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nosso desafio é o futuro Caderno de Resoluções ... - Sindipetro Bahia

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<strong>Ca<strong>de</strong>rno</strong> <strong>de</strong> <strong>Resoluções</strong> aprovadas no Congresso do sindipetro-BA<br />

a uma empresa, para aten<strong>de</strong>r à necessida<strong>de</strong> transitória <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong> seu<br />

pessoal regular e permanente ou a acr<strong>é</strong>scimo extraordinário <strong>de</strong> serviços.<br />

É reconhecida a ativida<strong>de</strong> da empresa <strong>de</strong> trabalho temporário que passa a<br />

integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o artigo<br />

577, da Consolidação das Leis do trabalho. Compreen<strong>de</strong>-se como empresa <strong>de</strong><br />

trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja ativida<strong>de</strong> consiste<br />

em colocar à disposição <strong>de</strong> outras empresas, temporariamente, trabalhadores,<br />

<strong>de</strong>vidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.<br />

O funcionamento da empresa <strong>de</strong> trabalho temporário <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> registro<br />

no Departamento Nacional <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> obra do Minist<strong>é</strong>rio do Trabalho e<br />

Previdência Social.<br />

Art. 12 Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a)<br />

remuneração equivalente à percebida pelos empregados <strong>de</strong> mesma categoria<br />

da empresa tomadora ou cliente calculado à base horária, garantida, em qualquer<br />

hipótese, a percepção do salário mínimo regional. Art. 16. No caso <strong>de</strong><br />

falência da empresa <strong>de</strong> trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente <strong>é</strong><br />

solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias,<br />

no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas or<strong>de</strong>ns assim<br />

como em referência ao mesmo período, pela remuneração e in<strong>de</strong>nização previstas<br />

nesta Lei.<br />

DECRETO Nº 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998.<br />

REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO<br />

SIMPLIFICADO DO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

1.1 - Este Regulamento, editado nos termos da Lei nº 9.478, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> 1997, e do art. 173, § 1º, da Constituição, com a redação dada pela<br />

Emenda nº 19, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1998, disciplina o procedimento licitatório<br />

a serem realizados pela PETROBRÁS, para contratação <strong>de</strong> obras, serviços,<br />

compras e alienações.<br />

1.2 - A licitação <strong>de</strong>stina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a realização<br />

da obra, serviço ou fornecimento pretendido pela PETROBRÁS e<br />

será processada e julgada com observância dos princípios da legalida<strong>de</strong>, da<br />

impessoalida<strong>de</strong>, da moralida<strong>de</strong>, da publicida<strong>de</strong>, da igualda<strong>de</strong>, bem como da<br />

página 169

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