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JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA Da Mereba-ayba à ...

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111<br />

Art. 1° - A vacina terá lugar na casa da Câmara nos dias e horas, que a<br />

mesma designar.<br />

Art. 2° - Os vacinados apresentar-se-ão no oitavo dia, afim de se verificar o<br />

merecimento da vacina, e extrair-se o pus, para ter a devida aplicação,<br />

sendo competentemente recolhido e conservado.<br />

Art. 3° - As Câmaras ou os Facultativos vacinados poderão fornecer<br />

algumas lâminas aos Facultativos ou entendedores do município, para estes<br />

vacinarem os indivíduos, que por algum motivo atendível não puderam ir ao<br />

lugar designado. Isto mesmo poderão fazer os vacinadores, incluindo os<br />

indivíduos assim vacinados nas relações competentes.<br />

Art. 4° - Os vacinadores tomarão nota do nome, filiação, sexo, idade,<br />

morada e condição das pessoas que se apresentarem para ser vacinadas e<br />

igualmente daquelas que faltarem ao oitavo dia.<br />

Art. 5° - Os cirurgiões vacinadores remeterão mensalmente as Câmaras<br />

Municipais um mapa das pessoas vacinadas durante o mês e das que não<br />

compareceram com as declarações do artigo antecedente.<br />

Art. 6° - Iguais relações devem ser remetidas pelos encarregados parciais<br />

aos cirurgiões vacinadores, afim de que tenham o mesmo destino.<br />

Art. 7° - As Câmaras organizarão quanto antes uma vez que não tenham)<br />

uma Postura, na qual estabelecerão multas ou penas aos que tendo a seu<br />

cargo alguma criança ou pessoa não inoculada, a não mandarem a casa da<br />

Câmara para ser vacinada; aos que sendo inoculados, não compareçam no<br />

oitavo dia para verificação da vacina e extração do pus; aos encarregados<br />

que lhes não remeterem as relações competentes; aos que incumbidos da<br />

vacina na forma do art. 3° não remeterem aos cirurgiões vacinadores as<br />

relações do art. Sexto, etc., etc. Palácio do Governo do Pará, em 27 de<br />

junho de 1840. (Discurso do Presidente João Antonio de Miranda. 1840, p.<br />

125-126).<br />

Pelo texto da circular percebe-se desde 1840 a intenção das autoridades<br />

da província em instituir a obrigatoriedade da vacina, determinando hora e local onde<br />

a mesma seria aplicada. Também fica evidente já neste momento a necessidade da<br />

transmissão braço-a-braço da vacina, prática extremamente dolorosa que se<br />

constituía num dos motivos para a intolerância popular em relação <strong>à</strong> vacina. Outro<br />

aspecto importante a ressaltar é a distribuição de lâminas aos “entendedores do<br />

município” para a vacinação da população, implicando na atribuição da função de<br />

vacinar a pessoas não qualificadas, gerando sérios problemas. Ainda fica clara a<br />

tentativa de exercer controle sobre a população, identificando vacinados e não-<br />

vacinados.<br />

Apesar do caráter coercitivo desta circular, a obrigatoriedade da vacina<br />

não triunfou, pois, em já em 1842, quando a presidência da província era ocupada<br />

novamente por Bernardo de Souza Franco, este retomava seu discurso em favor da

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