2º Centenário das Invasões Francesas
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Também a cláusula que transformava o porto de Santa Catarina em porto<br />
franco, local privilegiado para o comércio, legal ou por contrabando, com as colónias<br />
espanholas e que vinha facilitar os interesses britânicos na bacia do Prata não foi<br />
excluída, passando a constituir o art. 25ºdo Tratado.<br />
O artº 28º viria a tornar-se um dos mais importantes nas futuras relações<br />
diplomáticas portuguesas, porquanto tocava um ponto muito sensível para os sectores<br />
dominantes do Brasil: o tráfico negreiro. No sentido de cooperar com Sua Majestade<br />
britânica, o rei Jorge III, D. João comprometia-se a adoptar os mais eficazes meios de<br />
conseguir uma gradual abolição do comércio de escravos em toda a extensão dos seus<br />
domínios.<br />
Já depois da ratificação do tratado, o nosso representante, o Conde de Linhares,<br />
em nota dirigida a Strangford pedia que «se declarasse que não se impediria este<br />
comércio em todos aqueles portos onde os vassalos de Sua Alteza Real actualmente o<br />
fazem, pois que o mesmo augusto senhor não pode deixar de assim o permitir, não só<br />
para satisfazer às urgentes instâncias dos seus vassalos, que julgam que sem este meio<br />
não poderiam continuar as suas culturas no estado actual <strong>das</strong> cousas; mas porque os<br />
negociantes desta parte dos Estados de Sua Alteza Real se julgam assim espoliados de<br />
um comércio a que estão acostumados e que reputam o mais essencial para a<br />
prosperidade do país» … pois a substituição dos escravos por «uma povoação de<br />
brancos livres e bons cultivadores» só poderia fazer-se gradualmente, como «fruto <strong>das</strong><br />
sábias providências» que já se haviam tomado para «chamar colonos europeus» – pelo<br />
que D. João não poderia «deixar de sustentar um ramo de comércio que detesta, mas<br />
que é necessário e indispensável […]».<br />
Outras cláusulas há no tratado que revelam as imposições e prepotência<br />
britânica, mandando, descaradamente, a reciprocidade às “malvas”. Vejamos: o<br />
projecto do nosso embaixador em Londres previa a possibilidade de se manterem os<br />
juízes conservadores – a quem cabia julgar, em território português, as questões em que<br />
se envolvessem súbditos britânicos – mas com a condição de, em reciprocidade, se<br />
criar no Tribunal do Almirantado uma comissão especial, com funções semelhantes em<br />
relação aos portugueses residentes na Grã-Bretanha. Obviamente, esta reciprocidade<br />
nunca se veio a verificar.<br />
Muito importante para as relações entre os dois países era uma cláusula do art. 8º<br />
do Tratado de Aliança, que anulava a limitação a seis navios de guerra britânicos<br />
admissíveis simultaneamente nos portos portugueses. A nova cláusula imposta pela<br />
Carlos Jaca A Corte Portuguesa no Brasil 31