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nosso desafio é o futuro Caderno de Resoluções ... - Sindipetro Bahia

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<strong>Ca<strong>de</strong>rno</strong> <strong>de</strong> <strong>Resoluções</strong> aprovadas no Congresso do sindipetro-BA<br />

Parágrafo 8º – Realizar reformulação do PCAC, reduzindo a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

níveis na carreira, igualando cargos <strong>de</strong> mesmo nível (m<strong>é</strong>dio/superior).<br />

Parágrafo 9º – No momento da aposentadoria, o trabalhador terá um avanço<br />

<strong>de</strong> 2 níveis, ou o equivalente a taxa <strong>de</strong> rentabilida<strong>de</strong> alcançada pelo Plano Petros<br />

e o Plano Petros-2 no ano anterior, caso esta tenha sido maior que 10,0%.<br />

Parágrafo 10º – Será garantida a alocação <strong>de</strong> verba suficiente para o avanço<br />

<strong>de</strong> nível, após a avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, contemplando a todos que obtiverem<br />

boa avaliação.<br />

Parágrafo 11º – Serão escolhidos, <strong>de</strong>mocraticamente, pelos próprios empregados,<br />

os seus representantes para a Comissão <strong>de</strong> avanço <strong>de</strong> nível, que analisa<br />

os processos <strong>de</strong> avanço <strong>de</strong> nível.<br />

Parágrafo 12º – Os empregados em função <strong>de</strong> supervisão ou <strong>de</strong> gerencia<br />

participarão, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, com os <strong>de</strong>mais empregados, do processo<br />

<strong>de</strong> avanço <strong>de</strong> nível ou promoção.<br />

Parágrafo 13º - Será garantida a transparência, durante todo o processo <strong>de</strong><br />

avanço <strong>de</strong> nível e promoção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong>finição e divulgação dos crit<strong>é</strong>rios at<strong>é</strong> a<br />

divulgação dos empregados que foram contemplados.<br />

Das vantagens<br />

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO<br />

A Companhia pagará o Adicional por Tempo <strong>de</strong> Serviço - ATS (Anuênio)<br />

para todos os empregados, <strong>de</strong> acordo com a tabela do Anexo III.<br />

Parágrafo 1º - A Companhia continuará com a progressão da tabela do ATS,<br />

enquanto perdurar o vínculo empregatício com a mesma, estabelecendo o<br />

percentual <strong>de</strong> cada anuênio em 1,5%, fazendo o pagamento retroativo <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong>ssa nova regra <strong>de</strong> progressão.<br />

Parágrafo 2º - Aos empregados que celebraram o acordo <strong>de</strong> supressão da progressão,<br />

fica assegurada a retomada <strong>de</strong>sta progressão na tabela do ATS, conforme<br />

já estabelecido e acordado no ACT 2011-2013, clausula 5ª, parágrafo<br />

2º, com o cômputo dos atrasados, consi<strong>de</strong>rando-se por ficção jurídica que a<br />

progressão jamais tenha cessado.<br />

Parágrafo 3º - Do montante assim apurado como saldo em favor do empregado,<br />

relativo à diferença do ATS atrasado, será <strong>de</strong>bitado o equivalente à<br />

quantia pelo empregado recebida quando da supressão, utilizando-se, para<br />

um e outro cálculo, o crit<strong>é</strong>rio <strong>de</strong> atualização <strong>de</strong> parcelas estabelecido no ACT<br />

2007/2009, na sua Clausula 44.<br />

página 17

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