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BLOQUEIO JUDICIAL ONLINE (BACEN-JUD) E O ... - ABDPC

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RESUMO<br />

ACADEMIA BRASILEIRA DE<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

<strong>BLOQUEIO</strong> <strong><strong>JUD</strong>ICIAL</strong> <strong>ONLINE</strong> (<strong>BACEN</strong>-<strong>JUD</strong>) E O<br />

DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO E AO PROCESSO DE<br />

EXECUÇÃO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR<br />

Cássio Meneghetti Barcellos<br />

Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia<br />

Universidade Católica do Rio Grande do Sul<br />

Pós-graduando em Processo Civil pela Academia<br />

Brasileira de Direito Processual Civil<br />

Advogado.<br />

O presente artigo propõe a análise de uma ferramenta utilizada amplamente<br />

nos últimos tempos na fase do processo de execução, consistente na ordem de<br />

bloqueio bancário de numerário, para a satisfação do crédito do exequente,<br />

frente ao devedor, de maneira rápida e eficiente, porém diversas vezes<br />

prejudicial, autoritária e desnecessária. É certo que o princípio da<br />

economicidade, ou menor gravosidade, não pode superar o princípio maior da<br />

utilidade da execução para o credor, propiciando que se realize por meios<br />

ultrapassados e ineficientes a solução do crédito exequendo. Em contrapartida,<br />

considerando a possibilidade legal de que a execução deva se dar da forma<br />

menos gravosa ao devedor, verifica-se, muitas vezes, um exagero na utilização<br />

desse utilitário processual. Ademais, atualmente há uma elevada e exacerbada<br />

preocupação com a celeridade do processo civil, que deve tramitar no menor<br />

tempo possível nos cartórios e gabinetes forenses, principalmente quando se<br />

encontram na fase dos atos executórios, circunstância que, muitas vezes, leva<br />

os operadores do direito a realizarem atos em desacordo com os preceitos


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

legais e, em muitas oportunidades, de verdadeiros abusos em nome de uma<br />

maior e mais rápida presteza jurisdicional. Procura-se, então, demonstrar que é<br />

necessário se criar uma nova mentalidade processualista para poder melhorar<br />

a forma de se buscar a efetividade do próprio direito material, sem que para<br />

isso seja necessário se lançar mão de medidas danosas aos envolvidos na<br />

relação jurídica e, até mesmo, para terceiros estranhos à lide. Neste aspecto,<br />

este artigo aborda o que é o sistema Bacen-Jud; a legalidade da utilização da<br />

chamada penhora online; a ordem legal de penhora; os recorrentes abusos<br />

cometidos pela utilização deste meio de satisfação do crédito exequendo; e,<br />

por fim, identificar se a utilização da constrição online de valores caracteriza<br />

quebra do sigilo bancário do executado, ou se, efetivamente, fere o princípio<br />

processual da menor gravosidade ao devedor no processo de execução. A<br />

pesquisa revela que grande parte da doutrina preserva uma postura tradicional<br />

e neutra em relação ao tema.<br />

Palavras-Chave: Processo Civil; Execução; Penhora On-Line; Bloqueio;<br />

Bacen-Jud; Constrição Judicial; Crédito; Exequente; Executado.<br />

INTRODUÇÃO<br />

Considerando a possibilidade de o credor indicar bens a<br />

serem penhorados e a ordem preferencial de bens para penhora, a<br />

determinação judicial de penhora (bloqueio) online de contas bancárias do<br />

executado não retira o seu direito a que a execução se dê da forma menos<br />

gravosa, contendo, ainda, implicitamente, uma ordem de quebra do sigilo<br />

bancário? Esta indagação é o que o presente artigo pretende elucidar ao longo<br />

de sua exposição.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

Conforme o art. 652, § 2º, do CPC, o credor poderá, na<br />

inicial da execução, indicar bens para penhora. Já o art. 655 do CPC, arrola a<br />

ordem preferencial dos bens a serem penhorados, sendo o primeiro “dinheiro,<br />

em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Por sua<br />

vez, dispõe o art. 655-A, caput, do CPC:<br />

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou<br />

aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,<br />

requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,<br />

preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre<br />

a existência de ativos em nome do executado, podendo<br />

no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o<br />

valor indicado na execução.<br />

Por fim, o art. 620 do CPC assegura que, “quando por<br />

vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça<br />

pelo modo menos gravoso para o devedor”. Este aparente conflito, consistente<br />

na faculdade do credor requerer ao juiz a denominada penhora online, ou seja,<br />

mediante ordem eletrônica ao Banco Central (Bacen-Jud) para investigação<br />

das contas bancárias do devedor a fim de tornar indisponível numerário, e do<br />

direito do devedor a ser executado de maneira menos gravosa, parece ser<br />

contornável com a tentativa, primeira, de esgotamento da execução por outros<br />

meios, como se demonstrará.<br />

Assim, tratando-se de execução definitiva (a provisória<br />

não justificaria a medida extrema), a oportunidade dada ao credor para<br />

indicação de bens à penhora seria, num primeiro momento, para outros bens<br />

passíveis de satisfação do seu crédito diverso da pecúnia, e, na ausência,<br />

concessão de idêntica possibilidade ao devedor. Na falta de bens passíveis de<br />

constrição judicial, aí sim estaria autorizada a utilização da penhora online, a<br />

qual se consideraria como última medida.


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Este raciocínio inicial e superficial parece solucionar o<br />

problema. Com efeito, pensamento contrário tornaria morta a letra da lei, que<br />

garante ao devedor uma execução não gravosa. De fato, solução simplista ao<br />

credor seria requerer a penhora online, de imediato, até por ser a primeira<br />

opção do art. 655 do CPC. A compatibilidade das regras se dá a partir da<br />

existência ou não de meios para o credor promover a execução. Assim, a<br />

penhora online só se justificaria após o esgotamento de outros meios de<br />

execução, como última forma para assegurar a satisfação da dívida executada,<br />

circunstância que retiraria qualquer discussão acerca da gravosidade da<br />

execução.<br />

11.382/06:<br />

Dispõe o art. 655-A do CPC, incluído pela Lei nº<br />

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou<br />

aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,<br />

requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,<br />

preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre<br />

a existência de ativos em nome do executado, podendo<br />

no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o<br />

valor indicado na execução. Parágrafo 1 o . As informações<br />

limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação<br />

até o valor indicado na execução.<br />

Além do mais, o juiz, ao determinar a penhora de dinheiro<br />

em depósito ou aplicação financeira, via Banco Central, está, também,<br />

implicitamente, quebrando o sigilo bancário do devedor, com intuito de aferir da<br />

existência de numerário suficiente para satisfação do credor. Tanto é que uma<br />

vez existentes valores disponíveis, total ou parcialmente, podem determinar a<br />

sua indisponibilidade, para garantir a execução, sem sequer verificar se este<br />

numerário é passível de bloqueio ou não, já que, muitas vezes, proveniente de<br />

uma das hipóteses do art. 649 do CPC, o qual enumera os bens absolutamente<br />

impenhoráveis.


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Dessa sorte, uma melhor e mais ampla análise deve ser<br />

realizada acerca do tema jacente, em função da crescente utilização da<br />

penhora online como via única de solução de diversos processos em<br />

tramitação nas diversas varas cíveis nacionais.<br />

1. O QUE É O SISTEMA <strong>BACEN</strong>-<strong>JUD</strong><br />

O sistema Bacen-Jud, utilizado para a denominada<br />

penhora online, consiste em sistema informático desenvolvido pelo Banco<br />

Central do Brasil que permite aos juízes, de todas as esferas, solicitar<br />

informações sobre movimentação financeira dos clientes das instituições<br />

financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de<br />

investimento. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário<br />

mediante convênio 1 assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores,<br />

ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.<br />

O sistema Bacen-Jud 2 elimina a necessidade de o Juiz<br />

enviar documentos, como ofícios e requisições, na forma de papel para o<br />

Banco Central, toda vez que resolve quebrar sigilo bancário ou ordenar<br />

bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução. As<br />

requisições, assim, são feitas por intermédio de site próprio na internet,<br />

mediante acesso do Juiz por meio de senha previamente fornecida. Em local<br />

1 Brasil. Bacen Jud. Disponível em<br />

http://www.bcb.gov.br/htms/bacenjud/convenio_STJ.pdf. Acesso em 16/mar/2011.<br />

2 FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos. Disponível em<br />

http://www.febraban.org.br/Arquivo/Destaques/Apresenta%E7%E3o%20bc%20-<br />

%20bacenjud.pdf. Acesso em 16/mar/2011. Recomenda-se o acesso ao site da Federação<br />

Brasileira de Bancos, FEBRABAN, onde se encontra o manual completo de como funciona o<br />

sistema Bacen-Jud e todas as suas funcionalidades:


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próprio do site, o Juiz solicitante preenche uma minuta de documento<br />

eletrônico, em que coloca informações que identificam o devedor e o valor a<br />

ser bloqueado, sendo que, em ato contínuo, a requisição eletrônica é enviada<br />

diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informações ao<br />

Juiz requerente.<br />

A realização de ordens de bloqueio pela via do sistema<br />

Bacen-Jud elimina o uso de papel e do correio tradicional, gerando economia<br />

de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as<br />

entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e confere mais eficácia<br />

às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, na medida em que fica<br />

mais difícil de o devedor prever quando se dará a constrição do numerário.<br />

Anteriormente, pelo sistema de envio das requisições via<br />

correio, a ordem circulava por várias repartições, desde a saída do cartório,<br />

passando por departamentos do Banco Central, até a chegada nas mãos do<br />

gerente da agência bancária, o que possibilitava ao executado tomar ciência da<br />

diligência com tempo hábil a providenciar a retirada do dinheiro existente em<br />

depósito nas instituições financeiras. O atual sistema eletrônico de<br />

cumprimento de ordens judiciais dificulta essa ação preventiva do devedor,<br />

porque sequer o gerente do banco toma conhecimento de que a conta será<br />

bloqueada.<br />

A versão atual do Bacen-Jud permite aos magistrados<br />

emitir ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitar informações<br />

bancárias, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes<br />

do Sistema Financeiro Nacional de forma instantânea. 3<br />

3 Brasil. Banco Central do Brasil. Disponível em http://www.bcb.gov.br/?BC<strong>JUD</strong>. Acesso<br />

em 16/mar/2011.


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Como exposto, apesar de todas as peculiaridades da<br />

penhora online, o sistema Bacen-Jud não cria novo tipo de constrição judicial,<br />

mas apenas oferece um novo meio para realizá-la, de forma mais eficaz.<br />

Assim, oportuno mencionar o saudoso jurista Barbosa<br />

Moreira, que ensina que penhora é “(...) o ato pelo qual se apreendem bens<br />

para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito<br />

exequendo.” 4<br />

2. A ORDEM LEGAL DE PENHORA<br />

Embora a relação legal de bens que podem ser indicados<br />

à penhora (art. 655 do CPC) não tenha um caráter absoluto e o juiz possa,<br />

observando as circunstâncias de um caso concreto, decidir pela constrição de<br />

outro bem, ele deve ser bastante restritivo, quando assim necessitar agir. A<br />

opção por outro bem que não o dinheiro, para garantir a execução, implica em<br />

assumir uma série de dificuldades práticas que terminam inelutavelmente por<br />

levar o processo a não atingir o seu fim (de satisfação do direito de crédito do<br />

credor).<br />

Todos os outros bens elencados no art. 655 têm uma<br />

maior ou menor dificuldade de conversão para dinheiro, mas quase sempre<br />

essa conversão implica em um procedimento longo e penoso (avaliação,<br />

publicação de editais, praça ou leilão), com o surgimento de inúmeros<br />

4 José Carlos Barbosa Moreira. O novo processo civil brasileiro. 1998, p. 225.


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incidentes processuais nesse caminho, tornando, na prática, o processo de<br />

execução um rito tão lento quanto o próprio processo de conhecimento.<br />

A existência da ferramenta online do Bacen-Jud, portanto,<br />

agiliza a própria presteza jurisdicional, tendo em vista que torna mais fácil o<br />

bloqueio de contas e depósitos bancários. O que preocupa é que os juizes<br />

estão inclinados a cada vez mais rejeitar a opção por outro bem garantidor da<br />

execução, quando o devedor dispõe de dinheiro depositado em instituição<br />

bancária.<br />

O que está acontecendo como rotina é que os juízes<br />

estão primeiro investigando se o executado possui dinheiro depositado em<br />

conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem<br />

indicado previamente ou não pelo executado.<br />

Em uma análise lógica, trata-se, tão somente, de aplicar<br />

a regra contida no art. 656, inciso I, do CPC, que prevê a ineficácia da<br />

nomeação à penhora que não obedeça à ordem legal. Ou seja, na existência<br />

de dinheiro em nome do executado, a penhora, obrigatoriamente, deve recair<br />

sobre o montante. Possuindo o devedor dinheiro em conta bancária, a sua não<br />

colocação à disposição do credor, para fins de penhora, implica em tornar<br />

ineficaz qualquer outra nomeação, por não seguir a ordem legal do art. 655 do<br />

CPC, que estabelece o dinheiro como primeiro bem para satisfação do direito<br />

de crédito. Com efeito, o referido dispositivo cria uma incumbência legal a<br />

cargo do devedor, de observar a ordem legal de preferência pelo dinheiro (inc.<br />

I), salvo quando não dispõe desse tipo de bem.<br />

Possuindo o devedor mais de uma espécie de bens,<br />

dentre estes dinheiro em conta-corrente ou conta-investimento, deve o juiz, o<br />

máximo que possível, atender a gradação do art. 655 do CPC, isto é,


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determinar que a constrição recaia sobre dinheiro, preferencialmente utilizando-<br />

se do sistema Bacen-Jud, dada a agilidade e praticidade que esse sistema<br />

oferece para o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras.<br />

No entanto, deve ser observado que a relação prevista no<br />

art. 655 do CPC tem caráter relativo, tornando o raciocínio acima mencionado<br />

frágil. O devedor, ao indicar outros bens passíveis de penhora, alegando que<br />

eventual constrição online de valores depositados em seu nome tornaria a<br />

execução gravosa para ele, deveria ter seu pleito atendido, até porque o<br />

objetivo primordial da penhora é o de reservar bens para garantir a satisfação<br />

da dívida, não importando que tipo de bem seja penhorado.<br />

O que se analisa neste tópico é que soaria como um<br />

contrassenso deixar de garantir a execução com quantias em dinheiro, pois,<br />

sendo o executado possuidor de mais de uma espécie de bens passíveis de<br />

penhora, dinheiro e outros bens, por que não se preferir o próprio dinheiro?<br />

Respondendo a questão, pode se dizer que ocorre muitas vezes diversas<br />

situações excepcionais que podem justificar a decisão do juiz de optar por<br />

outro bem que não o dinheiro, quando este integra o conjunto de bens do<br />

patrimônio do devedor.<br />

Assim, como única justificativa, a gradação estabelecida<br />

para a efetivação da penhora (art. 656, inciso I, do CPC) não pode ser<br />

fundamento da utilização primeira da ferramenta de bloqueio online (Bacen-<br />

Jud), pois tal relação tem caráter relativo, podendo ser alterada por força das<br />

circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto,<br />

evitando uma execução gravosa em face do devedor.<br />

Por certo que o bloqueio de dinheiro existente em conta<br />

bancária em nome do devedor é o primeiro bem na ordem dos bens


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penhoráveis e é o que conspira em favor dos objetivos precípuos da execução<br />

por quantia certa contra devedor solvente. Assim, levando em conta a relação<br />

de bens passíveis de penhora, deve haver, em primeiro lugar, a tentativa pela<br />

penhora online via Bacen-Jud de dinheiro, pois é o melhor meio existente de se<br />

alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.<br />

3. A LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA <strong>BACEN</strong>-<strong>JUD</strong><br />

A chamada penhora online, como antes explicado, nada<br />

mais é do que a utilização de um sistema informático que permite efetuar a<br />

penhora em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio das ordens judiciais<br />

aos bancos pela internet.<br />

O bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias do<br />

devedor sempre teve amparo nas normas processuais vigentes, tanto que<br />

sempre foi realizado, embora pelo método tradicional envolvesse expedientes<br />

de pouca praticidade, consistentes na expedição de ofícios na forma impressa<br />

em papel ao Banco Central do Brasil, seguindo-se a diligência de constrição<br />

por intermédio de oficial de justiça junto à instituição bancária local. Nos<br />

tempos modernos o juiz, por conta do convênio mencionado entre o Poder<br />

Judiciário e o Banco Central, tem a faculdade de utilizar recursos informáticos<br />

para dinamizar o procedimento de constrição de contas bancárias.<br />

O que se discute, então, não é propriamente a legalidade<br />

na utilização da ferramenta Bacen-Jud, e sim o fato de que a execução, tal qual<br />

está disciplinada no Código de Processo Civil, induz a que a penhora deva<br />

recair sobre dinheiro, com precedência a qualquer outro bem de propriedade<br />

do devedor, o que torna a execução gravosa ao executado, bem assim como


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fere o direito ao sigilo bancário. É notório e indiscutível que o dinheiro tem<br />

preferência sobre todos os outros bens na ordem de nomeação à penhora (art.<br />

655, inciso I, CPC). No entanto, essa ordem legal de preferência não é<br />

absoluta, ou seja, não tem de ser obedecida à risca, sob pena de se tornar a<br />

execução por demais prejudicial ao devedor.<br />

Com efeito, muitas vezes a penhora de dinheiro<br />

depositado em conta-corrente do devedor, ainda mais quando realizada pela<br />

ferramenta online, contraria o princípio da menor gravosidade previsto no art.<br />

620 do CPC. Isto porque a utilização do Bacen-Jud possibilita um bloqueio<br />

indiscriminado e amplo de contas bancárias, acarretando, em diversas<br />

oportunidades, ônus excessivo ao devedor, que pode ter diversas contas-<br />

correntes bloqueadas e o valor ultrapassar o total da dívida.<br />

Além do mais, o bloqueio eletrônico de contas-correntes<br />

pode alcançar investimentos e depósitos destinados a pagamentos de<br />

obrigações do devedor ou, até mesmo, sobre verbas de natureza<br />

impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que representem<br />

exclusivamente ganhos salariais.<br />

Tais argumentos, entretanto, não seriam suficientes para<br />

afastar a utilização do Bacen-Jud, uma vez que se deve ter em vista que o<br />

princípio da "menor onerosidade ou gravosidade" não se sobreporia a outros<br />

princípios que também informam o processo de execução, especificamente<br />

aquele inserido no art. 612 do Código de Processo Civil, que consagra o<br />

princípio da maior utilidade da execução para o credor e impede que seja<br />

realizada por meios ineficientes à solução do crédito exequendo.


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É preciso, portanto, existir uma compatibilização entre<br />

esses princípios, devendo o juiz, em cada caso concreto, averiguar a<br />

possibilidade de se utilizar a ferramenta Bacen-Jud.<br />

Independentemente de que a penhora de valores<br />

depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica,<br />

represente uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com<br />

custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador<br />

e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento de<br />

praça ou leilão para conversão de outros bens em dinheiro, não justifica a<br />

utilização primeira desta ferramenta.<br />

Por outro lado, os defensores do bloqueio online alegam<br />

que problemas como penhora de valores a maior, bem como penhora de<br />

numerário considerado impenhorável, não são suficientes para impedir o uso<br />

da ferramenta Bacen-Jud, isso baseado no fato de que o juiz tem a<br />

possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando<br />

a constrição se revela excessiva ou recaia sobre valores que possuam<br />

natureza de impenhorabilidade.<br />

Oportuno registrar, também, que o magistrado pode<br />

sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar a existência<br />

de alguma das situações que contrariam dispositivos legais (constrição de<br />

salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter<br />

alimentar) ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira<br />

menos excessiva ou gravosa.<br />

Ocorre que, por diversas vezes, depois de realizada a<br />

constrição de valores de forma indevida, a liberação se torna complicada, pois<br />

o devedor passa a uma situação desfavorável, tendo que fundamentar e


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comprovar seu pedido de liberação dos bloqueios, o que torna,<br />

incontestavelmente, a execução gravosa para ele. Ademais, todo esse<br />

procedimento de desbloqueio será acompanhado de uma exigência do devedor<br />

de outras garantias, antes da liberação do numerário constrito.<br />

Nessa situação, de o devedor já se encontrar com<br />

recursos de suas contas bancárias retidos indevidamente e com a necessidade<br />

de oferecer outros bens para o desbloqueio dos valores, ele se tornou<br />

compelido pelo próprio ato de constrição, resultando excessivamente onerosa a<br />

execução. De fato, o sistema Bacen-Jud possibilita que o desbloqueio seja<br />

realizado num prazo máximo de 48 horas, mas isto não evita os transtornos<br />

que o devedor sofrerá em caso de penhora ilegal.<br />

O outro argumento de que qualquer penhora realizada<br />

sobre qualquer outro bem também pode se mostrar excessiva não é plausível.<br />

Claro que mesmo um bem imóvel ou veículo encontrado para penhora pode<br />

ultrapassar o valor da dívida executada. No caso de dinheiro, porém, o<br />

problema é a utilização desse bem, que é líquido e de uso imediato. Um imóvel<br />

penhorado, um veículo ou qualquer outro bem móvel existente não retira a<br />

possibilidade de uso deste bem, pelo menos não em um primeiro momento,<br />

muito menos pega o devedor de surpresa, como ocorre na penhora online, que,<br />

na maioria das vezes, o devedor só fica sabendo ao tentar utilizar os serviços<br />

bancários.<br />

O doutrinador THEODORO JÚNIOR é cauteloso ao<br />

abordar o tema, pois a sistemática da lei contém alguns defeitos que tornam a<br />

ferramenta em questão muitas vezes perigosa e prejudicial:<br />

Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

A reforma da Lei n° 11.382/2006 consagra, no Código, a<br />

denominada penhora online, por meio da qual o juiz da<br />

execução obtém, por via eletrônica, o bloqueio junto ao<br />

Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações<br />

financeiras mantidas pelo executado.<br />

De início, não se pode realizar a penhora sem antes<br />

conhecer o juízo a existência do numerário. Daí a<br />

necessidade de requisitar informações à autoridade<br />

supervisora do sistema bancário sobre os ativos<br />

existentes em nome do executado. Na requisição será<br />

informado o montante necessário para cobrir a quantia<br />

exeqüenda (débito atualizado no momento da<br />

propositura da execução, mais estimativa para<br />

honorários, custas e acessórios eventuais) (CPC, art.<br />

659). Não há necessidade da previsão de juros e<br />

atualização monetária, porque a partir da penhora esses<br />

encargos são obrigatórios e automáticos nos depósitos<br />

judiciais.<br />

No ato de requisitar a informação sobre a disponibilidade<br />

de saldo a penhorar, o juiz já requisitará a<br />

indisponibilidade do montante que, em seguida, será<br />

objeto da penhora. O banco Central efetuará o bloqueio<br />

e comunicará ao juiz requisitante o valor<br />

indisponibilizado, especificando o banco onde o<br />

numerário ficou constrito. Eventualmente, o valor poderá<br />

ser menor do que o requisitado, se o saldo localizado<br />

não chegar ao quantum da execução. Em hipótese<br />

alguma, porém, se admitirá bloqueio indiscriminado de<br />

contas e de valores superiores ao informado na<br />

requisição.<br />

Embora o dispositivo legal afirme que o juiz poderá<br />

indisponibilizar o saldo bancário a ser penhorado, o<br />

correto é que sempre isso se dê. Sem o bloqueio prévio,<br />

não se terá segurança para realizar a penhora depois da<br />

informação do Banco Central. Para que a constrição seja<br />

eficaz é indispensável, portanto, o imediato bloqueio da<br />

quantia necessária.<br />

De posse da informação sobre o bloqueio, o escrivão<br />

providenciará a lavratura do termo de penhora,<br />

procedendo-se, na forma do art. 652, § 1°. Se o devedor<br />

tiver procurador nos autos, a intimação será realizada em<br />

sua pessoa. Caso contrário, será feita pessoalmente ao<br />

executado (art.652, § 4°).


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

A fluência do prazo para embargar a execução não<br />

depende da formalização da penhora nem da intimação<br />

do devedor (ou seu advogado). É que, na nova<br />

sistemática da execução por quantia certa, o prazo para<br />

embargar fluirá a partir da citação, independentemente<br />

da existência ou não de penhora (arts. 736 e 738).<br />

Impenhorabilidade do saldo bancário<br />

Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos,<br />

salários, pensões, honorários e demais verbas<br />

alimentares arroladas no art. 649, IV, sua<br />

impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio<br />

subsistir, conforme ressalva o § 2° do art. 655-A.<br />

Caberá ao executado, para se beneficiar da<br />

impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem<br />

alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será<br />

facilmente apurável por meio de extrato da conta. Se os<br />

depósitos não estiverem claramente vinculados a fontes<br />

pagadoras, terá o executado de usar outros meios de<br />

prova para identificar a origem alimentar do saldo<br />

bancário.<br />

Os embargos à execução servem de remédio processual<br />

para a desconstituição da penhora indevida (art. 745, II).<br />

Em se tratando, porém, de necessidade urgente de<br />

natureza alimentar, não é de descartar a possibilidade de<br />

antecipação de tutela, diante de prova inequívoca da<br />

origem do saldo bancário, que o torne impenhorável. 5<br />

O jurista BUENO trata, igualmente, o assunto com<br />

reserva, uma vez que o Código de Processo Civil inovou com uma ferramenta<br />

que auxilia sobremaneira o credor, mas que fere, sem dúvida alguma, o art.<br />

620 do CPC.<br />

O art. 655-A passa a regular o que a prática do foro<br />

acabou por chamar de “penhora on line”.<br />

Substancialmente, a chamada “penhora on line” nada<br />

mais é do que a possibilidade de o magistrado,<br />

devidamente cadastrado perante o Banco Central do<br />

Brasil - e é este o objetivo dos convênios firmados entre<br />

5 Humberto Theodoro Júnior. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. 2007, p.<br />

76-78.


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o Banco Central e diversos Tribunais Brasileiros - ter<br />

acesso a informações que, por serem sigilosas, não<br />

seriam de seu conhecimento senão expressamente<br />

autorizadas. Tais informações dizem respeito à<br />

identificação de dinheiro, ou, mais amplamente,<br />

depósitos ou aplicações em instituições financeiras (art.<br />

655, I), o que viabilizará a penhora de tais ativos,<br />

inclusive para os fins do inciso VII do art. 655, é dizer, a<br />

penhora de “percentual do faturamento de empresa<br />

devedora”. Tal penhora vem expressamente admitida<br />

pelo dispositivo em análise, na sua parte final, quando há<br />

referência a possibilidade de ser determinada a<br />

indisponibilidade dos ativos encontrados “até o valor<br />

indicado na execução”.<br />

O caput do art.655-A refere-se a “juiz”. A “penhora on<br />

line” deve ser entendida, por isso mesmo, como ato seu,<br />

indelegável a quaisquer outros serventuários da Justiça.<br />

Outra crítica bastante comum com relação à “penhora on<br />

line” diz respeito ao tempo de eventual “desbloqueio” de<br />

ativos, quando, por qualquer razão, a iniciativa mostra-se<br />

errada ou, quando menos, superior ao valor devido. A<br />

crítica é não só compreensível mas corretíssima. Uma<br />

maior agilidade para o desbloqueio de valores por<br />

qualquer razão tornados indisponíveis de forma<br />

equivocada não é, por si só, razão para duvidar dos<br />

benefícios que este ato judicial, mormente quando<br />

praticado por meios eletrônicos, tem aptidão para trazer<br />

para uma mais efetiva execução.<br />

A regra do § 1º do art. 655-A parece ser sensível a uma<br />

das críticas que os (ab)usos e costumes da chamada<br />

“penhora on line” despertaram em todos aqueles que<br />

militam no foro. As informações de ativos do executado<br />

devem se limitar ao valor indicado na execução e é este<br />

valor que deve limitar também a determinação judicial de<br />

sua indisponibilidade. A não-observância dos limites da<br />

execução que balizam, em última análise, a prestação da<br />

tutela executiva, sob pena de ela ser ilegítima, deve levar<br />

à responsabilização daqueles que lhe deram causa. Isto<br />

contudo, não pode ser utilizado como bandeira contra o<br />

uso deste importante mecanismo de localização do<br />

patrimônio do executado e de sua necessária sujeição<br />

aos atos executivos.<br />

De acordo com o § 2° do art. 655-A, “compete ao<br />

executado comprovar que as quantias depositadas em<br />

conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de<br />

outra forma de impenhorabilidade”.<br />

O inciso IV do art. 649 trata da impenhorabilidade dos<br />

valores recebidos pelo executado que, em última análise,<br />

são destinados a sua própria subsistência e à sua família<br />

(v. n. 4.3, supra).<br />

A regra é clara: é ônus do executado o de alegar e<br />

demonstrar que os valores descobertos pelo juiz por<br />

força do uso do expediente que lhe autoriza o caput do<br />

art. 655-A tem aquele destino. 6<br />

A jurisprudência dos tribunais brasileiros se firmou em<br />

torno da interpretação de que a penhora pode recair em dinheiro depositado<br />

em conta-corrente ou depósito existente em instituições bancárias, sem que<br />

isso seja considerado quebra de sigilo bancário ou execução gravosa ao<br />

devedor. Acórdãos reiterados, 7 inclusive do Superior Tribunal de Justiça, em<br />

que os julgadores realizaram interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 do<br />

Código de Processo Civil confirmam a possibilidade de o ato constritivo incidir<br />

sobre dinheiro depositado em conta bancária do executado.<br />

Já com relação à possibilidade de quebra do sigilo<br />

bancário, convém registrar que o tema ensejou, inclusive, a propositura das<br />

Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 3091 e n.º 3202. Atualmente,<br />

embora as referidas ações ainda não tenham sido julgadas, as discussões a<br />

esse respeito têm sido enfraquecidas.<br />

Os defensores do Bacen-Jud alegam que o sistema não<br />

quebra o sigilo bancário do devedor, pois a penhora online não informa a<br />

6<br />

Cassio Scarpinella Bueno. A nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil.<br />

2007, p. 115-117.<br />

7<br />

STJ-1ª. Turma, REsp 419151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.11.02, DJe 10.03.03 e STJ-<br />

2ª. Turma, REsp 1213033/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/11/2010, DJe<br />

19/11/2010.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

movimentação financeira do cliente bancário, mas apenas bloqueia o valor<br />

solicitado, referente ao crédito exequendo.<br />

É necessário registrar, contudo, que a penhora online é<br />

uma das ferramentas disponíveis do sistema Bacen-Jud. Como informado ao<br />

longo do texto, o juiz também pode requerer extratos e informações como<br />

endereço dos clientes das instituições financeiras, independente de se realizar<br />

a penhora. No entanto, é correto afirmar que isto não feriria o sigilo bancário,<br />

pois o Poder Judiciário é competente para decretar a quebra do sigilo, estando<br />

os juízes autorizados a solicitar informações ao Banco Central. 8<br />

2002 que:<br />

Sobre esse tema, PAMPLONA FILHO já ensinava em<br />

Por força de norma legal, já é permitido aos juízes<br />

determinar o bloqueio de ativos financeiros e obter de<br />

entidades públicas ou privadas as informações<br />

necessárias para a instrução de processos, respeitadas<br />

as regras constitucionais e processuais vigentes. 9<br />

MORAES acrescenta que:<br />

(…) os sigilos bancário e fiscal são relativos e<br />

apresentam limites, podendo ser devassados pela<br />

Justiça Penal e Civil, pelas Comissões Parlamentares de<br />

Inquérito e pelo Ministério Público uma vez que a<br />

proteção constitucional do sigilo não deve servir para<br />

detentores de negócios não transparentes ou de<br />

devedores que tiram proveito dele para não honrar seus<br />

compromissos (...) 10<br />

8 Lei Complementar n.º 105/2001, art. 1º, § 4º [26] e art. 3º caput. Art. 3º - Serão<br />

prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas<br />

instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu<br />

caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins<br />

estranhos à lide.<br />

9 Rodolfo Pamplona Filho. Convênio Bacen/TST: primeiras dúvidas. In: Revista do<br />

Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado. Salvador: Faculdades Jorge Amado, 2002, v. 2,<br />

n. 1, p. 476, jan./dez. 2002. Disponível em: <br />

Acesso em: 16 /mar/2011.<br />

10 Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 2006, p. 62.


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O importante é que a quebra do sigilo não desborde os limites da<br />

necessidade. Mesmo sendo decretada a quebra do sigilo bancário do<br />

executado em processo de execução, somente as informações necessárias à<br />

solução da lide devem ser incluídas nos autos, e mesmo assim, o processo<br />

deverá, neste caso, correr em segredo de justiça.<br />

No mesmo sentido é a orientação de MARINONI, que<br />

afirma que havendo quebra de sigilo bancário, o processo deve correr em<br />

segredo de justiça. 11<br />

segredo de justiça:<br />

GUERRA sugere, igualmente, que o processo corra em<br />

Da mesma forma, uma vez decretada a quebra do sigilo,<br />

impõe-se que o processo passe a correr em segredo de<br />

justiça. Com efeito, se revela inteiramente<br />

desnecessário, e por isso desproporcional, que resulte<br />

públicas as informações obtidas com a referida quebra. 12<br />

Dessa forma, a privacidade do executado não precisa ser<br />

exposta ao público, uma vez que a informação é indispensável apenas aos<br />

interessados no processo. Ademais, a eventual quebra de sigilo bancário deve<br />

ser medida excepcional, usada para fins de investigação, instrução processual<br />

ou qualquer ato justificado pela necessidade e amparado em outro princípio<br />

constitucional que, no caso concreto, tenha um peso maior que os princípios da<br />

intimidade e da privacidade.<br />

11 Luiz Guilherme Marinoni. Antecipação da tutela. 2006, p. 285.<br />

12 Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.<br />

2003, p. 159.


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Além disso, vale relembrar que o próprio credor pode<br />

preferir outro bem que não o dinheiro, hipótese em que a nomeação de bens<br />

que não segue a ordem legal (art. 656, I), sendo desnecessária a utilização do<br />

Bacen-Jud. Não se opondo o exequente, a nomeação feita pelo devedor deve<br />

prevalecer. 13 Claro que isso, na prática, dificilmente acontece, uma vez que o<br />

credor sempre prefere dinheiro a outro bem, mas deve ser respeitada essa<br />

possibilidade assegurada legalmente.<br />

De qualquer maneira, o ideal é o juiz analisar o caso<br />

concreto com acuidade, sempre ouvindo o exequente sobre a nomeação<br />

eventualmente feita pelo devedor, para, somente após, decidir pela rejeição<br />

dos bens oferecidos à penhora e, se for o caso, a partir de uma recusa<br />

injustificável do devedor, investigar a existência dinheiro em conta bancária ou<br />

conta-investimento por via do Bacen-Jud, utilizando a penhora online depois da<br />

citação do executado.<br />

CONCLUSÃO<br />

Diante do exposto, evidente constatar que a penhora<br />

levada a efeito por meio do sistema Bacen-Jud não é e nem pode ser<br />

considerado inconstitucional, pois o referido sistema não criou qualquer norma<br />

de cunho processual, e sim ofereceu um instrumento mais célere e eficaz para<br />

a realização de tais atos de constrição judicial, os quais, antes, eram realizados<br />

através de expedientes morosos e burocráticos, dentre os quais, os<br />

ultrapassados ofícios e mandados de penhora e avaliação.<br />

13 Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. 2004, p. 516.<br />

"Também se entende que, violada a ordem preferencial contida no art. 655 mas não se opondo<br />

o exequente, a nomeação feita pelo réu deve prevalecer" .


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Pelo contrário, restou evidente – e a prática forense assim<br />

tem demonstrado e, por certo, continuará demonstrando – que o referido<br />

sistema agiliza, sem sombra de dúvida, a consecução dos bens da execução,<br />

uma vez que permite aos Juízes terem acesso à existência de movimentações<br />

bancárias dos devedores, viabilizando a constrição patrimonial e possibilitando<br />

a efetividade da tutela executiva, desde que resguardos ao devedor as regras<br />

procedimentais e os princípios fundamentais da execução, como explanado ao<br />

longo do presente artigo.<br />

Assim, aludida ferramenta busca atender ao princípio da<br />

efetividade da tutela executiva, não se podendo negar às partes e, sobretudo,<br />

ao Poder Judiciário, os instrumentos que possibilitem a agilização dos atos<br />

processuais que permitam a entrega da prestação jurisdicional com a maior<br />

brevidade possível. Exemplo claro disso, nos tempos atuais, são a constante<br />

modernização do Processo Digital (ou eletrônico), certificações digitais<br />

(assinatura eletrônica) e demais desideratos que buscam modernizar o<br />

Processo Civil, tornando-o cada vez mais simples e rápido, com intuito de<br />

cumprir seu objetivo final, a efetiva Justiça.<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

ALVIM, J.E.Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento<br />

de Sentença: Comentários à Nova Execução de Sentença, com as Alterações<br />

Introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis n° 11.232/05 e 11.382/06.<br />

4. ed. Curitiba: Jurua, 2008.<br />

BARRETO, Ricardo de Oliveira Paes. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed.<br />

Rio de Janeiro: Renovar, 2006.


ACADEMIA BRASILEIRA DE<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Etapa da Reforma do Código de Processo<br />

Civil: Comentários sistemáticos à Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006.<br />

São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. IV.<br />

São Paulo: Malheiros, 2004.<br />

GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na<br />

execução civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.<br />

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título<br />

Extrajudicial: Lei n° 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2007.<br />

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo<br />

Civil Comentado: E Legislação Extravagante. 8. ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2004.<br />

MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 9. ed. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2006.<br />

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil:<br />

Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.<br />

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 19. ed. Rio<br />

de Janeiro: Forense, 1998.<br />

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. A Nova Execução de Títulos<br />

Extrajudiciais: Comentários à Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio<br />

de Janeiro: Forense, 2007.<br />

RODRIGUES, Eder Fasanelli. A Nova Execução Civil: Análise Crítica das Leis<br />

nº 11.232/05 e nº 11.382/06. Questões atuais de direito empresarial. São<br />

Paulo: MP, 2007.


ACADEMIA BRASILEIRA DE<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

SANTOS, Ernane Fidelis dos. As Reformas de 2006 do Código de Processo<br />

Civil: Execução de Títulos Extrajudiciais. Lei n° 11.382, de 06 de dezembro de<br />

2006. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

FONTES ON LINE<br />

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Convênio Bacen/TST: primeiras dúvidas. In:<br />

Revista do Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado. Salvador:<br />

Faculdades Jorge Amado, 2002, v. 2, n. 1, p. 476, jan./dez. 2002. Disponível<br />

em: Acesso em 16/mar/2011.<br />

SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do<br />

BacenJud. Breves apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5<br />

ago. 2006. Disponível em: .<br />

Acesso em 16/mar/2011.

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