Revista SMTUC
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Recursos Humanos<br />
NOVO ESTATUTO DISCIPLINAR<br />
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ESPECIAL, ESPECIAL, PROCESSO DE DE AVERIGUAÇÕES E O PRAZO PRESCRICIONAL<br />
No âmbito do Estatuto Disciplinar anterior tanto o<br />
processo de sindicância, de inquérito como o de<br />
averiguações eram considerados procedimentos pré-<br />
disciplinares. Constituíam expedientes que visavam<br />
o apuramento de elementos essenciais à adequada<br />
qualificação de eventuais faltas ou irregularidades<br />
verificadas nos serviços, para um ulterior<br />
procedimento. A sua instauração suspendia o correr<br />
do prazo prescricional. A diferença era que o<br />
processo de averiguações constituía um<br />
procedimento mais expedito e menos solene para<br />
situações ainda não suficientemente definidas,<br />
podendo dar origem a um inquérito ou a um processo<br />
disciplinar.<br />
No entanto, com a entrada em vigor do Novo Estatuto<br />
Disciplinar dos Trabalhadores da Administração<br />
Pública (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de<br />
Setembro), em 1 de Janeiro de 2009, desapareceu do<br />
ordenamento jurídico-disciplinar a figura do processo<br />
de averiguações com as características<br />
mencionadas, passando a haver um procedimento<br />
disciplinar especial com aquela designação (cujos<br />
trâmites estão regulados nos artigo 69.º a 71.º do<br />
Novo Estatuto), de instauração obrigatória e imediata<br />
sempre que um trabalhador nomeado ou, não sendo<br />
titular de cargo dirigente ou equiparado, que exerça<br />
as suas funções em comissão de serviço, obtiver<br />
duas avaliações do desempenho negativas. De<br />
salientar que por força do n.º 2, do artigo 3.º, da Lei<br />
58/2008, de 9/9, é estendida a aplicação deste<br />
procedimento especial aos trabalhadores referidos<br />
no n.º 4, do artigo 88.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02,<br />
ou seja, aos trabalhadores que por imperativo da<br />
reforma da vinculação, de carreiras e remunerações<br />
na Administração Pública transitaram do tradicional<br />
regime de nomeação para o novel regime de contrato<br />
de trabalho em funções públicas.<br />
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Em suma, tanto o processo de sindicância como o de<br />
inquérito mantém os seus aspectos essenciais,<br />
recuperados do regime anterior. Porém, o mesmo já<br />
não se passa com o processo de averiguações,<br />
porquanto este hoje destina-se exclusivamente a<br />
apurar se o desempenho que justificou aquelas<br />
avaliações negativas constitui infracção disciplinar<br />
imputável ao trabalhador avaliado por violação<br />
culposa de deveres funcionais, designadamente do<br />
dever de zelo.<br />
É causa de exclusão da culpabilidade da violação dos<br />
deveres funcionais a não frequência de formação, ou<br />
a frequência inadequada logo que seja atribuída ao<br />
trabalhador a primeira avaliação negativa. Este<br />
procedimento prescreve decorridos 3 meses a contar<br />
da data da sua instauração, se, nesse prazo, não tiver<br />
sido remetido à entidade competente o relatório final.<br />
Por outro lado, há a salientar o facto do Novo Estatuto<br />
estabelecer prazos de prescrição mais curtos para<br />
instauração do procedimento disciplinar,<br />
relativamente ao Estatuto anterior. Com efeito, nos<br />
termos do artigo 6.º, o direito de instaurar<br />
procedimento disciplinar prescreve passado um ano<br />
sobre a data que a infracção tenha sido cometida (n.º<br />
1) no regime anterior era de 3 anos; prescreve<br />
igualmente quando, conhecida a infracção por<br />
qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o<br />
competente procedimento disciplinar no prazo de 30<br />
dias prescrição de curto prazo (n.º 2) no regime<br />
anterior era de 3 meses.<br />
De realçar a novidade que constitui o prazo geral da<br />
prescrição do procedimento disciplinar ao fim de 18<br />
meses, contados a partir da sua instauração, se,<br />
nesse prazo, o arguido não for notificado da decisão<br />
final (artigo 6º, nº 6).