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interpretação constitucional e os desafios para a ... - Conpedi

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INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E OS DESAFIOS PARA A JURISDIÇÃO NO ESTADO<br />

DEMOCRÁTICO DE DIREITO<br />

CONSTITUTIONAL INTERPRETATION AND THE CHALLENGES TO THE JURISDICTION IN THE<br />

DEMOCRATIC RULE OF LAW<br />

Alexandre de Castro Coura<br />

Silvagner Andrade de Azevedo<br />

RESUMO<br />

Este artigo lança algumas reflexões acerca da <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong> e d<strong>os</strong> desafi<strong>os</strong> <strong>para</strong> uma jurisdição<br />

adequada ao <strong>para</strong>digma <strong>constitucional</strong> do Estado Democrático de Direito. Partindo-se da desconstrução de<br />

um falso dilema, Direito versus Justiça, isto é, se no momento de aplicar a lei deve o juiz privilegiar o Direito<br />

ou a Justiça, analisa-se a questão da <strong>interpretação</strong> jurídica sob o prisma da diferenciação entre regras e<br />

princípi<strong>os</strong>, como estratégia <strong>para</strong> efetivação da Constituição no <strong>para</strong>digma do Estado Democrático de Direito.<br />

Retoma-se a problemática inicial, ou seja, do dilema Direito versus Justiça no momento de aplicação<br />

normativa, <strong>para</strong> analisá-la agora à luz da tensão entre faticidade e validade, na obra de Jürgen Habermas.<br />

PALAVRAS-CHAVES: INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, JURISDIÇÃO, DIREITO, JUSTIÇA,<br />

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.<br />

ABSTRACT<br />

This paper sheds some discussions about constitutional interpretation and the challenges to a <strong>para</strong>digm<br />

appropriate to the constitutional jurisdiction of Democratic Rule of Law. Based on the deconstruction of a<br />

false dilemma, Law versus Justice, that is, if the judges, when applying the law, must focus on the Law or<br />

Justice, this paper examines the question of legal interpretation in the light of the distinction between rules<br />

and principles, as a strategy to accomplish the Constitution in the <strong>para</strong>digm of the Democratic State of Law.<br />

The initial problem is resumed, namely the Law versus Justice dilemma, to look at it now in light of the<br />

tension between facticity and validity, in the work of Jürgen Habermas.<br />

KEYWORDS: CONSTITUTIONAL INTERPRETATION, JURISDICTION, LAW, JUSTICE,<br />

DEMOCRATIC RULE OF LAW.<br />

1 DIREITO VERSUS JUSTIÇA: UM FALSO DILEMA À LUZ DA NOÇÃO DE<br />

INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL<br />

A efetivação d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e garantias fundamentais depende do processo hermenêutico de construção de<br />

sentido d<strong>os</strong> text<strong>os</strong> normativ<strong>os</strong> em cada contexto de aplicação, à luz do <strong>para</strong>digma sob o qual se constrói a<br />

jurisdição <strong>constitucional</strong>.[1]<br />

Nesse plano, destacam-se as potencialidades do controle de <strong>constitucional</strong>idade, atribuído, difusamente, a<br />

tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> juízes e tribunais no Brasil. Afinal, o dever de controlar incidentalmente a <strong>constitucional</strong>idade<br />

significa não apenas negar aplicação às normas inconstitucionais, como também interpretar conforme a<br />

Constituição, promovendo ativamente a efetivação d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e garantias fundamentais a cada decisão,<br />

razão pela qual toda jurisdição é, em última análise, jurisdição <strong>constitucional</strong>.[2]<br />

Assim, nessa seara, tudo é uma questão de <strong>interpretação</strong>, mas não de qualquer <strong>interpretação</strong>.[3] A<br />

<strong>interpretação</strong> será válida se realizada de acordo com a Constituição, aferição que exige uma reflexão acerca<br />

d<strong>os</strong> <strong>para</strong>digmas subjacentes à própria decisão jurisdicional, ou seja, das pré-compreensões do intérprete<br />

acerca do seu sentido de Constituição. Isso porque um texto jurídico é interpretado segundo a antecipação<br />

de sentido que o intérprete tem da própria Constituição, e não de forma sup<strong>os</strong>tamente neutra ou isolada.[4]<br />

Com efeito, a Constituição filtra a <strong>interpretação</strong> do conjunto de regras e princípi<strong>os</strong> que integram o<br />

ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que a aplicação do ordenamento, <strong>constitucional</strong>mente<br />

interpretado, densifica e efetiva a própria Constituição. Nesse sentido, é p<strong>os</strong>sível identificar a formação de<br />

um sistema de proteção a<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> fundamentais que parte da Constituição e se estende a todo o<br />

ordenamento jurídico, a partir da <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong>, não mais restrita ao texto da Constituição.<br />

Com efeito, como toda jurisdição deve ser considerada jurisdição <strong>constitucional</strong>, toda <strong>interpretação</strong> só será<br />

válida se for uma <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong>mente adequada.[5]<br />

Todavia, em muit<strong>os</strong> cas<strong>os</strong>, <strong>os</strong> problemas atribuíd<strong>os</strong> às resp<strong>os</strong>tas proferidas pel<strong>os</strong> juízes e tribunais na tarefa<br />

de julgar decorrem d<strong>os</strong> pressup<strong>os</strong>t<strong>os</strong> tendenci<strong>os</strong><strong>os</strong> que conformam e informam inclusive a questão que se<br />

apresenta. Como exemplo, destaca-se o seguinte dilema: entre o direito e a justiça, o que deve ser<br />

privilegiado no momento de julgar?<br />

Segundo pesquisa do Instituto de Estud<strong>os</strong> Econômic<strong>os</strong>, Sociais e Polític<strong>os</strong> de São Paulo (Idesp), a<br />

* Trabalho publicado n<strong>os</strong> Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE n<strong>os</strong> dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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“politização do Judiciário”, no sentido de descomprometimento d<strong>os</strong> juízes com o direito vigente, em prol de<br />

alcançarem, cada qual por meio das sentenças que profere, o que lhes pareça “o socialmente justo”, tem<br />

aumentado consideravelmente n<strong>os</strong> últim<strong>os</strong> an<strong>os</strong>. Tal discussão, que atrai cada vez mais a atenção da opinião<br />

pública, foi tratada no artigo “Sentenças Políticas”, publicado pela Revista Época[6], que divulgou <strong>os</strong><br />

seguintes dad<strong>os</strong> da pesquisa:<br />

“Questionad<strong>os</strong> se suas decisões são baseadas mais na visão política pessoal que numa<br />

<strong>interpretação</strong> rigor<strong>os</strong>a da lei, 50,9% d<strong>os</strong> juízes pesquisad<strong>os</strong> responderam que isso ocorria<br />

ocasionalmente, 20,2% disseram que era freqüente e 3,9% que era muito freqüente, quase que uma<br />

norma.<br />

Já em 1995 a professora Maria Tereza Sadek, ouvindo 570 juízes, constatara que 38% deles acreditavam<br />

que ‘o compromisso com a justiça social deve preponderar sobre a estrita aplicação da lei’. De lá<br />

<strong>para</strong> cá esse entendimento só se fez aumentar.<br />

À questão se ‘o juiz tem um papel social a cumprir e a busca da Justiça social justifica decisões que<br />

violem <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong>’, em contraponto à <strong>interpretação</strong> de que ‘<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> devem ser respeitad<strong>os</strong><br />

independentemente de suas repercussões sociais’, 73,1% d<strong>os</strong> magistrad<strong>os</strong> consultad<strong>os</strong> pelo Idesp<br />

cravaram a primeira opção”. (grif<strong>os</strong> não constam no original)<br />

Se, por um lado, o resultado da pesquisa indica um aumento da preocupação d<strong>os</strong> juízes e tribunais <strong>para</strong> com<br />

as “questões de justiça”, por outro, evidencia a idéia de que o Direito vigente pode configurar empecilho à<br />

solução de tais questões.<br />

Analisando a preocupação social com a “questão da fidelidade” d<strong>os</strong> juízes às normas da comunidade, bem<br />

como se a decisão é uma criação ou apenas a descoberta de um direito já p<strong>os</strong>to, Ronald Dworkin concluiu<br />

que a maior parte da população, na Inglaterra e n<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong> Unid<strong>os</strong>, entende que cabe ao juiz aplicar a lei e<br />

não tentar aperfeiçoá-la.[7]<br />

Entretanto, tal discussão, adverte Dworkin, se o juiz deve ou não ser fiel ao direito, depende, antes de tudo,<br />

de uma questão geralmente camuflada na análise do problema, mas indispensável <strong>para</strong> a resolução do dilema<br />

apresentado e <strong>para</strong> definição d<strong>os</strong> limites e p<strong>os</strong>sibilidades do Judiciário em prol da busca pela Justiça: o que é<br />

o direito?<br />

Ao apresentar a tese do “Direito como Integridade”, Dworkin utiliza a indeterminação d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong><br />

jurídic<strong>os</strong>, não mais vista como um problema, <strong>para</strong> compatibilizar o direito vigente e as questões de justiça.<br />

Segurança jurídica e justiça são conciliadas pela abertura hermenêutica do processo de <strong>interpretação</strong> do<br />

direito ao contexto de aplicação normativa, demonstrando que a questão apresentada anteriormente constitui<br />

um falso dilema.<br />

Dessa forma, juízes e tribunais, conscientes da indeterminação estrutural do Direito, podem assumir o<br />

compromisso de preservar e conciliar dois pilares no processo decisório, quais sejam: a observância do<br />

direito vigente e a busca pela justiça da decisão.<br />

Partindo-se, portanto, da desconstrução do falso dilema Direito versus Justiça, o presente artigo analisa a<br />

questão da <strong>interpretação</strong> jurídica sob o prisma da diferenciação entre regras e princípi<strong>os</strong>, como estratégia<br />

<strong>para</strong> efetivação da Constituição no <strong>para</strong>digma do Estado Democrático de Direito. Ao término do artigo,<br />

retoma-se a problemática inicial, ou seja, o “dilema” Direito versus Justiça, <strong>para</strong> analisá-la agora à luz da<br />

tensão entre faticidade e validade, na obra de Jürgen Habermas.<br />

A solução prop<strong>os</strong>ta parte da reconstrução do próprio dilema e da pergunta que o traduz, na medida em que<br />

uma concepção mais sofisticada de direito é apresentada como condição <strong>para</strong> a afirmação da legitimidade da<br />

decisão judicial e, portanto, <strong>para</strong> a efetivação do ideal de justiça, sem descumprimento do ordenamento<br />

jurídico.<br />

Em outr<strong>os</strong> term<strong>os</strong>, são redefinidas e compatibilizadas a noção de segurança jurídica (que requer decisões<br />

consistentemente tomadas, não apenas em relação ao tratamento anterior de cas<strong>os</strong> análog<strong>os</strong>, mas também de<br />

acordo com o quadro da ordem jurídica vigente) e a pretensão de legitimidade e justiça da decisão (o que<br />

requer, de forma complementar à observância do Direito vigente, decisões racionalmente fundadas n<strong>os</strong><br />

element<strong>os</strong> do caso concreto, de forma que <strong>os</strong> co-associad<strong>os</strong> p<strong>os</strong>sam considerá-las decisões racionais).[8]<br />

Com efeito, no que se refere à nova p<strong>os</strong>tura do Judiciário, em que se busca a realização de justiça, considerar<br />

o contexto e <strong>os</strong> fat<strong>os</strong> que integram a situação de aplicação normativa, nada mais correto. Contudo, a<br />

pretendida justiça igualmente depende de que tais decisões sejam tomadas de acordo com o sistema jurídico<br />

vigente, concebido de forma mais aberta, e não apenas como um sistema fechado de regras.[9]<br />

Nesse passo, o reconhecimento de que há <strong>para</strong>digmas jurídic<strong>os</strong> que informam e conformam a prática jurídica<br />

revela a existência de uma disputa não só teórico-jurídica, mas também política, sobre qual dentre eles<br />

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constituirá a compreensão do direito no exercício da tarefa de julgar.[10]<br />

Em razão disso, a redefinição d<strong>os</strong> limites e p<strong>os</strong>sibilidades do Judiciário em face de um direito cuja<br />

indeterminação estrutural torna-se amplamente reconhecida (como sistema aberto de regras e princípi<strong>os</strong>) é<br />

um processo cuj<strong>os</strong> risc<strong>os</strong> devem ser democraticamente discutid<strong>os</strong> e enfrentad<strong>os</strong>. Para tanto, o<br />

desenvolvimento de uma argumentação jurídica racional e <strong>constitucional</strong>mente adequada na fundamentação<br />

da decisão torna-se condição de legitimidade <strong>para</strong> a tutela jurisdicional.[11]<br />

Nesse contexto, não mais se sustenta a frágil presunção de que as decisões judiciais sejam sempre adequadas<br />

ao atual <strong>para</strong>digma <strong>constitucional</strong>, mesmo que proferidas pel<strong>os</strong> tribunais superiores. Independentemente do<br />

órgão de origem, deve ser observado o modo como as decisões judiciais são tomadas, num constante<br />

processo de reflexão acerca das pré-compreensões que as informam e conformam.<br />

Como a garantia d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> fundamentais não pode ser simplesmente dep<strong>os</strong>itada nas expectativas de virtude<br />

do juiz e de idoneidade moral e qualidade técnica de um tribunal, ganham relevo as razões que fundamentam<br />

a decisão judicial e as garantias processuais atribuídas às partes, como o contraditório, a ampla defesa e o<br />

devido processo legal, <strong>para</strong> a efetivação de um controle social também em face da jurisdição.[12]<br />

A idéia de respeito ao sistema jurídico-<strong>constitucional</strong>, vista agora como meio <strong>para</strong> a realização da justiça,<br />

reflete-se também no processo e requer a preservação de condições de participação discursiva d<strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong><br />

na formação da decisão, por meio da institucionalização de procediment<strong>os</strong> que, em última análise, permitam<br />

conceber a decisão como uma (auto) imp<strong>os</strong>ição da sociedade. [13]<br />

Diferentemente da prática atualmente consolidada, juízes e tribunais devem levar em consideração <strong>os</strong><br />

argument<strong>os</strong> levantad<strong>os</strong> pelas partes e seus advogad<strong>os</strong>, especialmente no caso de refutação, exigência que se<br />

garante pela análise e controle da fundamentação de cada decisão. [14] Trata-se de decorrência do direito<br />

d<strong>os</strong> afetad<strong>os</strong> de conhecer e discutir as bases da decisão, contribuindo <strong>para</strong> a construção democrática da<br />

tutela jurisdicional, exigência <strong>constitucional</strong> que depende não somente da atuação do juiz, mas também da<br />

participação do Ministério Público, das partes e de seus advogad<strong>os</strong> no processo.[15]<br />

Dessa maneira, uma “sociedade aberta de intérpretes da Constituição”[16] poderá analisar criticamente <strong>os</strong><br />

pressup<strong>os</strong>t<strong>os</strong> subjacentes à tutela jurisdicional, o que produzirá uma produtiva abertura entre perspectivas<br />

jurídicas distintas, como <strong>os</strong> discurs<strong>os</strong> liberal e de bem-estar social, associad<strong>os</strong> a<strong>os</strong> <strong>para</strong>digmas de maior<br />

destaque na Modernidade, agora desvelad<strong>os</strong> e encarad<strong>os</strong> como estratégias argumentativas concorrentes a<br />

cada decisão.[17] Só assim as resp<strong>os</strong>tas judiciais, juridicamente consistentes e racionalmente fundadas<br />

também na ótica d<strong>os</strong> afetad<strong>os</strong> pela decisão, serão construídas sem o aniquilamento da Constituição.[18]<br />

2 UMA QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO: A DIFERENCIAÇÃO ENTRE REGRAS E<br />

PRINCÍPIOS COMO ESTRATÉGIA PARA EFETIVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO<br />

PARADIGMA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO<br />

Correlacionando <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong>, jurisdição e processo, sob a ótica contemporânea do Direito<br />

Constitucional e da Fil<strong>os</strong>ofia do Direito, percebe-se que a <strong>interpretação</strong> de qualquer norma, inclusive das<br />

regras de direito processual, é sempre fruto de uma <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong>, ao men<strong>os</strong> no <strong>para</strong>digma do<br />

Estado Democrático de Direito.<br />

Para dar um exemplo, vale lembrar o enunciado do artigo 452, inciso II, do Código de Processo Civil, e <strong>os</strong><br />

p<strong>os</strong>síveis problemas decorrentes de sua aplicação n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> concret<strong>os</strong>, especialmente em face de outras<br />

regras igualmente válidas e também estabelecidas pelo CPC. [19] Nesse sentido, o referido art. 452, inciso II,<br />

determina que “o juiz tomará <strong>os</strong> depoiment<strong>os</strong> pessoais, primeiro do autor e depois do réu”.<br />

Considerando as hipóteses gerais de aplicação dessa norma, é fácil relacioná-la a<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> constitucionais<br />

do contraditório e da ampla defesa, que se densificam no ordenamento jurídico processual também por<br />

intermédio do disp<strong>os</strong>to no art. 452, II, CPC.<br />

Nesse sentido, imaginem<strong>os</strong> uma ação de aliment<strong>os</strong> ajuizada por Maria contra João. Primeiramente, Maria<br />

(autora) deporá acerca d<strong>os</strong> fat<strong>os</strong> subjacentes à demanda deduzida em juízo, que se relacionam ao seu pedido<br />

e à causa de pedir. Após isso, João (réu) será ouvido e poderá, se for o caso, “rebater” as alegações de<br />

Maria. Dessa forma, o réu terá melhores condições de defesa, esclarecendo, inclusive, questões vinculadas às<br />

afirmações feitas pela autora em seu depoimento.<br />

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Portanto, tal ordem de depoiment<strong>os</strong> cria uma “condição de precedência” em favor do demandado,<br />

estabelecendo que “o juiz tomará depoiment<strong>os</strong> pessoais primeiro do autor e depois do réu”, como<br />

conseqüência lógica d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No n<strong>os</strong>so exemplo,<br />

como a autora será ouvida primeiramente, o advogado de João, presente ao interrogatório de Maria, poderá<br />

não apenas ouvir e sugerir perguntas a serem dirigidas à autora, como também esclarecer e demonstrar<br />

eventuais incongruências do depoimento de Maria, por meio das perguntas que indicará no depoimento de<br />

seu cliente, em seguida.<br />

Com isso, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, “a<strong>os</strong> litigantes, em processo judicial<br />

ou administrativo, e a<strong>os</strong> acusad<strong>os</strong> em geral são assegurad<strong>os</strong> o contraditório e a ampla defesa, com <strong>os</strong><br />

mei<strong>os</strong> e recurso a ela inerentes”.<br />

No mesmo passo, como norma <strong>para</strong> oitiva das partes em juízo, há de se observar também o disp<strong>os</strong>to no art.<br />

344, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: “É defeso, a quem ainda não depôs,<br />

assistir ao interrogatório da outra parte”.<br />

A proibição dirigida àquele que ainda não depôs, de assistir ao interrogatório da outra parte, tem como<br />

finalidade preservar a qualidade da prova a ser produzida na audiência. Evita-se, com tal vedação, que a<br />

parte altere o seu depoimento por ter ouvido as informações prestadas pelo seu adversário no processo. Por<br />

isso, quem ainda não depôs não poderá assistir ao interrogatório da outra parte, o que contribui <strong>para</strong> o<br />

desenvolvimento regular do feito e, portanto, se alinha a<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> constitucionais do processo (conforme<br />

art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República).<br />

No exemplo da investigação de paternidade, embora João (que ainda não depôs) não p<strong>os</strong>sa estar<br />

pessoalmente presente no depoimento de Maria, ele será representado por seu advogado. Dessa forma, o<br />

advogado de João, conhecedor por excelência da situação de seu cliente, poderá, já naquele ato, sugerir<br />

perguntas importantíssimas <strong>para</strong> defesa do réu, que será ouvido p<strong>os</strong>teriormente.<br />

Portanto, consubstanciando o devido processo legal e regulando o depoimento das partes em juízo, as regras<br />

do art. 452, II, e art. 344 do Código de Processo Civil deverão ser observadas no curso da instrução<br />

processual, mas não sem uma <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong>mente adequada <strong>para</strong> cada caso concreto. Afinal, o<br />

legislador cria a norma pensando na generalidade das situações, não sendo p<strong>os</strong>sível prever e antecipar todas<br />

as situações concretas que se apresentarão a<strong>os</strong> juízes e tribunais, no exercício da tarefa de julgar. Com efeito,<br />

não se pode acreditar que as regras sejam capazes de (auto)regular todas as suas hipóteses de aplicação ou<br />

dispensar uma atividade de mediação, a ser realizada pelo intérprete, entre as normas gerais e abstratas e <strong>os</strong><br />

cas<strong>os</strong> concret<strong>os</strong>.<br />

Para demonstrar a necessidade de uma <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong>, não apenas do texto da Constituição,<br />

mas também de cada norma do ordenamento jurídico, basta retomar o exemplo da ação de aliment<strong>os</strong><br />

prop<strong>os</strong>ta por Maria contra João. Desta vez, no entanto, acrescentarem<strong>os</strong> um dado peculiar à questão, <strong>para</strong><br />

analisarm<strong>os</strong> o que seria uma <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong>mente adequada da regra processual em face do<br />

caso concreto.<br />

Imaginem<strong>os</strong> que João, advogado regularmente inscrito n<strong>os</strong> quadr<strong>os</strong> da Ordem d<strong>os</strong> Advogad<strong>os</strong> do Brasil,<br />

pretenda se auto defender no processo decorrente da ação de aliment<strong>os</strong> prop<strong>os</strong>ta por Maria.[20] Na<br />

hipótese, constatou-se não haver defensor público ou outro advogado no Fórum que pudesse ser nomeado<br />

<strong>para</strong> a defesa de João, que insistiu em advogar em causa própria no momento d<strong>os</strong> depoiment<strong>os</strong> pessoais.<br />

Segundo o enunciado do art. 452, inciso II, do Código de Processo Civil, “o juiz tomará <strong>os</strong> depoiment<strong>os</strong><br />

pessoais, primeiro do autor e depois do réu”. Todavia, o disp<strong>os</strong>to no art. 344, parágrafo único, do mesmo<br />

diploma legal, também determina que aquele que não depôs está proibido de assistir ao interrogatório da<br />

outra parte.<br />

Para solução da questão, João requereu a inversão da ordem de oitiva das partes, <strong>para</strong> que prestasse o seu<br />

depoimento primeiramente e, em seguida, sem qualquer prejuízo <strong>para</strong> Maria, participasse do interrogatório<br />

da autora, sugerindo as perguntas necessárias <strong>para</strong> a defesa de seus interesses.<br />

Ora, na situação, como o réu da ação de aliment<strong>os</strong> advoga em causa própria, impedir quem não depôs de<br />

assistir ao interrogatório da outra parte significaria sacrificar a participação do próprio advogado do réu no<br />

depoimento de Maria, autora da ação. Com efeito, a aplicação irrefletida do disp<strong>os</strong>to no art. 452, II, do<br />

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CPC, criado <strong>para</strong> materializar a ampla defesa e o contraditório no processo, acabaria por prejudicar o<br />

próprio contraditório e a ampla defesa de João. Nesse passo, a realização da audiência <strong>para</strong> oitiva de Maria<br />

sem a participação do advogado do réu prejudicaria a qualidade da prova produzida e dificilmente poderia<br />

ser justificada à luz d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> do art. 5º, incis<strong>os</strong> LIV e LV, da Constituição.<br />

Com fundamento na idéia de <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong>mente adequada e sem qualquer descumprimento do<br />

direito vigente (desde que interpretado à luz da Constituição), é p<strong>os</strong>sível justificar a inversão requerida por<br />

João, em face das peculiaridades do caso concreto. Destaque-se, entretanto, que a validade da decisão<br />

judicial, na hipótese, dependerá d<strong>os</strong> fundament<strong>os</strong> apresentad<strong>os</strong>, reflexo de uma pré-concepção de<br />

Constituição que deve ser sustentável à luz do atual <strong>para</strong>digma <strong>constitucional</strong>.<br />

Partindo da noção de que o dilema Justiça versus Direito é uma falsa questão à luz da idéia de Interpretação<br />

Constitucional, o juiz deverá, ainda, evitar a afirmação de uma (falsa) contradição interna no ordenamento<br />

jurídico. Isso quer dizer que, no caso concreto, a decisão judicial deverá afirmar uma relação de coerência<br />

entre as normas do código de processo civil (artig<strong>os</strong> 344 e 452, II, do CPC) e <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> constitucionais<br />

que elas densificam, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e<br />

LV, da CF/88).<br />

Para tanto, é necessário compreender que o enunciado do art. 452, II, do CPC, como qualquer texto legal,<br />

não se confunde com a norma, fruto da <strong>interpretação</strong>. Como afirma Friedrich Müller, o texto é apenas a<br />

“ponta do iceberg normativo”, visto que o interprete poderá extrair múltipl<strong>os</strong> sentid<strong>os</strong> de um mesmo<br />

enunciado, devendo adotar aquele que represente melhor expressão d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> constitucionais, à luz do<br />

<strong>para</strong>digma do Estado Democrático de Direito. [21]<br />

Essa tensão entre uma <strong>interpretação</strong> prima face do artigo 452, II, do CPC, e <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> constitucionais do<br />

contraditório e da ampla defesa pode ser solucionada pelo processo hermenêutico no caso concreto, sem<br />

afirmação de qualquer contradição. Tudo dependerá de uma <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong>mente adequada da<br />

norma do CPC, que não deve ser confundida com o texto legal, ou melhor, com uma <strong>interpretação</strong><br />

generalizante do enunciado, inadequada àquela situação específica por força d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> constitucionais.<br />

Afinal, a idéia de <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong> requer a afirmação da coerência do sistema jurídico, à luz da<br />

Constituição, no julgamento de cada caso concreto. Por isso, a decisão judicial que refutar, <strong>para</strong> a situação<br />

específica, o sentido geral e comumente atribuído ao artigo 452, II, do CPC (primeiro o autor depõe, depois<br />

o réu) poderá se respaldar no própria artigo 452, II, desde que seu sentido hermenêutico seja construído em<br />

face das peculiaridades do caso e à luz da Constituição.<br />

Em outras palavras, a idéia de Interpretação Constitucional requer uma <strong>interpretação</strong> das regras de direito (e<br />

não descumprimento) à luz do sistema <strong>constitucional</strong> e atenta às peculiaridades de cada situação de<br />

incidência normativa (também objeto e fruto de <strong>interpretação</strong>), de forma que o provimento seja (auto)<br />

imp<strong>os</strong>ição da sociedade, em consonância com as normas democraticamente estabelecidas.<br />

Vale destacar que importa, nesse viés, não apenas o conteúdo da decisão, que poderá agradar alguns e<br />

desagradar outr<strong>os</strong>. Para afirmação da validade da decisão, o que dependerá de um controle social e<br />

democrático da fundamentação, deverão ser analisad<strong>os</strong> criticamente <strong>os</strong> pressup<strong>os</strong>t<strong>os</strong> do juiz acerca do seu<br />

papel, especialmente em relação ao seu sentido de direito e de Constituição, refletid<strong>os</strong> na decisão. Tais<br />

pressup<strong>os</strong>t<strong>os</strong> respaldarão ou não a decisão, permitindo considerá-la um provimento racionalmente<br />

sustentável ou uma decisão inválida, conforme <strong>os</strong> fundament<strong>os</strong> apresentad<strong>os</strong> na motivação, exigência do art.<br />

93, inciso IX, da n<strong>os</strong>sa Constituição.<br />

Portanto, é p<strong>os</strong>sível considerar a oitiva do réu João antes de autora Maria medida coerente com o disp<strong>os</strong>to<br />

no art. 452, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz tomará <strong>os</strong> depoiment<strong>os</strong><br />

pessoais, primeiro do autor e depois do réu”, desde que o sentido da norma seja construído à luz do<br />

sistema <strong>constitucional</strong>, e não apenas de um texto isoladamente considerado.<br />

Nesse plano, o intérprete deve tratar a diferenciação entre regras e princípi<strong>os</strong> como uma ferramenta ou<br />

estratégia <strong>para</strong> a efetivação da Constituição, e não como um limite sup<strong>os</strong>tamente imp<strong>os</strong>to pelo texto<br />

normativo. Para muit<strong>os</strong>, essa distinção seria morfológica (de acordo com a forma do texto) e estanque<br />

(natural ou ontológica), com base na idéia de que regras são normas com enunciad<strong>os</strong> detalhad<strong>os</strong>, que<br />

explicam minuci<strong>os</strong>amente suas hipóteses de aplicação, enquanto princípi<strong>os</strong> são normas de enunciado<br />

genérico e abrangente, que admitem um balanceamento em face do caso concreto. [22]<br />

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Todavia, com base no exemplo em tela, percebe-se que um mesmo texto pode ensejar a identificação tanto<br />

de regras, quanto de princípi<strong>os</strong>, conforme a <strong>interpretação</strong> realizada no caso concreto. Para explicar, basta<br />

lembrar que, na instrução processual, a generalidade d<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> exige a oitiva do autor antes do réu,<br />

decorrência da regra extraída do art. 452, II, do CPC. Em condições gerais, esta é a <strong>interpretação</strong><br />

<strong>constitucional</strong>mente adequada daquele enunciado, como na hipótese em que Maria move ação de aliment<strong>os</strong><br />

em face de João e este não advoga em causa própria. Nessa hipótese, a aplicação da ordem ordinária de<br />

oitiva das partes (primeiro o autor e depois o réu) se impõe como exigência da regra extraída do art. 452,<br />

inciso II, do CPC, na medida em que nenhuma particularidade do caso justifique outra <strong>interpretação</strong>, à luz do<br />

sistema <strong>constitucional</strong>.<br />

Por outro lado, na hipótese em que João advoga em causa própria, o mesmo texto enseja a identificação de<br />

princípi<strong>os</strong>, que justificam a inversão da ordem de oitiva das partes em juízo. Por isso, no caso, a inversão da<br />

ordem ordinária de depoiment<strong>os</strong> pode ser realizada sem que a validade do artigo 452, inciso II, do Código de<br />

Processo Civil, f<strong>os</strong>se afetada. Em outr<strong>os</strong> term<strong>os</strong>, a <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong> do enunciado permitiu a<br />

extração de princípi<strong>os</strong> que fundamentaram a inversão, sem qualquer descumprimento do direito ou sem o<br />

recurso à invalidação da norma processual estabelecida no CPC.<br />

Dessa forma, é p<strong>os</strong>sível concluir que:<br />

“o sup<strong>os</strong>to grau de abrangência ou indeterminação da norma não poderá ser utilizado como critério <strong>para</strong><br />

que ela seja aplicada como regra ou princípio. De outra forma, a noção de Interpretação Constitucional<br />

exige que toda norma, independentemente do seu grau de detalhamento, tenha o seu sentido estabelecido<br />

de forma alinhada <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> constitucionais, cuja observância assegurará a efetividade d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e<br />

garantias fundamentais, seja aplicada como regra ou como princípio.”[23]<br />

Em outras palavras, só após esse processo de <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong> será p<strong>os</strong>sível definir se a norma<br />

deverá ser tratada como regra (por exemplo, afirmando que o réu deporá depois do autor) ou como princípio<br />

(afirmando que a ordem comum de depoiment<strong>os</strong> contraria o sentido <strong>constitucional</strong> da norma em face da<br />

particularidade da situação de aplicação, pois, ao invés de consagrar a ampla defesa e o contraditório, acaba<br />

prejudicando tais princípi<strong>os</strong> constitucionais no caso concreto).[24]<br />

Trata-se, portanto, do ponto de chegada do processo de <strong>interpretação</strong>, não o de saída, afinal, a <strong>interpretação</strong><br />

correta será a que expressar a efetivação d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e garantias fundamentais no caso concreto. Com efeito,<br />

“... se a particularidade do caso justificar, <strong>para</strong> o fim de efetivação do sistema <strong>constitucional</strong> (ônus<br />

argumentativo que deverá ser assumido pelo juiz na fundamentação da decisão), o sentido geral da regra<br />

poderá ser alterado, <strong>para</strong> preservação d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> que ela densifica, o que, em última análise, significa<br />

observar às máximas da norma, e não descumpri-la. Assim, o caminho aberto pela idéia de Interpretação<br />

Constitucional é uma via de mão dupla, na medida em que a Constituição filtra a <strong>interpretação</strong> das<br />

normas infraconstitucionais ao mesmo tempo em que a aplicação dessas normas configura instrumento<br />

<strong>para</strong> a efetivação da Constituição, com a afirmação do sistema de direit<strong>os</strong> e garantias fundamentais a<br />

cada decisão.”[25]<br />

Nessa esteira, a inversão da ordem d<strong>os</strong> depoiment<strong>os</strong> das partes no processo civil, conforme as peculiaridades<br />

do caso concreto, pode ser considerada exigência do art. 452, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o<br />

seu descumprimento. Tudo dependerá de uma <strong>interpretação</strong> do disp<strong>os</strong>itivo legal alinhada a<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong><br />

constitucionais e adequada à situação de aplicação, à luz do <strong>para</strong>digma do Estado Democrático de Direito.<br />

3 DIREITO E JUSTIÇA À LUZ DA TENSÃO ENTRE FATICIDADE E VALIDADE<br />

De forma particular, Niklas Luhmann descreve a sociedade como um sistema autopoiético. A comunicação é<br />

elemento central da teoria de Luhmann, na medida em que subsistemas de comunicação se integram e<br />

formam um sistema social abrangente, a sociedade. Um subsistema é definido pela fronteira entre ele mesmo<br />

e o seu ambiente, a qual o se<strong>para</strong> de um exterior infinitamente complexo. [26] Dessa forma, Luhmann<br />

entende a sociedade como um conjunto de subsistemas funcionalmente diferenciad<strong>os</strong>, que se especificam e<br />

incrementam, cada vez mais, a complexidade social do mundo contemporâneo.[27]<br />

Assim, Luhmann atesta que o direito, como subsistema da sociedade, se reproduz com base n<strong>os</strong> seus<br />

própri<strong>os</strong> element<strong>os</strong>. A auto-referência do direito viabiliza sua mudança com base em um código jurídico<br />

próprio (direito / não direito), ao mesmo tempo em que a sociedade se altera. Nessa perspectiva, tal<br />

característica é o que permite a construção de um sistema jurídico dinâmico compatível com a<br />

hipercomplexidade da sociedade atual.<br />

Contudo, como cada subsistema funciona com uma linguagem própria e se fecha operacionalmente a<strong>os</strong><br />

demais, nem mesmo o Direito, isoladamente considerado, poderia exercer um papel determinante na<br />

conformação das relações sociais e na resolução d<strong>os</strong> problemas que afetam <strong>os</strong> indivídu<strong>os</strong> enquanto membr<strong>os</strong><br />

* Trabalho publicado n<strong>os</strong> Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE n<strong>os</strong> dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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da sociedade. [28]<br />

Nessa perspectiva, restaria ao Direito a função de estabilizar expectativas de comportamento. Isso porque,<br />

as expectativas em nível cognitivo, se frustradas, são geralmente abandonadas ou adaptadas à realidade, em<br />

razão do desapontamento do indivíduo. Já as expectativas normativas não são abandonadas se alguém as<br />

transgride. Até mesmo uma pessoa presa em flagrante de homicídio espera que policiais respeitem <strong>os</strong> direit<strong>os</strong><br />

human<strong>os</strong> e não atentem contra a sua vida no cárcere. Da mesma forma, condenad<strong>os</strong> por furto exigirão que<br />

seus bens sejam respeitad<strong>os</strong>, evocando, se necessário, as normas que protegem a propriedade. Portanto, cabe<br />

ao direito estabilizar expectativas de comportamento, o que ocorre contrafactualmente, visto que a vigência<br />

do direito não se condiciona ao cumprimento da norma. [29]<br />

Trata-se de uma prop<strong>os</strong>ta de superação da distinção ontológica entre o factual e o normativo, contrária à<br />

divisão estanque entre “ser” e “dever ser”. Como ressalta Luhmann, orientado em term<strong>os</strong> contrafátic<strong>os</strong>, o<br />

sentido do dever ser não é men<strong>os</strong> fático que o de ser. Toda expectativa é fática, seja na sua satisfação ou no<br />

seu desapontamento, pois o fático abrange o normativo. Nesse viés, a contrap<strong>os</strong>ição convencional do fático<br />

ao normativo deve ser abandonada. [30]<br />

Em síntese, <strong>para</strong> Luhmann, o direito corresponde à generalização congruente de expectativas<br />

comportamentais, constituindo um subsistema social que produz congruência seletiva e não tem força <strong>para</strong>,<br />

por si só, conformar as relações de uma sociedade complexa, perpassadas por divers<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> subsistemas.<br />

[31]<br />

De outra forma, Jürgen Habermas destaca a necessidade de que o Direito satisfaça condições, ainda que<br />

precárias, de integração social, e não apenas estabilize expectativas de comportamento.[32] Atento à<br />

complexidade das sociedades contemporâneas, Habermas delineia seu pensamento reconstruindo a tensão<br />

entre faticidade e validade na modernidade. Assim, com a superação da razão prática pela razão<br />

comunicativa, o autor atribui um papel proeminente ao Direito nas sociedades modernas, voltado à<br />

integração social.<br />

Como observa Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira:<br />

“... além de atender às exigências funcionais d<strong>os</strong> vári<strong>os</strong> subsistemas sociais, através da sua função de<br />

estabilizar expectativas de comportamento temporal, social e materialmente generalizadas, ao Direito,<br />

em sua forma moderna, cumpre satisfazer as precárias condições de uma integração social que, em<br />

última análise, verifica-se não mais através de imagens religi<strong>os</strong>as de mundo, mas mediante aquisições de<br />

entendimento mútuo entre <strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> que interagem socialmente. O Direito Moderno desloca as<br />

expectativas normativas d<strong>os</strong> indivídu<strong>os</strong> <strong>para</strong> leis que assegurem a compatibilidade das liberdades<br />

subjetivas”.[33]<br />

Segundo Habermas, <strong>para</strong> a realização da função “intrínseca” do Direito é necessário desenvolver uma<br />

certeza jurídica que p<strong>os</strong>sibilite a<strong>os</strong> destinatári<strong>os</strong> das normas calcularem as conseqüências de seu próprio<br />

comportamento, bem como das outras pessoas:<br />

“Deste ponto de vista, as normas jurídicas devem assumir a forma de determinações compreensíveis,<br />

consistentes e precisas, como a de uma regra formulada por escrito; elas devem se tornar conhecidas de<br />

tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> destinatári<strong>os</strong>, e assim regular as circunstâncias dadas em term<strong>os</strong> de suas características gerais e<br />

vinculá-las a conseqüências jurídicas de um tal modo que sejam aplicáveis da mesma forma a todas as<br />

pessoas e a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> cas<strong>os</strong> comparáveis.”[34]<br />

No entanto, Habermas adverte, como outra face dessa perspectiva, que uma teoria jurídica[35] – discursiva,<br />

segundo sua prop<strong>os</strong>ta – move-se no interior d<strong>os</strong> limites das ordens jurídicas concretas e não pode ignorar <strong>os</strong><br />

aspect<strong>os</strong> decorrentes da vinculação interna entre Direito e poder político, especialmente no que se refere à<br />

questão da autorização jurídica e legitimidade do emprego estatal da força.<br />

Mesmo reconhecendo que a racionalidade jurídica tenha se ligado, por muito tempo, à idéia de coerção[36],<br />

Habermas salienta que a afirmação da legitimidade do sistema de direit<strong>os</strong> não pode se fundar simplesmente<br />

do exercício da força ou domínio em uma ordem concreta. Contemporaneamente, as normas serão<br />

consideradas legítimas na medida em que sejam racionalmente sustentáveis perante aqueles que, além de<br />

afetad<strong>os</strong> por elas, devem se sentir seus co-autores.<br />

Assim, além do caráter vinculante das decisões judiciais, deve-se assegurar o cumprimento, a um só tempo,<br />

de certas garantias no âmbito da aplicação do Direito, <strong>para</strong> que a legitimidade do sistema jurídico não seja<br />

comprometida.[37] Nesse passo, <strong>para</strong> que a atividade de julgar satisfaça a pretensão de legitimidade do<br />

Direito e não comprometa sua função socialmente integradora, é necessário que as decisões judiciais p<strong>os</strong>sam<br />

cumprir, simultaneamente, as condições de consistência e de aceitabilidade racional.[38]<br />

Para tanto, dois critéri<strong>os</strong> devem ser conciliad<strong>os</strong> no processo decisório: o princípio da certeza jurídica, que<br />

* Trabalho publicado n<strong>os</strong> Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE n<strong>os</strong> dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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equer decisões consistentemente tomadas, não apenas em relação ao tratamento anterior de cas<strong>os</strong> análog<strong>os</strong>,<br />

mas, também, de acordo com o quadro da ordem jurídica vigente; e a pretensão de legitimidade, que requer,<br />

de forma complementar à referência ao Direito vigente, decisões racionalmente fundadas n<strong>os</strong> fat<strong>os</strong> que<br />

integram a situação de aplicação, de forma que <strong>os</strong> co-associad<strong>os</strong> p<strong>os</strong>sam considerá-las decisões<br />

racionais.[39] Em suma, as decisões judiciais devem ser tanto coerentes com o Direito vigente quanto<br />

adequadas à respectiva situação de aplicação normativa.<br />

Dessa forma, nas sociedades contemporâneas, o Direito deve cumprir a função de estabilizar expectativas de<br />

comportamento e também preservar uma conexão interna com um processo democrático, que permite a<strong>os</strong><br />

cidadã<strong>os</strong> se sentirem co-autores das normas que <strong>os</strong> regem.<br />

Com efeito, a tensão entre faticidade e validade[40] penetra e constitui a própria categoria do Direito,<br />

revelando-se como uma tensão entre o princípio da segurança (ou certeza) jurídica e a busca pela justiça, o<br />

que não deve ser tratado como sup<strong>os</strong>ta contradição n<strong>os</strong> discurs<strong>os</strong> jurisdicionais de aplicação.<br />

Segundo Jürgen Habermas:<br />

“Por um lado, o Direito vigente ou p<strong>os</strong>itivo garante a imp<strong>os</strong>ição das expectativas de comportamento<br />

estatalmente sancionadas e, desse modo, a certeza do Direito; por outro lado, procediment<strong>os</strong> de<br />

elaboração e de aplicação racional do Direito prometem legitimidade <strong>para</strong> as expectativas de<br />

comportamento assim estabilizadas”. [41]<br />

Nesse contexto, Habermas[42] chega a afirmar que, independentemente da p<strong>os</strong>sibilidade de o a<strong>para</strong>to estatal<br />

executar coercitivamente as normas, estas devem ser passíveis de cumprimento simplesmente por respeito ao<br />

Direito (norms deserve legal obedience), conclusão que se associa à referida pretensão de legitimidade,<br />

relacionada com <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> de elaboração e de aplicação racional do Direito (“Interpretação<br />

Constitucional”).<br />

Ora, realmente seria impraticável obrigar tod<strong>os</strong>, todo o tempo, a observarem um direito não passível de<br />

aceitação pel<strong>os</strong> destinatári<strong>os</strong> das normas. Afinal, como poderia o Estado colocar um guarda atrás de cada<br />

cidadão? Ainda, muito men<strong>os</strong> viável seria colocar um novo guardião atrás de cada guarda! E assim<br />

sucessivamente. Portanto, se o direito dependesse dessa fórmula, relacionada à presença de coerção e à<br />

ausência de legitimidade, mais cedo ou mais tarde todo a<strong>para</strong>to estatal ruiria e, com ele, a infra-estrutura<br />

coercitiva imp<strong>os</strong>ta à sociedade.<br />

Por isso, em uma ordem <strong>constitucional</strong> alinhada a<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> do Estado Democrático de Direito, juízes e<br />

tribunais não podem assumir uma p<strong>os</strong>tura incoerente ou tímida em relação à efetivação da Constituição, o<br />

que requer uma <strong>interpretação</strong> <strong>constitucional</strong>mente adequada de todo o ordenamento jurídico<br />

democraticamente estabelecido, e jamais o seu descumprimento. [43]<br />

No complexo e plural <strong>para</strong>digma do Estado Democrático de Direito, a racionalidade da tarefa de julgar<br />

dependerá da conciliação da segurança jurídica e da pretensão de justiça acerca das decisões judiciais, <strong>para</strong><br />

que seja preservada a conexão interna entre a tomada de decisão e o processo democrático que, num aspecto<br />

muito mais amplo, permite a<strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong> participar da criação e aplicação das normas que <strong>os</strong> afetam. [44]<br />

Com efeito, não se deve retirar d<strong>os</strong> ombr<strong>os</strong> d<strong>os</strong> juízes a tarefa hercúlea de analisar <strong>os</strong> traç<strong>os</strong> relevantes do<br />

caso concreto, apreendido da forma mais completa p<strong>os</strong>sível, à luz do sistema jurídico-<strong>constitucional</strong>, o que<br />

deverá se refletir na fundamentação da decisão. Assim, a pretensão de legitimidade do Direito poderá ser<br />

alcançada, de forma que o emprego da força pelo a<strong>para</strong>to estatal represente, ao invés de violência, uma auto-<br />

imp<strong>os</strong>ição, racionalmente aceita por uma comunidade de pessoas livres, iguais, co-autoras e destinatárias das<br />

normas, interpretadas e aplicadas a cada julgamento. [45]<br />

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Alegre: Livraria do Advogado, 2002.<br />

[1] COURA, Alexandre de Castro. Hermenêutica jurídica e jurisdição (in)<strong>constitucional</strong>: <strong>para</strong> uma análise crítica da “Jurisprudência<br />

de Valores” à luz da Teoria Discursiva de Habermas. Belo Horizonte: Mandament<strong>os</strong>: 2009, p. 265.<br />

[2] Como ressalta CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: Mandament<strong>os</strong>,<br />

2001, p. 206-207.<br />

[3] Cf. CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisit<strong>os</strong> pragmátic<strong>os</strong> da <strong>interpretação</strong> jurídica sobre o <strong>para</strong>digma do Estado<br />

Democrático de Direito. In Revista de Direito Com<strong>para</strong>do, vol. 03. Belo Horizonte: Mandament<strong>os</strong>: 2000.<br />

[4] Nesse sentido: STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – uma nova crítica do direito. Porto Alegre:<br />

Livraria do Advogado, 2002, p. 22; CATTONI E OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Jurisdição e Hermenêutica Constitucional no Estado<br />

Democrático de Direito: um ensaio da teoria da <strong>interpretação</strong> enquanto teoria discursiva da argumentação jurídica de aplicação. In<br />

Jurisdição e Hermenêutica Constitucional (Org.: Marcelo Cattoni). Belo Horizonte: Mandament<strong>os</strong>, 2004, p. 51.<br />

[5] COURA, Hermenêutica jurídica e jurisdição (in)<strong>constitucional</strong>: <strong>para</strong> uma análise crítica da “Jurisprudência de Valores” à luz da<br />

Teoria Discursiva de Habermas. op. cit., p. 266.<br />

[6] Revista Época nº 272, de 4 de ag<strong>os</strong>to de 2003, p. 42.<br />

[7] Cf. DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999; DWORKIN,<br />

Ronald M. The model of rules. In Law, Reason and Justice, Essays in Legal Phil<strong>os</strong>ophy. New York: New York University Press,<br />

1969; DWORKIN, Ronald. A Matter of Principle. Cambridge: Havard Uniresity, 1986; DWORKIN, Ronald. L<strong>os</strong> derech<strong>os</strong> en serio.<br />

Traduzido do original em inglês por Marta Guastavino. Barcelona: Editorial Ariel, 1984 (1 ed) y 1995 (2ª reimpressão).<br />

[8] HABERMAS, Jürgen. Between facts and norms: contributions to a discourse theory of law and democracy. Trad. William Rehg.<br />

Cambrigde: The MIT Press, 1996, p. 198-199.<br />

[9] Cf. GOTTLIEB, Stephen E. Morality Imp<strong>os</strong>ed – The Rehnquist Court and Liberty in America. New York and London: New York<br />

University Press, 2000. Prefácio, p. IX e seguintes. Ao tratar da jurisdição <strong>constitucional</strong> norte-americana, Gottlieb analisa se a<br />

Suprema Corte d<strong>os</strong> EUA tem realmente fundado suas decisões no Direito e n<strong>os</strong> fat<strong>os</strong> que integram a situação de aplicação (“we like<br />

to think of judges and justices as deciding cases on the facts and the law”).<br />

[10] Nesse sentido, ver: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Teoria discursiva da argumentação jurídica de aplicação e<br />

garantia processual jurisdicional d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> fundamentais. In Revista Brasileira de Estud<strong>os</strong> Polític<strong>os</strong>, nº 88. Universidade Federal de<br />

Minas Gerais. Belo Horizonte – MG, Dezembro de 2003, p. 124.<br />

[11] ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica – a Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica.<br />

Traduzido por Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001, p. 25 e 34. Segundo Alexy: “a questão do que seja<br />

argumentação racional ou argumentação jurídica racional não é, portanto, um problema que deva interessar somente a<strong>os</strong> teóric<strong>os</strong> ou<br />

a<strong>os</strong> filósof<strong>os</strong> do Direito. Esse problema é colocado com a mesma urgência <strong>para</strong> o jurista prático, e interessa ao cidadão que participa<br />

da coisa pública. Que seja p<strong>os</strong>sível uma argumentação jurídica racional depende não só o caráter científico da Jurisprudência, como<br />

também a legitimidade das decisão judiciais.”<br />

[12] COURA, Alexandre de Castro Coura. Por uma jurisdição <strong>constitucional</strong>mente adequada ao <strong>para</strong>digma do Estado Democrático de<br />

Direito. Uma homenagem a<strong>os</strong> 20 an<strong>os</strong> da Constituição Brasileira. Florianópolis: Fundação Boiteaux, 2008, p. 312-313.<br />

[13] Cf. HABERMAS, Jürgen. Between facts and norms, op. cit., p. 287 e seguintes; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade.<br />

Jurisdição e Hermenêutica Constitucional no Estado Democrático de Direito: um ensaio da teoria da <strong>interpretação</strong> enquanto teoria<br />

discursiva da argumentação jurídica de aplicação. In Jurisdição e Hermenêutica Constitucional (Org.: Marcelo Cattoni). Belo<br />

Horizonte: Mandament<strong>os</strong>, 2004, p. 48.<br />

[14] Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem afirmado (conforme pesquisa jurisprudencial de Felipe Cola, discente<br />

do Programa de Mestrado em Direit<strong>os</strong> e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória): “Quanto à apreciação de<br />

violação d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 5º, caput, e incis<strong>os</strong> LXXVIII, XXXV, 3º, III da Constituição Federal, cumpre asseverar que é cediço, neste<br />

Tribunal, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se a<strong>os</strong> fundament<strong>os</strong><br />

indicad<strong>os</strong> por elas ou a responder, um a um, a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> seus argument<strong>os</strong>, quando já encontrou motivo suficiente <strong>para</strong><br />

fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (EDcl no AgRg no Ag 852.215/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,<br />

SEGUNDA TURMA, julgado em 05.08.2008, DJe 20.08.2008); “A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se <strong>os</strong><br />

fundament<strong>os</strong> adotad<strong>os</strong> bastam <strong>para</strong> justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, <strong>os</strong><br />

argument<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> pela parte.” (AgRg no Ag 771.406/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em<br />

05.08.2008, DJe 22.08.2008); “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> pont<strong>os</strong> alegad<strong>os</strong> pelas partes,<br />

mas somente sobre aqueles que entender necessári<strong>os</strong> <strong>para</strong> o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento<br />

fundamentado, utilizando-se d<strong>os</strong> fat<strong>os</strong>, provas, jurisprudência, aspect<strong>os</strong> pertinentes ao tema e da legislação que entender<br />

aplicável ao caso.” (EDcl no Ag 942.007/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª<br />

REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05.08.2008, DJe 25.08.2008); Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal<br />

de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão p<strong>os</strong>ta n<strong>os</strong> aut<strong>os</strong>, assentando-se em fundament<strong>os</strong> suficientes <strong>para</strong><br />

embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, <strong>os</strong> argument<strong>os</strong> trazid<strong>os</strong> pela parte. (REsp<br />

1053381/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26.06.2008, DJe 01.09.2008); A<br />

jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se <strong>os</strong> fundament<strong>os</strong> adotad<strong>os</strong> bastam <strong>para</strong> justificar o concluído na<br />

decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, <strong>os</strong> argument<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> pela parte. (REsp 1037208/RS, Rel.<br />

Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25.06.2008, DJe 20.08.2008); Ademais, o magistrado não está<br />

obrigado a rebater, um a um, <strong>os</strong> argument<strong>os</strong> trazid<strong>os</strong> pela parte, desde que <strong>os</strong> fundament<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> tenham sido<br />

suficientes <strong>para</strong> embasar a decisão. (REsp 940.552/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.06.2008,<br />

DJe 07.08.2008); Em n<strong>os</strong>so sistema processual, o juiz não está adstrito a<strong>os</strong> fundament<strong>os</strong> legais apontad<strong>os</strong> pelas partes nem<br />

está obrigado a responder a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> questionament<strong>os</strong>. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o<br />

magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. (EDcl no REsp 666.183/RN, Rel. Ministra ELIANA<br />

CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.06.2008, DJe 05.08.2008); A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido<br />

de que o órgão julgador não está obrigado a responder a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> argument<strong>os</strong> das partes, desde que fundamente a solução<br />

empregada. (AgRg no Ag 1024910/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJe<br />

23.06.2008); Quanto à apreciação de violação do artigo 5º, II, XXXV e LV da Constituição Federal, cumpre asseverar que é cediço,<br />

neste Tribunal, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se a<strong>os</strong><br />

fundament<strong>os</strong> indicad<strong>os</strong> por elas ou a responder, um a um, a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> seus argument<strong>os</strong>, quando já encontrou motivo<br />

suficiente <strong>para</strong> fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (EDcl no AgRg no Ag 690.602/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO<br />

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJe 05.05.2008).<br />

[15] Conferir CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Jurisdição e Hermenêutica Constitucional no Estado Democrático de<br />

Direito: um ensaio da teoria da argumentação enquanto teoria discursiva da argumentação jurídica. In Jurisdição e Hermenêutica<br />

Constitucional (Org. Marcelo Cattoni). Belo Horizonte: Mandament<strong>os</strong>, 2004, p. 48.<br />

[16] HARBELE, Peter. A sociedade aberta d<strong>os</strong> intérpretes da Constituição. São Paulo: Nova Fronteira, 1999, p. 74 e seguintes.<br />

[17] Nesse sentido, ver CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Mandament<strong>os</strong>, 2002,<br />

* Trabalho publicado n<strong>os</strong> Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE n<strong>os</strong> dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

5879


p. 84.<br />

[18] Como afirma Carvalho Netto, empregando expressão de Pablo Lucas Verdú, “o aniquilamento do sentimento de Constituição é<br />

certamente conseqüência direta da continuidade de práticas jurídicas típicas da ordem autocrática anterior” (CARVALHO NETTO,<br />

Menelick de. Requisit<strong>os</strong> pragmátic<strong>os</strong> da <strong>interpretação</strong> jurídica sobre o <strong>para</strong>digma do Estado Democrático de Direito. In Revista<br />

de Direito Com<strong>para</strong>do, vol. 03. Belo Horizonte: Mandament<strong>os</strong>, 2000, p. 473-486).<br />

[19] COURA, Hermenêutica jurídica e jurisdição (in)<strong>constitucional</strong>: <strong>para</strong> uma análise crítica da “Jurisprudência de Valores” à luz da<br />

Teoria Discursiva de Habermas. op. cit., p. 255 e seguintes.<br />

[20] O caso utilizado como exemplo, julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, via recurso de apelação cível nº 380/85, publicada<br />

em Paraná Judiciário 18/51, encontra-se em: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume I. 10 edição.<br />

Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, p. 412-413.<br />

[21] Friedrich Müller, professor de Direito Constitucional, Fil<strong>os</strong>ofia do Direito e Teoria Geral do Direito, na Universidade de<br />

Heidelberg, Alemanha, considera o texto de um preceito jurídico p<strong>os</strong>itivo apenas a parte descoberta do iceberg normativo, que, após<br />

interpretado, transforma-se no programa normativo. Com efeito, o texto é o ponto de partida <strong>para</strong> a concretização da norma, razão<br />

pela qual não deve ser confundido com esta. Portanto, a norma, não mais reduzida a texto, deverá ser concretizada em cada processo<br />

individual de decisão jurídica, à luz da Constituição. (Muller, Friedrich. Métod<strong>os</strong> de Trabalho do Direito Constitucional, 3ª ed. Rio de<br />

Janeiro: Renovar, 2005).<br />

[22] À margem da diferenciação funcional prop<strong>os</strong>ta no texto, vári<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> são tradicionalmente apontad<strong>os</strong> <strong>para</strong> distinção entre<br />

regras e princípi<strong>os</strong>, consideradas duas espécies normativas distintas de forma estaque. Segundo J.J. Gomes Canotilho, <strong>os</strong> principais<br />

critéri<strong>os</strong> são: “a) Grau de Abstração: <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as<br />

regras p<strong>os</strong>suem uma abstração relativamente reduzida; b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong>, por<br />

serem vag<strong>os</strong> e indeterminad<strong>os</strong>, carecem de mediações concretizadoras, enquanto as regras são susceptíveis de aplicação direta; c)<br />

Caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> são normas de natureza ou com um papel fundamental no<br />

ordenamento jurídico devido à sua p<strong>os</strong>ição hierárquica no sistema das fontes ou à sua importância estruturante dentro do sistema<br />

jurídico; d) Proximidade da idéia de direito: <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> são standards juridicamente vinculantes radicad<strong>os</strong> nas exigências de<br />

‘justiça’ ou na ‘ideia de direito’; as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional; e) Natureza<br />

Normogenética: <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituiem a ratio de regras<br />

jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentadamente” (CANOTILHO, J<strong>os</strong>é Joaquim Gomes. Direito<br />

Constitucional. 6 ed., Coimbra: Livraria Almedina, 1995, pp. 166-167). O jurista Robert Alexy chega a afirmar que “<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong><br />

tendem a ser relativamente gerais porque não estão referid<strong>os</strong> às p<strong>os</strong>sibilidades do mundo real ou normativo” (ALEXY, Robert. Teoria<br />

de l<strong>os</strong> derech<strong>os</strong> fundamentales. Madrid: Centro de Estudi<strong>os</strong> Polític<strong>os</strong> Y Constitucionales, 2001, p. 103) Contudo, segundo Alexy,<br />

embora as regras tenham um grau de generalidade tendencialmente menor do que <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong>, a tese da generalidade não pode ser<br />

considerada decisiva <strong>para</strong> distinção entre regra e princípio. Nesse sentido, afirma que tal critério reduz as relevantes diferenças<br />

existentes a uma questão apenas de grau (ALEXY, Robert. Sistema juridico, principi<strong>os</strong> juridic<strong>os</strong> y razon practica. In Derecho y<br />

Razon Practica. México: Distribuciones Fontamara, 1993, p. 11).<br />

[23] COURA, Hermenêutica jurídica e jurisdição (in)<strong>constitucional</strong>: <strong>para</strong> uma análise crítica da “Jurisprudência de Valores” à luz da<br />

Teoria Discursiva de Habermas. op. cit., p. 262.<br />

[24] COURA, Ibidem, p. 262.<br />

[25] COURA, Ibidem, p. 262-263.<br />

[26] LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Rio de Janeiro, Edições Tempo Brasileiro, v. I e II, 1983; LUHMANN, Niklas, DE<br />

GEORGI, Raffaele. Teoría de la sociedad. 7 ed., Milano: Franco Angeli, 1995; LUHMANN, Niklas. A constituição como aquisição<br />

evolutiva. Traduzido, <strong>para</strong> fins acadêmic<strong>os</strong>, por Menelick de Carvalho Netto; CORSI, Giancarlo et al. Gl<strong>os</strong>ario sobre la teoría social<br />

de Niklas Luhmann. Trad. Miguel Romero Pérez y Carl<strong>os</strong> Villalob<strong>os</strong>. Mexico: Universidad Iberoamericana; MAGALHÃES, Juliana<br />

Neuenschwander. História Semântica do Conceito de Soberania: o <strong>para</strong>doxo da soberania popular. Tese de Doutorado apresentada à<br />

Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, 2000, p. 424.<br />

[27] Como afirma Menelick de Carvalho Netto, com o advento da modernidade, as intuições da moral individual racionalista, vistas<br />

como verdades matemáticas inquestionáveis, se colocaram de forma a desestruturar toda a tradição, anteriormente consolidada,<br />

reduzida, a partir de então, ao plano de mer<strong>os</strong> us<strong>os</strong> e c<strong>os</strong>tumes (CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisit<strong>os</strong> pragmátic<strong>os</strong> da<br />

<strong>interpretação</strong> jurídica sobre o <strong>para</strong>digma do Estado Democrático de Direito. In: Revista de Direito Com<strong>para</strong>do, vol. 03. Belo<br />

Horizonte: Mandament<strong>os</strong>, 2000, p. 477). Dessa forma, o Direito passou a representar toda uma normatividade específica,<br />

diferenciada e decorrente de idéias abstratas consideradas verdadeiras por evidência e imp<strong>os</strong>tas a tod<strong>os</strong>, por meio de um recente<br />

a<strong>para</strong>to laico de organização política, <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong> nacionais.<br />

[28] Segundo Luhmann, a partir de uma abertura cognitiva, o Direito é capaz apenas de irritar <strong>os</strong> demais subsistemas que integram<br />

seu ambiente, não determinando ou conformando seu funcionamento. Conferir: REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. O Direito à<br />

Desobediência Civil no Estado Democrático de Direito à luz da teoria do discurso de Jürgen Habermas. Dissertação apresentada<br />

ao Curso de Mestrado da Faculdade de Fil<strong>os</strong>ofia e Ciências Humanas da UFMG. Belo Horizonte, UFMG/FAFICH, 2000, p. 33 e<br />

seguintes.<br />

[29] LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Rio de Janeiro, Edições Tempo Brasileiro, v. I e II, 1983, p. 57; LUHMANN,<br />

Niklas. "The self-reproduction of law and its limits". In: TEUBNER, Gunther (ed.). Dilemmas of law in the Welfare State.<br />

Berlim/Nova York, Walter de Gruyter, 1986, p. 56.<br />

[30] LUHMANN, Ibidem.<br />

[31] LUHMANN, Sociologia do direito, op. cit., p. 115.<br />

[32] HABERMAS, Jürgen. Between facts and norms: contributions to a discourse theory of law and democracy. Traduzido por<br />

William Rehg. The MIT Press, Cambrigde, Massachusetts, 1996.<br />

[33] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito <strong>constitucional</strong>. Belo Horizonte: Mandament<strong>os</strong>, 2002, p. 51.<br />

[34] HABERMAS, Between facts and norms, op. cit., p. 143. Tradução livre do que se segue: “From this point of view, legal norms<br />

must assume the form of comprehensible, consistent, and precise specifications, which normally are formulated in writing; they<br />

must be made know to all addressees, hence be public; they may not claim retroactive validity; and they must regulate the given set<br />

of circumstances of “fact situation” in terms of general features and connect these legal consequences in such a way that they can<br />

be applied to all persons and all com<strong>para</strong>ble cases in the same way.”<br />

[35] HABERMAS, Ibidem, p. 197. De acordo com Habermas, “a teoria jurídica permanece, acima de tudo, como uma teoria da<br />

prestação jurisdicional e do discurso jurídico”.<br />

[36] Como atesta J<strong>os</strong>é Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, a racionalidade jurídica consolidou-se no Século XX, a partir da idéia de<br />

coerção. Neste sentido, Hans Kelsen afirmou que o caráter propriamente jurídico de uma norma decorreria da p<strong>os</strong>sibilidade de<br />

imp<strong>os</strong>ição de uma sanção juridiciamente organizada. Sendo assim, a argumentação jurídica desenvolverí-a-se a partir da p<strong>os</strong>sibilidade<br />

de aplicação de uma sanção através do a<strong>para</strong>to estatal (BARACHO JÚNIOR, J<strong>os</strong>é Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por<br />

dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 129; Cf.: KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Porto Alegre: Sérgio<br />

Antonio Fabris, 1986, p. 3-17).<br />

[37] Segundo Carvalho Netto, “no <strong>para</strong>digma do Estado Democrático de Direito, é de se requerer do Judiciário que tome decisões<br />

que, ao retrabalharem construtivamente <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> e regras constitutiv<strong>os</strong> do Direito vigente, satisfaçam, a um só tempo, a exigência<br />

de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendia com segurança jurídica, como certeza do Direito, quanto ao sentimento<br />

* Trabalho publicado n<strong>os</strong> Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE n<strong>os</strong> dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto” (CARVALHO NETTO, Menelick<br />

de. Requisit<strong>os</strong> pragmátic<strong>os</strong> da <strong>interpretação</strong> jurídica no Estado Democrático de Direito, op. cit., p. 482; Cf. também:<br />

HABERMAS, Jürgen. Between facts and norms, op. cit., p. 199).<br />

[38] HABERMAS, Between facts and norms, op. cit., p. 198.<br />

[39] HABERMAS, Ibidem, p. 198-199.<br />

[40] A questão de como é p<strong>os</strong>sível garantir a integração social em sociedades complexas relaciona-se justamente com a tensão entre<br />

facticidade e validade, verificada no processo de racionalização da modernidade. Assim, a partir da superação da fil<strong>os</strong>ofia da<br />

consciência pela fil<strong>os</strong>ofia da linguagem, Habermas, por meio da teoria do agir comunicativo que apresenta, atribui ao Direito a função<br />

de integração social. Destaca-se, contudo, segundo Habermas, que, “apoiada no princípio do discurso, a teoria do direito precisa sair<br />

d<strong>os</strong> trilh<strong>os</strong> convencionais da Fil<strong>os</strong>ofia política e do direito, mesmo que continue assimilando seus questionament<strong>os</strong>”. Tendo em vista a<br />

realização da razão comunicativa, Habermas pr<strong>os</strong>segue: “um conceito de razão transp<strong>os</strong>to <strong>para</strong> o meio lingüístico e liberto da relação<br />

exclusiva com questões de ordem moral ocupa um lugar distinto na construção teórica; ele pode ser útil na reconstrução descritiva das<br />

estruturas de competência e de consciência anteriormente operativas, e pode se ligar a enfoques funcionais e a explicações<br />

empíricas“. [...] “o que torna p<strong>os</strong>sível a razão comunicativa é o instrumental lingüístico, através do qual as interações se equilibram<br />

conjuntamente e as formas de vida são estruturadas”. [...] A racionalidade comunicativa expressa-se em um complexo descentralizado<br />

de condições transcendentalmente configurativas, mas ela não é uma capacidade subjetiva que irá dizer a<strong>os</strong> atores o que devem fazer”<br />

(Cf. HABERMAS, Between facts and norms, op. cit., p. 3 e seguintes).<br />

[41] HABERMAS, Between facts and norms, op. cit., p. 198. Tradução livre do que se segue: “On the one hand, established law<br />

guarantees the enforcement of legally expected behavior and therewith the certainty of law. On the other hand, rational precedures<br />

for making and applying law promise to legitimate the expectations that are stabilized in this way”.<br />

[42] HABERMAS, Ibidem, p. 198-199.<br />

[43] COURA, Alexandre de Castro. Tensão entre faticidade e validade no plano da jurisdição <strong>constitucional</strong> contemporânea. In<br />

Constituição e processo: a resp<strong>os</strong>ta do <strong>constitucional</strong>ismo à banalização do terror. Coordenação de Marcelo Andrade Cattoni de<br />

Oliveira e Felipe Daniel Amorim Machado. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2009, p. 8<br />

[44] HABERMAS. Between facts and norms, op. cit., p. 199. Nesse sentido, Carvalho Netto afirma que: “no <strong>para</strong>digma do Estado<br />

Democrático de Direito, é de se requerer do Judiciário que tome decisõe que, ao retrabalharem construtivamente <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> e<br />

regras constitutiv<strong>os</strong> do Direito vigente, satisfaçam, a um só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade,<br />

entendia com segurança jurídica, como certeza do Direito, quanto ao sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da<br />

decisão às particularidades do caso concreto” (CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisit<strong>os</strong> pragmátic<strong>os</strong> da <strong>interpretação</strong><br />

jurídica no estado democrático de direito, op. cit., p. 482).<br />

[45] COURA, Idibem, p. 8.<br />

* Trabalho publicado n<strong>os</strong> Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE n<strong>os</strong> dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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