além do mais, o bloqueio eletrônico de contas-correntes<br />
pode alcançar investimentos e depósitos destinados a pagamentos de<br />
obrigações do devedor ou, até mesmo, sobre verbas de natureza<br />
impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que representem<br />
exclusivamente ganhos salariais.<br />
Tais argumentos, entretanto, não seriam suficientes para<br />
afastar a utilização do Bacen-Jud, uma vez que se deve ter em vista que o<br />
princípio da "menor onerosidade ou gravosidade" não se sobreporia a outros<br />
princípios que também informam o processo de execução, especificamente<br />
aquele inserido no art. 612 do Código de Processo Civil, que consagra o<br />
princípio da maior utilidade da execução para o credor e impede que seja<br />
realizada por meios ineficientes à solução do crédito exequendo.
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É preciso, portanto, existir uma compatibilização entre<br />
esses princípios, devendo o juiz, em cada caso concreto, averiguar a<br />
possibilidade de se utilizar a ferramenta Bacen-Jud.<br />
Independentemente de que a penhora de valores<br />
depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica,<br />
represente uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com<br />
custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador<br />
e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento de<br />
praça ou leilão para conversão de outros bens em dinheiro, não justifica a<br />
utilização primeira desta ferramenta.<br />
Por outro lado, os defensores do bloqueio online alegam<br />
que problemas como penhora de valores a maior, bem como penhora de<br />
numerário considerado impenhorável, não são suficientes para impedir o uso<br />
da ferramenta Bacen-Jud, isso baseado no fato de que o juiz tem a<br />
possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando<br />
a constrição se revela excessiva ou recaia sobre valores que possuam<br />
natureza de impenhorabilidade.<br />
Oportuno registrar, também, que o magistrado pode<br />
sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar a existência<br />
de alguma das situações que contrariam dispositivos legais (constrição de<br />
salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter<br />
alimentar) ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira<br />
menos excessiva ou gravosa.<br />
Ocorre que, por diversas vezes, depois de realizada a<br />
constrição de valores de forma indevida, a liberação se torna complicada, pois<br />
o devedor passa a uma situação desfavorável, tendo que fundamentar e
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comprovar seu pedido de liberação dos bloqueios, o que torna,<br />
incontestavelmente, a execução gravosa para ele. Ademais, todo esse<br />
procedimento de desbloqueio será acompanhado de uma exigência do devedor<br />
de outras garantias, antes da liberação do numerário constrito.<br />
Nessa situação, de o devedor já se encontrar com<br />
recursos de suas contas bancárias retidos indevidamente e com a necessidade<br />
de oferecer outros bens para o desbloqueio dos valores, ele se tornou<br />
compelido pelo próprio ato de constrição, resultando excessivamente onerosa a<br />
execução. De fato, o sistema Bacen-Jud possibilita que o desbloqueio seja<br />
realizado num prazo máximo de 48 horas, mas isto não evita os transtornos<br />
que o devedor sofrerá em caso de penhora ilegal.<br />
O outro argumento de que qualquer penhora realizada<br />
sobre qualquer outro bem também pode se mostrar excessiva não é plausível.<br />
Claro que mesmo um bem imóvel ou veículo encontrado para penhora pode<br />
ultrapassar o valor da dívida executada. No caso de dinheiro, porém, o<br />
problema é a utilização desse bem, que é líquido e de uso imediato. Um imóvel<br />
penhorado, um veículo ou qualquer outro bem móvel existente não retira a<br />
possibilidade de uso deste bem, pelo menos não em um primeiro momento,<br />
muito menos pega o devedor de surpresa, como ocorre na penhora online, que,<br />
na maioria das vezes, o devedor só fica sabendo ao tentar utilizar os serviços<br />
bancários.<br />
O doutrinador THEODORO JÚNIOR é cauteloso ao<br />
abordar o tema, pois a sistemática da lei contém alguns defeitos que tornam a<br />
ferramenta em questão muitas vezes perigosa e prejudicial:<br />
Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
A reforma da Lei n° 11.382/2006 consagra, no Código, a<br />
denominada penhora online, por meio da qual o juiz da<br />
execução obtém, por via eletrônica, o bloqueio junto ao<br />
Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações<br />
financeiras mantidas pelo executado.<br />
De início, não se pode realizar a penhora sem antes<br />
conhecer o juízo a existência do numerário. Daí a<br />
necessidade de requisitar informações à autoridade<br />
supervisora do sistema bancário sobre os ativos<br />
existentes em nome do executado. Na requisição será<br />
informado o montante necessário para cobrir a quantia<br />
exeqüenda (débito atualizado no momento da<br />
propositura da execução, mais estimativa para<br />
honorários, custas e acessórios eventuais) (CPC, art.<br />
659). Não há necessidade da previsão de juros e<br />
atualização monetária, porque a partir da penhora esses<br />
encargos são obrigatórios e automáticos nos depósitos<br />
judiciais.<br />
No ato de requisitar a informação sobre a disponibilidade<br />
de saldo a penhorar, o juiz já requisitará a<br />
indisponibilidade do montante que, em seguida, será<br />
objeto da penhora. O banco Central efetuará o bloqueio<br />
e comunicará ao juiz requisitante o valor<br />
indisponibilizado, especificando o banco onde o<br />
numerário ficou constrito. Eventualmente, o valor poderá<br />
ser menor do que o requisitado, se o saldo localizado<br />
não chegar ao quantum da execução. Em hipótese<br />
alguma, porém, se admitirá bloqueio indiscriminado de<br />
contas e de valores superiores ao informado na<br />
requisição.<br />
Embora o dispositivo legal afirme que o juiz poderá<br />
indisponibilizar o saldo bancário a ser penhorado, o<br />
correto é que sempre isso se dê. Sem o bloqueio prévio,<br />
não se terá segurança para realizar a penhora depois da<br />
informação do Banco Central. Para que a constrição seja<br />
eficaz é indispensável, portanto, o imediato bloqueio da<br />
quantia necessária.<br />
De posse da informação sobre o bloqueio, o escrivão<br />
providenciará a lavratura do termo de penhora,<br />
procedendo-se, na forma do art. 652, § 1°. Se o devedor<br />
tiver procurador nos autos, a intimação será realizada em<br />
sua pessoa. Caso contrário, será feita pessoalmente ao<br />
executado (art.652, § 4°).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
A fluência do prazo para embargar a execução não<br />
depende da formalização da penhora nem da intimação<br />
do devedor (ou seu advogado). É que, na nova<br />
sistemática da execução por quantia certa, o prazo para<br />
embargar fluirá a partir da citação, independentemente<br />
da existência ou não de penhora (arts. 736 e 738).<br />
Impenhorabilidade do saldo bancário<br />
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos,<br />
salários, pensões, honorários e demais verbas<br />
alimentares arroladas no art. 649, IV, sua<br />
impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio<br />
subsistir, conforme ressalva o § 2° do art. 655-A.<br />
Caberá ao executado, para se beneficiar da<br />
impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem<br />
alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será<br />
facilmente apurável por meio de extrato da conta. Se os<br />
depósitos não estiverem claramente vinculados a fontes<br />
pagadoras, terá o executado de usar outros meios de<br />
prova para identificar a origem alimentar do saldo<br />
bancário.<br />
Os embargos à execução servem de remédio processual<br />
para a desconstituição da penhora indevida (art. 745, II).<br />
Em se tratando, porém, de necessidade urgente de<br />
natureza alimentar, não é de descartar a possibilidade de<br />
antecipação de tutela, diante de prova inequívoca da<br />
origem do saldo bancário, que o torne impenhorável. 5<br />
O jurista BUENO trata, igualmente, o assunto com<br />
reserva, uma vez que o Código de Processo Civil inovou com uma ferramenta<br />
que auxilia sobremaneira o credor, mas que fere, sem dúvida alguma, o art.<br />
620 do CPC.<br />
O art. 655-A passa a regular o que a prática do foro<br />
acabou por chamar de “penhora on line”.<br />
Substancialmente, a chamada “penhora on line” nada<br />
mais é do que a possibilidade de o magistrado,<br />
devidamente cadastrado perante o Banco Central do<br />
Brasil - e é este o objetivo dos convênios firmados entre<br />
5 Humberto Theodoro Júnior. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. 2007, p.<br />
76-78.
ACADEMIA BRASILEIRA DE<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
o Banco Central e diversos Tribunais Brasileiros - ter<br />
acesso a informações que, por serem sigilosas, não<br />
seriam de seu conhecimento senão expressamente<br />
autorizadas. Tais informações dizem respeito à<br />
identificação de dinheiro, ou, mais amplamente,<br />
depósitos ou aplicações em instituições financeiras (art.<br />
655, I), o que viabilizará a penhora de tais ativos,<br />
inclusive para os fins do inciso VII do art. 655, é dizer, a<br />
penhora de “percentual do faturamento de empresa<br />
devedora”. Tal penhora vem expressamente admitida<br />
pelo dispositivo em análise, na sua parte final, quando há<br />
referência a possibilidade de ser determinada a<br />
indisponibilidade dos ativos encontrados “até o valor<br />
indicado na execução”.<br />
O caput do art.655-A refere-se a “juiz”. A “penhora on<br />
line” deve ser entendida, por isso mesmo, como ato seu,<br />
indelegável a quaisquer outros serventuários da Justiça.<br />
Outra crítica bastante comum com relação à “penhora on<br />
line” diz respeito ao tempo de eventual “desbloqueio” de<br />
ativos, quando, por qualquer razão, a iniciativa mostra-se<br />
errada ou, quando menos, superior ao valor devido. A<br />
crítica é não só compreensível mas corretíssima. Uma<br />
maior agilidade para o desbloqueio de valores por<br />
qualquer razão tornados indisponíveis de forma<br />
equivocada não é, por si só, razão para duvidar dos<br />
benefícios que este ato judicial, mormente quando<br />
praticado por meios eletrônicos, tem aptidão para trazer<br />
para uma mais efetiva execução.<br />
A regra do § 1º do art. 655-A parece ser sensível a uma<br />
das críticas que os (ab)usos e costumes da chamada<br />
“penhora on line” despertaram em todos aqueles que<br />
militam no foro. As informações de ativos do executado<br />
devem se limitar ao valor indicado na execução e é este<br />
valor que deve limitar também a determinação judicial de<br />
sua indisponibilidade. A não-observância dos limites da<br />
execução que balizam, em última análise, a prestação da<br />
tutela executiva, sob pena de ela ser ilegítima, deve levar<br />
à responsabilização daqueles que lhe deram causa. Isto<br />
contudo, não pode ser utilizado como bandeira contra o<br />
uso deste importante mecanismo de localização do<br />
patrimônio do executado e de sua necessária sujeição<br />
aos atos executivos.<br />
De acordo com o § 2° do art. 655-A, “compete ao<br />
executado comprovar que as quantias depositadas em<br />
conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de<br />
outra forma de impenhorabilidade”.<br />
O inciso IV do art. 649 trata da impenhorabilidade dos<br />
valores recebidos pelo executado que, em última análise,<br />
são destinados a sua própria subsistência e à sua família<br />
(v. n. 4.3, supra).<br />
A regra é clara: é ônus do executado o de alegar e<br />
demonstrar que os valores descobertos pelo juiz por<br />
força do uso do expediente que lhe autoriza o caput do<br />
art. 655-A tem aquele destino. 6<br />
A jurisprudência dos tribunais brasileiros se firmou em<br />
torno da interpretação de que a penhora pode recair em dinheiro depositado<br />
em conta-corrente ou depósito existente em instituições bancárias, sem que<br />
isso seja considerado quebra de sigilo bancário ou execução gravosa ao<br />
devedor. Acórdãos reiterados, 7 inclusive do Superior Tribunal de Justiça, em<br />
que os julgadores realizaram interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 do<br />
Código de Processo Civil confirmam a possibilidade de o ato constritivo incidir<br />
sobre dinheiro depositado em conta bancária do executado.<br />
Já com relação à possibilidade de quebra do sigilo<br />
bancário, convém registrar que o tema ensejou, inclusive, a propositura das<br />
Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 3091 e n.º 3202. Atualmente,<br />
embora as referidas ações ainda não tenham sido julgadas, as discussões a<br />
esse respeito têm sido enfraquecidas.<br />
Os defensores do Bacen-Jud alegam que o sistema não<br />
quebra o sigilo bancário do devedor, pois a penhora online não informa a<br />
6<br />
Cassio Scarpinella Bueno. A nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil.<br />
2007, p. 115-117.<br />
7<br />
STJ-1ª. Turma, REsp 419151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.11.02, DJe 10.03.03 e STJ-<br />
2ª. Turma, REsp 1213033/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/11/2010, DJe<br />
19/11/2010.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
movimentação financeira do cliente bancário, mas apenas bloqueia o valor<br />
solicitado, referente ao crédito exequendo.<br />
É necessário registrar, contudo, que a penhora online é<br />
uma das ferramentas disponíveis do sistema Bacen-Jud. Como informado ao<br />
longo do texto, o juiz também pode requerer extratos e informações como<br />
endereço dos clientes das instituições financeiras, independente de se realizar<br />
a penhora. No entanto, é correto afirmar que isto não feriria o sigilo bancário,<br />
pois o Poder Judiciário é competente para decretar a quebra do sigilo, estando<br />
os juízes autorizados a solicitar informações ao Banco Central. 8<br />
2002 que:<br />
Sobre esse tema, PAMPLONA FILHO já ensinava em<br />
Por força de norma legal, já é permitido aos juízes<br />
determinar o bloqueio de ativos financeiros e obter de<br />
entidades públicas ou privadas as informações<br />
necessárias para a instrução de processos, respeitadas<br />
as regras constitucionais e processuais vigentes. 9<br />
MORAES acrescenta que:<br />
(…) os sigilos bancário e fiscal são relativos e<br />
apresentam limites, podendo ser devassados pela<br />
Justiça Penal e Civil, pelas Comissões Parlamentares de<br />
Inquérito e pelo Ministério Público uma vez que a<br />
proteção constitucional do sigilo não deve servir para<br />
detentores de negócios não transparentes ou de<br />
devedores que tiram proveito dele para não honrar seus<br />
compromissos (...) 10<br />
8 Lei Complementar n.º 105/2001, art. 1º, § 4º [26] e art. 3º caput. Art. 3º - Serão<br />
prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas<br />
instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu<br />
caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins<br />
estranhos à lide.<br />
9 Rodolfo Pamplona Filho. Convênio Bacen/TST: primeiras dúvidas. In: Revista do<br />
Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado. Salvador: Faculdades Jorge Amado, 2002, v. 2,<br />
n. 1, p. 476, jan./dez. 2002. Disponível em: <br />
Acesso em: 16 /mar/2011.<br />
10 Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 2006, p. 62.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
O importante é que a quebra do sigilo não desborde os limites da<br />
necessidade. Mesmo sendo decretada a quebra do sigilo bancário do<br />
executado em processo de execução, somente as informações necessárias à<br />
solução da lide devem ser incluídas nos autos, e mesmo assim, o processo<br />
deverá, neste caso, correr em segredo de justiça.<br />
No mesmo sentido é a orientação de MARINONI, que<br />
afirma que havendo quebra de sigilo bancário, o processo deve correr em<br />
segredo de justiça. 11<br />
segredo de justiça:<br />
GUERRA sugere, igualmente, que o processo corra em<br />
Da mesma forma, uma vez decretada a quebra do sigilo,<br />
impõe-se que o processo passe a correr em segredo de<br />
justiça. Com efeito, se revela inteiramente<br />
desnecessário, e por isso desproporcional, que resulte<br />
públicas as informações obtidas com a referida quebra. 12<br />
Dessa forma, a privacidade do executado não precisa ser<br />
exposta ao público, uma vez que a informação é indispensável apenas aos<br />
interessados no processo. Ademais, a eventual quebra de sigilo bancário deve<br />
ser medida excepcional, usada para fins de investigação, instrução processual<br />
ou qualquer ato justificado pela necessidade e amparado em outro princípio<br />
constitucional que, no caso concreto, tenha um peso maior que os princípios da<br />
intimidade e da privacidade.<br />
11 Luiz Guilherme Marinoni. Antecipação da tutela. 2006, p. 285.<br />
12 Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.<br />
2003, p. 159.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
Além disso, vale relembrar que o próprio credor pode<br />
preferir outro bem que não o dinheiro, hipótese em que a nomeação de bens<br />
que não segue a ordem legal (art. 656, I), sendo desnecessária a utilização do<br />
Bacen-Jud. Não se opondo o exequente, a nomeação feita pelo devedor deve<br />
prevalecer. 13 Claro que isso, na prática, dificilmente acontece, uma vez que o<br />
credor sempre prefere dinheiro a outro bem, mas deve ser respeitada essa<br />
possibilidade assegurada legalmente.<br />
De qualquer maneira, o ideal é o juiz analisar o caso<br />
concreto com acuidade, sempre ouvindo o exequente sobre a nomeação<br />
eventualmente feita pelo devedor, para, somente após, decidir pela rejeição<br />
dos bens oferecidos à penhora e, se for o caso, a partir de uma recusa<br />
injustificável do devedor, investigar a existência dinheiro em conta bancária ou<br />
conta-investimento por via do Bacen-Jud, utilizando a penhora online depois da<br />
citação do executado.<br />
CONCLUSÃO<br />
Diante do exposto, evidente constatar que a penhora<br />
levada a efeito por meio do sistema Bacen-Jud não é e nem pode ser<br />
considerado inconstitucional, pois o referido sistema não criou qualquer norma<br />
de cunho processual, e sim ofereceu um instrumento mais célere e eficaz para<br />
a realização de tais atos de constrição judicial, os quais, antes, eram realizados<br />
através de expedientes morosos e burocráticos, dentre os quais, os<br />
ultrapassados ofícios e mandados de penhora e avaliação.<br />
13 Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. 2004, p. 516.<br />
"Também se entende que, violada a ordem preferencial contida no art. 655 mas não se opondo<br />
o exequente, a nomeação feita pelo réu deve prevalecer" .
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
Pelo contrário, restou evidente – e a prática forense assim<br />
tem demonstrado e, por certo, continuará demonstrando – que o referido<br />
sistema agiliza, sem sombra de dúvida, a consecução dos bens da execução,<br />
uma vez que permite aos Juízes terem acesso à existência de movimentações<br />
bancárias dos devedores, viabilizando a constrição patrimonial e possibilitando<br />
a efetividade da tutela executiva, desde que resguardos ao devedor as regras<br />
procedimentais e os princípios fundamentais da execução, como explanado ao<br />
longo do presente artigo.<br />
Assim, aludida ferramenta busca atender ao princípio da<br />
efetividade da tutela executiva, não se podendo negar às partes e, sobretudo,<br />
ao Poder Judiciário, os instrumentos que possibilitem a agilização dos atos<br />
processuais que permitam a entrega da prestação jurisdicional com a maior<br />
brevidade possível. Exemplo claro disso, nos tempos atuais, são a constante<br />
modernização do Processo Digital (ou eletrônico), certificações digitais<br />
(assinatura eletrônica) e demais desideratos que buscam modernizar o<br />
Processo Civil, tornando-o cada vez mais simples e rápido, com intuito de<br />
cumprir seu objetivo final, a efetiva Justiça.<br />
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