nosso desafio é o futuro Caderno de Resoluções ... - Sindipetro Bahia
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<strong>Ca<strong>de</strong>rno</strong> <strong>de</strong> <strong>Resoluções</strong> aprovadas no Congresso do sindipetro-BA<br />
Parágrafo 8º – Realizar reformulação do PCAC, reduzindo a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
níveis na carreira, igualando cargos <strong>de</strong> mesmo nível (m<strong>é</strong>dio/superior).<br />
Parágrafo 9º – No momento da aposentadoria, o trabalhador terá um avanço<br />
<strong>de</strong> 2 níveis, ou o equivalente a taxa <strong>de</strong> rentabilida<strong>de</strong> alcançada pelo Plano Petros<br />
e o Plano Petros-2 no ano anterior, caso esta tenha sido maior que 10,0%.<br />
Parágrafo 10º – Será garantida a alocação <strong>de</strong> verba suficiente para o avanço<br />
<strong>de</strong> nível, após a avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, contemplando a todos que obtiverem<br />
boa avaliação.<br />
Parágrafo 11º – Serão escolhidos, <strong>de</strong>mocraticamente, pelos próprios empregados,<br />
os seus representantes para a Comissão <strong>de</strong> avanço <strong>de</strong> nível, que analisa<br />
os processos <strong>de</strong> avanço <strong>de</strong> nível.<br />
Parágrafo 12º – Os empregados em função <strong>de</strong> supervisão ou <strong>de</strong> gerencia<br />
participarão, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, com os <strong>de</strong>mais empregados, do processo<br />
<strong>de</strong> avanço <strong>de</strong> nível ou promoção.<br />
Parágrafo 13º - Será garantida a transparência, durante todo o processo <strong>de</strong><br />
avanço <strong>de</strong> nível e promoção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong>finição e divulgação dos crit<strong>é</strong>rios at<strong>é</strong> a<br />
divulgação dos empregados que foram contemplados.<br />
Das vantagens<br />
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO<br />
A Companhia pagará o Adicional por Tempo <strong>de</strong> Serviço - ATS (Anuênio)<br />
para todos os empregados, <strong>de</strong> acordo com a tabela do Anexo III.<br />
Parágrafo 1º - A Companhia continuará com a progressão da tabela do ATS,<br />
enquanto perdurar o vínculo empregatício com a mesma, estabelecendo o<br />
percentual <strong>de</strong> cada anuênio em 1,5%, fazendo o pagamento retroativo <strong>de</strong>corrente<br />
<strong>de</strong>ssa nova regra <strong>de</strong> progressão.<br />
Parágrafo 2º - Aos empregados que celebraram o acordo <strong>de</strong> supressão da progressão,<br />
fica assegurada a retomada <strong>de</strong>sta progressão na tabela do ATS, conforme<br />
já estabelecido e acordado no ACT 2011-2013, clausula 5ª, parágrafo<br />
2º, com o cômputo dos atrasados, consi<strong>de</strong>rando-se por ficção jurídica que a<br />
progressão jamais tenha cessado.<br />
Parágrafo 3º - Do montante assim apurado como saldo em favor do empregado,<br />
relativo à diferença do ATS atrasado, será <strong>de</strong>bitado o equivalente à<br />
quantia pelo empregado recebida quando da supressão, utilizando-se, para<br />
um e outro cálculo, o crit<strong>é</strong>rio <strong>de</strong> atualização <strong>de</strong> parcelas estabelecido no ACT<br />
2007/2009, na sua Clausula 44.<br />
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