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2º Centenário das Invasões Francesas

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Ofício, decidiu-se a não conceder a ratificação ao tratado concluído no Rio, preparando<br />

novo projecto que foi logo enviado para o Brasil e que previa a assinatura não de um<br />

mas de dois tratados, um de aliança e amizade e outro de comércio e navegação. A<br />

ratificação só veio a acontecer em Fevereiro de 1810, quando o nosso Governo assumiu<br />

o compromisso de, através do art. 9º do tratado de aliança, jamais vir a instalar no<br />

Brasil o Tribunal da Inquisição.<br />

Oliveira Lima, uma fonte obrigatória no estudo deste período, refere que o<br />

Tratado de 1810 foi franca e inequivocamente favorável à Grã-Bretanha, se bem que<br />

diga o preâmbulo ter ele por fito «adoptar um sistema liberal de comércio, fundado<br />

sobre as bases da reciprocidade, e mútua conveniência, que pela descontinuação de<br />

certas proibições, e direitos proibitivos, pudesse procurar as mais sóli<strong>das</strong> vantagens de<br />

ambas as partes, às produções e indústria nacionais, e dar ao mesmo tempo a devida<br />

protecção tanto à renda pública, como aos interesses do comércio justo e legal».<br />

Como eles dizem, os ingleses, “no comment”…<br />

Finalizando este capítulo, e à margem do Tratado, mas, ainda em pleno período<br />

negocial, a 21 de Abril de 1809, foi assinada uma Convenção sobre um empréstimo de<br />

600.000 libras esterlinas. Este apoio da Grã-Bretanha exigia garantias vexatórias, não<br />

sendo muito perceptível no documento qual a taxa da operação. Sabe-se que, no art. II<br />

da Convenção constava o seguinte: «Sua Alteza Real, o Príncipe Regente de Portugal<br />

obriga-se a pagar o juro deste empréstimo pelo preço que for acordado…».<br />

As garantias eram constituí<strong>das</strong> «pela porção dos rendimentos da Ilha da<br />

Madeira necessários à liquidação de amortização e juros e, como segurança adicional,<br />

o penhor mercantil do pau-brasil vendido em Inglaterra, para onde o Brasil se<br />

obrigava a mandar vinte mil quintais desse produto, até à extinção do empréstimo…».<br />

Os prazos de pagamento de amortizações eram semestrais.<br />

Em artigo separado deste contrato de financiamento, ficava acertado que os<br />

adiantamentos pecuniários efectuados por Jorge III ao Príncipe Regente desde a sua<br />

partida para o Brasil, seriam reembolsados ao monarca britânico fora dos referidos<br />

empréstimos.<br />

Era assim, explorando-nos até ao “tutano”, que o nosso antigo e “fiel” aliado<br />

auxiliava um país, obrigatoriamente atento, venerador e obrigado.<br />

Críticas ao Tratado.<br />

Carlos Jaca A Corte Portuguesa no Brasil 33

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