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resolução nº 4401/2011 – gs/seed - NRE

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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO <strong>–</strong> SEED<br />

considerando:<br />

RESOLUÇÃO N.º <strong>4401</strong>/<strong>2011</strong> <strong>–</strong> GS/SEED<br />

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e<br />

- o disposto na Deliberação n.º 09/2001 <strong>–</strong> CEE;<br />

- as situações de impedimento ou inexistência de Diretor e/ou Secretário<br />

legalmente designado, em estabelecimentos pertencentes ao Sistema<br />

Estadual de Ensino;<br />

- a necessidade de se resguardar os direitos dos alunos que demandam<br />

documentos comprobatórios de estudos,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1.º Determinar que o Diretor-Auxiliar dos estabelecimentos da Rede<br />

Estadual de Ensino possa assinar documentos comprobatórios de estudos <strong>–</strong> Histórico<br />

Escolar, Relatório Final, Certificados e Diplomas, nas situações em que for constatado<br />

inexistência ou impedimento do Diretor legalmente designado para a função.<br />

Art. 2.º Determinar que a Chefia do Núcleo Regional de Educação <strong>–</strong> <strong>NRE</strong><br />

possa assinar os documentos citados no art. 1.º desta Resolução, nas situações em<br />

que for constatado impedimento do Diretor e/ou Diretor-Auxiliar legalmente designado<br />

para a função.<br />

Parágrafo 1.º Na ausência da Chefia do <strong>NRE</strong>, a responsabilidade pela<br />

assinatura nos mencionados documentos caberá ao Assistente Técnico do <strong>NRE</strong><br />

legalmente designado.<br />

Parágrafo 2.º Nas situações de impedimento ou inexistência de Diretor e/ou<br />

Diretor-Auxiliar de Escolas Municipais caberá ao Secretário Municipal de Educação, ou<br />

a um funcionário legalmente designado, assinar os referidos documentos.<br />

Parágrafo 3.º Nas situações de inexistência ou impedimento de Diretor, ou<br />

Diretor-Auxiliar, de estabelecimento de ensino da Rede Particular, caberá à<br />

mantenedora designar um responsável para assinar os citados documentos.


SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO <strong>–</strong> SEED<br />

Parágrafo 4.º Nas situações de inexistência ou impedimento dos<br />

responsáveis pela mantenedora dos estabelecimentos de ensino da Rede Particular<br />

caberá à Chefia do <strong>NRE</strong> assinar os documentos supramencionados.<br />

Art. 3.º Determinar que: o Assistente de Área do Núcleo Regional de<br />

Educação <strong>–</strong> <strong>NRE</strong> de Curitiba, o representante do <strong>NRE</strong> deste Município, o<br />

Documentador Escolar ou o Técnico-Pedagógico do Setor de Documentação Escolar,<br />

designado pelo Chefe do mencionado <strong>NRE</strong>, possam assinar os documentos citados no<br />

art. 1.º desta Resolução nas situações em que inexistir ou for constatado impedimento<br />

do Secretário legalmente designado para a função.<br />

Parágrafo 1.º Nas situações de impedimento ou inexistência de Secretário<br />

nas Escolas Municipais, o Secretário Municipal de Educação designará um funcionário<br />

para assinar os documentos em pauta. Em última instância, poderá assiná-los o<br />

representante do <strong>NRE</strong> do Município <strong>–</strong> Documentador Escolar ou um Técnico-<br />

Pedagógico do Setor de Documentação Escolar, devidamente designado pelo Chefe<br />

do <strong>NRE</strong>.<br />

Parágrafo 2.º Nas situações de inexistência ou impedimento de Secretário,<br />

nos estabelecimentos de ensino da Rede Particular, caberá a mantenedora designar<br />

um responsável para assinar os documentos em questão.<br />

Parágrafo 3.º Nas situações de inexistência ou impedimento dos<br />

responsáveis pela mantenedora dos estabelecimentos de ensino da Rede Particular, a<br />

responsabilidade pela assinatura nos referidos documentos no Município de Curitiba<br />

ficará ao cargo do Assistente de Área. Para os demais Municípios ao cargo do<br />

representante do <strong>NRE</strong> <strong>–</strong> Documentador Escolar ou um Técnico-Pedagógico,<br />

designado pelo Chefe do Núcleo Regional de Educação <strong>–</strong> <strong>NRE</strong>.<br />

Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando<br />

revogada a Resolução n.º 4110/2006, de 11/09/2006.<br />

Curitiba, 18 de outubro de <strong>2011</strong>.<br />

Flávio Arns<br />

Secretário de Estado da Educação<br />

Publicado em DIOE <strong>nº</strong> 8579 de 28/10/<strong>2011</strong>

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