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Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos - Sindiquim

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<strong>Higiene</strong> <strong>Pessoal</strong>,<br />

<strong>Perfumaria</strong> e <strong>Cosméticos</strong><br />

Agostoo/2010


Pauta<br />

Abordagem rápida sobre os diversos impostos e<br />

contribuições em HPPC<br />

Lucro Presumido, Lucro Real<br />

PIS/Cofins Monofásico<br />

ICMS ST :<br />

Conceitos e Definições<br />

MVA ajustada<br />

Apuração ICMS ST<br />

Exceções da aplicação do ICMS ST<br />

Restituição do ICMS ST<br />

Interdependência<br />

Unidades da Federação com ICMS ST<br />

Distribuidora do mesmo Grupo Econômico<br />

Ações da ABIHPEC visando os tópicos 1 e 2,<br />

mencionados na Ata.


IMPOSTOS SOBRE LUCRO<br />

- CSLL<br />

- IMPOSTO DE RENDA


IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE<br />

VENDAS HPPC<br />

- IPI<br />

- ICMS<br />

- PIS<br />

-COFINS


IMPOSTO SOBRE IMPOSTO<br />

NA OPERAÇÃO DE VENDAS<br />

OPERAÇÃO INTERNA<br />

%<br />

ALÍQUOTA<br />

VALOR<br />

OPERAÇÃO<br />

INTERESTADUAL<br />

%<br />

ALÍQUOTA VALOR<br />

DUPLICATA 195,20 161,59<br />

IPI 22 35,20 22 29,14<br />

BASE DE CÁLCULO 160,0 132,45<br />

ICMS 25 40,00 12 15,9<br />

PIS 2,2 3,52 2,2 2,91<br />

COFINS 10,3 16,48 10,3 13,67<br />

RECEITA LÍQUIDA 100 100<br />

CUSTO ADQUIRENTE 155,2 145,69<br />

6,53%


REGRA GERAL:<br />

PIS/COFINS<br />

Lucro Real: PIS 1,65% - COFINS 7,6%<br />

Presumido: PIS 0,65% - COFINS 3,0 %<br />

Lucro Real: Não Cumulativo<br />

HPPC – MONOFÁSICO:<br />

Lucro Real:<br />

Presumido:<br />

PIS 2,2 % ‐ COFINS 10,3%<br />

Lucro Real: Crédito nas aquisições e em<br />

determinadas despesas


SIMPLES<br />

APLICAÇÃO DA TABELA<br />

CONFORME FAIXA DE FATURAMENTO<br />

MENOR ATÉ R$ 120.000 MAIOR ATÉ R$ 2.400.000<br />

IRPJ 0,00% 0,54%<br />

CSLL 0,21% 0,54%<br />

COFINS 0,74% 1,60%<br />

PIS 0,00% 0,38%<br />

INSS 1,80% 4,60%<br />

ICMS 1,25% 3,95%<br />

IPI 0,50% 0,50%<br />

TOTAL 4,50% 12,11%


ICMS - ST


ICMS – Substituição Tributária (ST)<br />

O que é:<br />

Substituto Tributário: contribuinte definido em<br />

protocolo ou no RICMS como responsável pelo<br />

recolhimento da ST.<br />

ICMS-ST: ICMS antecipado pelo substituto<br />

tributário.<br />

Base de Cálculo do ICMS-ST: preço estimado<br />

de venda no varejo para o consumidor final.<br />

Margem ou Índice de valor agregado – MVA<br />

ou IVA: margem estimada média em toda<br />

cadeia de distribuição


Protocolo ICMS<br />

Protocolo ICMS: Convênio celebrado entre dois<br />

ou mais Estados, que define as regras para<br />

recolhimento do ICMS-ST nas operações entre os<br />

Estados signatários.<br />

RICMS : Regulamento ICMS que define regras<br />

para as operações internas, incluindo o ICMS-ST,<br />

caso implantado no Estado.<br />

Define as alíquotas em vigor dentro do Estado.


Quem:<br />

Substituto Tributário<br />

Nas Operações Internas: Definido pelo RICMS da UF.<br />

em geral: Industrial ou Distribuidor<br />

Nas Operações Interestaduais: Havendo protocolo<br />

contribuinte remetente, conforme estabelecido em<br />

protocolo. Protocolo define exceções quando o<br />

substituto passa a ser o contribuinte destinatário.


Objetivo:<br />

MVA ou IVA Ajustado<br />

Equalizar MVA ou IVA nas operações interestaduais<br />

em função das diferenças entre alíquotas intra.


MVA ou IVA Ajustado


Base de Cálculo 1.000,00<br />

IPI 22% 220,00<br />

Total Operação 1.220,00<br />

ICMS 25% embutido 250,00<br />

Cálculo do ICMS ST<br />

Total operação própria 1.220,00<br />

MVA 50% 610,00<br />

Base de cálculo 1.830,00<br />

ICMS 25% 457,00<br />

(-) ICMS próprio 250,00<br />

ICMS ST 207,50<br />

Valor da Duplicata<br />

Cálculo ICMS-ST<br />

EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES<br />

Operação Própria dentro do Estado<br />

1.220,00 + 207,50 1.427,50


Aplicação MVA Ajustada<br />

Definição Alíquota intra:<br />

Protocolo 98/09 – SP/PR/RS – Cláusula 3ª § 1º inciso III<br />

É o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual<br />

de carga efetiva, maior ou igual à alíquota interestadual,<br />

praticada pelo contribuinte substituto da UF de destino, nas<br />

operações com as mesmas mercadorias listadas no anexo<br />

único.<br />

Protocolo 191/08 – MG/PR/SC – Cláusula 3ª § 3º inciso III<br />

É o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as<br />

operações substituídas, na Unidade Federada de destino.


Aplicação MVA Ajustada<br />

Redução Base de cálculo São Paulo:<br />

NCM´S com redução na Base de Cálculo em SP<br />

Decretos 48.959 e 49.115 de 2004<br />

3303; 3304; 3305; 3306.10.00; 3306.20.00; 3307; 3401; 4818.10.00;<br />

4818.20.00; 4818.30.00; 4818.40.10; 4818.40.20; 4818.40.90;<br />

5601.10.00 e 9603.2<br />

IMPORTANTE<br />

Não se aplica nas operações destinadas a consumidor e optante<br />

pelo simples


EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES<br />

Operação Própria fora do Estado<br />

Base de Cálculo 1.000,00<br />

IPI 22% 220,00<br />

Total Operação 1.220,00<br />

ICMS 12% embutido 120,00<br />

Cálculo do ICMS ST<br />

Sem MVA Ajustada Com MVA Ajustada<br />

Total operação própria 1.220,00 1.220,00<br />

MVA 50%/76% 610,00 927,20<br />

Base de cálculo 1.830,00 2.147,20<br />

ICMS 25% 457,00 536,80<br />

(-) ICMS próprio 120,00 120,00<br />

ICMS ST 337,50 416,80<br />

Valor da Duplicata<br />

Cálculo do ICMS-ST<br />

1.557,50 1.636,80


Optante pelo Simples<br />

Resolução GSN 51 de dezembro de 2008, que disciplinou o “crédito<br />

presumido”:<br />

Resolução GSN 51 dezembro de 2008:<br />

Art. 3º ........................................................................................................<br />

...................................................................................................................<br />

§ 9º .............................................................................................................<br />

I – ...............................................................................................................<br />

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual<br />

sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário<br />

(redação dada pela Resolução GSN 61 de 9 de julho de 2009).<br />

§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I<br />

do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da<br />

seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota<br />

interna] - dedução, onde:<br />

I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME<br />

ou EPP substituta tributária;<br />

II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que<br />

se refere o § 8º;<br />

III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 8º;<br />

IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 9º.


Cálculo do ICMS-ST<br />

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES<br />

Operação Própria Dentro do Estado<br />

Sem MVA Ajustada Com MVA Ajustada<br />

Operação própria 1.000,00 1.000,00<br />

MVA 50%/76% 500,00 760,20<br />

Base de cálculo 1.500,00 1.760,20<br />

ICMS 25% 375,00 440,00<br />

Crédito presumido 25% 250,00<br />

250,00<br />

ICMS ST 125,00<br />

190,00


Cálculo do ICMS-ST<br />

Operação Própria Fora do Estado<br />

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES<br />

Sem MVA Ajustada Com MVA Ajustada<br />

Operação própria 1.000,00 1.000,00<br />

MVA 50%/76% 500,00 760,20<br />

Base de cálculo 1.500,00 1.760,20<br />

ICMS 25% 375,00 440,00<br />

Crédito presumido 12% 120,00<br />

120,00<br />

ICMS ST 255,00<br />

320,00


Não há ICMS-ST (em geral)<br />

1. Nas transferências (no Estado) do industrial para<br />

outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,<br />

exceto se varejista;<br />

a) Se transferências interestaduais o destinatário<br />

deverá operar exclusivamente com<br />

mercadorias por transferência;<br />

2. Destinada à substituto tributário que seja fabricante<br />

da mesma mercadoria ou de outra relacionada no<br />

mesmo segmento econômico.


Não há ICMS-ST<br />

1. Nas operações do industrial para emprego em<br />

processo de industrialização como matéria prima,<br />

produto intermediário ou material de embalagem.<br />

2. Operações interestaduais destinadas a contribuinte<br />

que tenha celebrado regime especial com a SEFAZ<br />

local.<br />

3. Nas vendas destinadas a consumidor final.<br />

Importante : Consultar exceções nos protocolos


Ressarcimento do ICMS<br />

Contribuinte tem direito ao ressarcimento do ICMS-<br />

ST, caso o fato gerador não se realize.<br />

Caso mais freqüente: distribuidora recebe produto<br />

com ICMS-ST. Produto é remetido para fora do<br />

Estado. Fato gerador presumido será a venda a<br />

consumidor dentro do Estado. Distribuidora tem<br />

direito a restituição do ICMS-ST recolhido por seu<br />

fornecedor no produto remetido para fora do<br />

Estado.


Interdependência<br />

Na ST de HPPC, nas operações entre empresas<br />

interdependentes há MVA diferenciado.<br />

A caracterização de interdependência é a mesma<br />

definida no RIPI. Os protocolos em geral têm as<br />

mesmas regras.


Alagoas<br />

Protocolo ICMS n.º 106/2008<br />

Assinado entre os Estados de Alagoas e São Paulo<br />

Observação: Este protocolo contempla as operações<br />

de AL para SP e de SP para AL. Para Entrar em vigor há<br />

necessidade de alteração nas margens, para as<br />

mesmas da Portaria CAT 81/2010; Necessita ser<br />

contemplada no RICMS-AL.<br />

Status: Entrada em vigor prorrogada para 1º de agosto<br />

de 2010.


Ceará<br />

Protocolo ICMS n.º 13/2008<br />

Assinado entre os Estados de São Paulo e Ceará<br />

Observação: Válido para as operações de SP para CE.<br />

Nas operações de CE para SP, depende de ato do<br />

Secretário da Fazenda de SP. RICMS-CE contempla<br />

sistemática de cálculo do ICMS ST totalmente<br />

divergente do Protocolo.<br />

Status: Entrada em vigor prorrogada para 1º de<br />

setembro de 2010.


Distrito Federal<br />

Decreto n.º 31.308 de 04/02/2010<br />

Introduz a Substituição Tributária no Estado para os<br />

produtos de HPPC a partir de 1º de abril de 2010.<br />

Observação: O Decreto n.º 31.580 de 15/04/2010, adia a<br />

implantação do ICMS ST para 1º de setembro de 2010.


Mato Grosso<br />

Protocolo ICMS n.º 10/2008<br />

Assinado entre os Estados de Mato Grosso e São Paulo<br />

Observação: Válido para operações de SP para MT. Nas<br />

operações de MT para SP, depende de ato do<br />

Secretário da Fazenda de São Paulo.<br />

Status: Entrou em vigor em maio/2008


Minas Gerais<br />

Protocolo ICMS n.º 36/2009<br />

Assinado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo<br />

Status: Entrou em vigor em 1º de agosto de 2009.<br />

Protocolo ICMS n.º 191/2009<br />

Assinado entre os Estados de Minas Gerais, Paraná e<br />

Santa Catarina


Minas Gerais<br />

Protocolo ICMS n.º 172/2009<br />

Assinado entre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande<br />

do Sul<br />

Observação: Este Protocolo se aplica somente nas<br />

operações destinadas ao Estado de Minas Gerais<br />

(caput da cláusula primeira), não alcança ainda as<br />

operações destinadas ao RS.<br />

Status: Entrou em vigor em dezembro/2009


Pernambuco<br />

Protocolo ICMS n.º 93/2008<br />

Assinado entre os Estados de Pernambuco e São Paulo<br />

Status: Entrada em vigor nas operações de SP para PE, e<br />

de PE para SP, dependem de ato dos respectivos<br />

Secretários da Fazenda. Ainda não contemplada na<br />

legislação interna.


Paraná<br />

Protocolo ICMS n.º 191/2009<br />

Assinado entre os Estados de Minas Gerais, Paraná e<br />

Santa Catarina.<br />

Protocolo ICMS n.º 98/2009<br />

Assinado entre os Estados de Paraná, Rio Grande do Sul<br />

e São Paulo<br />

Status: Nas remessas para o Estado do Paraná entra em<br />

vigor a partir de 1º de julho de 2010.<br />

Observação: Redução na base de cálculo. MVA<br />

Ajustada.


Rio Grande do Sul<br />

Protocolo ICMS n.º 172/2009<br />

Assinado entre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande<br />

do Sul<br />

Observação: Este Protocolo se aplica somente nas<br />

operações destinadas ao Estado de Minas Gerais<br />

(caput da cláusula primeira), não alcança ainda as<br />

operações destinadas ao RS.<br />

Status: Entrou em vigor em dezembro/2009


Rio Grande do Sul<br />

Protocolo ICMS n.º 98/2009<br />

Assinado entre os Estados de Paraná, Rio Grande do Sul<br />

e São Paulo<br />

Status: Nas remessas para o Estado do Paraná entra em<br />

vigor a partir de 1º de julho de 2010.<br />

Observação: Redução na base de cálculo. MVA<br />

Ajustada.


Santa Catarina<br />

Protocolo ICMS n.º 191/2009<br />

Assinado entre os Estados de Minas Gerais, Paraná e<br />

Santa Catarina


São Paulo<br />

Portaria CAT n.º 81/2010<br />

Altera os IVAs dos produtos de HPPC, a vigorar a partir<br />

de 1º de julho de 2010. Para as operações<br />

interdependentes foi mantido o mesmo IVA em vigor<br />

até então, ou seja, 177,19%.<br />

Nos produtos beneficiados com a redução na base de<br />

cálculo da operação própria, não há MVA ajustada.


Consulta Confaz<br />

Para consultar os Protocolos mencionados acima,<br />

acesse o site:<br />

http://www.fazenda.gov.br/confaz/<br />

Clicar em Legislação/ Protocolos/ ICMS


HAVENDO INTERDEPENDÊNCIA<br />

VALOR TRIBUTÁVEL NÃO INFERIOR A:<br />

I – Ao preço corrente no mercado atacadista da praça do<br />

remetente.<br />

V – Ao preço normalmente cobrado, em operações<br />

semelhantes, que não pertençam ao executor, nem que<br />

mantenham relação de interdependência.<br />

INEXISTINDO PREÇO NO ATACADO (INCISO I ACIMA):<br />

I – No caso de produto importado, o valor que serviu de base<br />

ao imposto de importação e demais elementos do custo do<br />

produto, inclusive a margem normal.<br />

II – No caso de produto nacional, o custo de fabricação<br />

acrescido dos custos financeiros e dos de venda,<br />

administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal<br />

e demais parcelas que devem ser adicionadas ao preço da<br />

operação.


Visite nosso site:<br />

www.abihpec.org.br

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