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Revista SMTUC

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Recursos Humanos<br />

NOVO ESTATUTO DISCIPLINAR<br />

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ESPECIAL, ESPECIAL, PROCESSO DE DE AVERIGUAÇÕES E O PRAZO PRESCRICIONAL<br />

No âmbito do Estatuto Disciplinar anterior tanto o<br />

processo de sindicância, de inquérito como o de<br />

averiguações eram considerados procedimentos pré-<br />

disciplinares. Constituíam expedientes que visavam<br />

o apuramento de elementos essenciais à adequada<br />

qualificação de eventuais faltas ou irregularidades<br />

verificadas nos serviços, para um ulterior<br />

procedimento. A sua instauração suspendia o correr<br />

do prazo prescricional. A diferença era que o<br />

processo de averiguações constituía um<br />

procedimento mais expedito e menos solene para<br />

situações ainda não suficientemente definidas,<br />

podendo dar origem a um inquérito ou a um processo<br />

disciplinar.<br />

No entanto, com a entrada em vigor do Novo Estatuto<br />

Disciplinar dos Trabalhadores da Administração<br />

Pública (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de<br />

Setembro), em 1 de Janeiro de 2009, desapareceu do<br />

ordenamento jurídico-disciplinar a figura do processo<br />

de averiguações com as características<br />

mencionadas, passando a haver um procedimento<br />

disciplinar especial com aquela designação (cujos<br />

trâmites estão regulados nos artigo 69.º a 71.º do<br />

Novo Estatuto), de instauração obrigatória e imediata<br />

sempre que um trabalhador nomeado ou, não sendo<br />

titular de cargo dirigente ou equiparado, que exerça<br />

as suas funções em comissão de serviço, obtiver<br />

duas avaliações do desempenho negativas. De<br />

salientar que por força do n.º 2, do artigo 3.º, da Lei<br />

58/2008, de 9/9, é estendida a aplicação deste<br />

procedimento especial aos trabalhadores referidos<br />

no n.º 4, do artigo 88.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02,<br />

ou seja, aos trabalhadores que por imperativo da<br />

reforma da vinculação, de carreiras e remunerações<br />

na Administração Pública transitaram do tradicional<br />

regime de nomeação para o novel regime de contrato<br />

de trabalho em funções públicas.<br />

12<br />

revista<br />

smtuc<br />

Em suma, tanto o processo de sindicância como o de<br />

inquérito mantém os seus aspectos essenciais,<br />

recuperados do regime anterior. Porém, o mesmo já<br />

não se passa com o processo de averiguações,<br />

porquanto este hoje destina-se exclusivamente a<br />

apurar se o desempenho que justificou aquelas<br />

avaliações negativas constitui infracção disciplinar<br />

imputável ao trabalhador avaliado por violação<br />

culposa de deveres funcionais, designadamente do<br />

dever de zelo.<br />

É causa de exclusão da culpabilidade da violação dos<br />

deveres funcionais a não frequência de formação, ou<br />

a frequência inadequada logo que seja atribuída ao<br />

trabalhador a primeira avaliação negativa. Este<br />

procedimento prescreve decorridos 3 meses a contar<br />

da data da sua instauração, se, nesse prazo, não tiver<br />

sido remetido à entidade competente o relatório final.<br />

Por outro lado, há a salientar o facto do Novo Estatuto<br />

estabelecer prazos de prescrição mais curtos para<br />

instauração do procedimento disciplinar,<br />

relativamente ao Estatuto anterior. Com efeito, nos<br />

termos do artigo 6.º, o direito de instaurar<br />

procedimento disciplinar prescreve passado um ano<br />

sobre a data que a infracção tenha sido cometida (n.º<br />

1) no regime anterior era de 3 anos; prescreve<br />

igualmente quando, conhecida a infracção por<br />

qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o<br />

competente procedimento disciplinar no prazo de 30<br />

dias prescrição de curto prazo (n.º 2) no regime<br />

anterior era de 3 meses.<br />

De realçar a novidade que constitui o prazo geral da<br />

prescrição do procedimento disciplinar ao fim de 18<br />

meses, contados a partir da sua instauração, se,<br />

nesse prazo, o arguido não for notificado da decisão<br />

final (artigo 6º, nº 6).

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