2º Centenário das Invasões Francesas
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com a finalidade de o convencer a permitir autorização para que os navios ingleses se<br />
pudessem dirigir directamente aos portos brasileiros. Igualmente assediado pelo<br />
Governo britânico, D. Domingos acabou por ceder, emitindo as licenças pedi<strong>das</strong>,<br />
mesmo no caso dos tecidos de algodão, cuja importação era proibida tanto na<br />
metrópole como nos domínios portugueses. Diga-se que os ingleses acorreram<br />
imediatamente ao Rio a abrir casas comerciais e, três anos depois, em 1811, já<br />
contavam com setenta e cinco.<br />
Certamente, o nosso embaixador, com as referi<strong>das</strong> concessões pretendia obter<br />
contraparti<strong>das</strong>, preparando o terreno para o tratado. Aliás, foi D. Domingos, irmão de<br />
D. Rodrigo, quem redigiu o primeiro esboço do Convénio. Este documento veio a<br />
constituir a matriz de todos os projectos subsequentes, porém, foi sendo alterado ao<br />
longo dos meses que se seguiram, acrescentando várias cláusulas pelas quais a Coroa<br />
portuguesa assumia novos compromissos, quase sempre favoráveis (ou nunca<br />
desfavoráveis) à Inglaterra, o que não deixava de ser uma situação “normal”.<br />
Tratados de 1810. Negociações. Cláusulas.<br />
As negociações com a Inglaterra previstas pelo Convénio de 1807, realiza<strong>das</strong><br />
em Lisboa, foram inicia<strong>das</strong> a partir de Março de 1808 e prosseguiram em Agosto do<br />
mesmo ano, agora já com a presença de Strangford, plenipotenciário inglês, e que<br />
viajara acompanhado do projecto.<br />
Aparentemente, o plenipotenciário português, D. Rodrigo de Sousa Coutinho,<br />
ainda procurou dar-lhes uma base diferente daquela que estava consagrada na minuta e<br />
redigida, como se disse, por seu irmão, ao solicitar «alguma reciprocidade a favor dos<br />
géneros e produções do Brasil, em consequência <strong>das</strong> facilidades, favores e graças que<br />
Sua Alteza Real, o Príncipe Regente, seu amo, tinha concedido às produções e<br />
manufacturas da Grã-Bretanha […]». Strangford não afastou de imediato tal hipótese,<br />
ao sugerir na sua resposta que «as disposições necessárias para favorecer o comércio<br />
se fizessem por meio de uma Convenção ou Tratado, e não por uma simples e<br />
recíproca declaração, que não bastaria a procurar a derrogação (revogação, abolição)<br />
<strong>das</strong> leis, ou proibitivas ou onerosas pelos direitos que estabelecem e por ora opõem na<br />
Grã-Bretanha um grande obstáculo à venda dos géneros do Brasil, e concorrem assim<br />
a diminuir a mútua comunicação e extensão que o comércio deve ter».<br />
Por esta altura não se conhecia ainda o «bill» (a nota) do Parlamento britânico<br />
Carlos Jaca A Corte Portuguesa no Brasil 29