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nosso desafio é o futuro Caderno de Resoluções ... - Sindipetro Bahia

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<strong>Ca<strong>de</strong>rno</strong> <strong>de</strong> <strong>Resoluções</strong> aprovadas no Congresso do sindipetro-BA<br />

Al<strong>é</strong>m disso, no intuito <strong>de</strong> ampliar e sistematizar a discussão sobre terceirização<br />

nas empresas estatais, inclusive com relação à sua regulamentação, sob o vi<strong>é</strong>s<br />

do citado Acórdão.<br />

REGIME E JORNADA<br />

1. Regimes <strong>de</strong> Trabalho da Lei nº 5811/72.<br />

A lei 5811/72 que dispõe sobre o regimes <strong>de</strong> trabalho dos empregados nas<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exploração, perfuração, produção e refinação <strong>de</strong> petróleo, industrializaçãodo<br />

xisto, indústria petroquímica e transporte <strong>de</strong> petróleo e seus<br />

<strong>de</strong>rivados por meio <strong>de</strong> dutos, conforme os seus dispositivos, são os seguintes:<br />

1.1- Regime <strong>de</strong> Revezamento <strong>de</strong> Turno: Nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exploração, perfuração<br />

ou transferência <strong>de</strong> petróleo no mar ou em áreas terrestres <strong>de</strong> difícil<br />

acesso, para garantir a normalida<strong>de</strong> das operações e aten<strong>de</strong>r os imperativos<br />

da segurança industrial, não tendo garantida a sua hora <strong>de</strong> repouso e <strong>de</strong><br />

alimentação,garantindo a sua disponibilida<strong>de</strong> no local <strong>de</strong> trabalho ou nas suas<br />

proximida<strong>de</strong>s, o empregado exercerá suas atribuições em regime <strong>de</strong> turno <strong>de</strong><br />

revezamento, fazendo jus ao adicional noturno e o pagamento em dobro da<br />

hora repouso e alimentação suprimido. Po<strong>de</strong>ndo exercer tal ativida<strong>de</strong> em jornada<br />

<strong>de</strong> 8 ou 12 horas.<br />

1.2- Regime <strong>de</strong> Sobreaviso: Consoante o parágrafo único do artigo 5º da<br />

lei supramencionada, enten<strong>de</strong>-se por regime <strong>de</strong> sobreaviso aquele em que o<br />

empregado permanece à disposição do empregador ou tomador <strong>de</strong> serviços<br />

por um período <strong>de</strong> 24 horas,para prestar assistência aos trabalhos normais ou<br />

aten<strong>de</strong>r as necessida<strong>de</strong>s ocasionais do serviço.<br />

A prática mostrou que muitas vezes existia previsão <strong>de</strong> um trabalho a ser <strong>de</strong>senvolvido<br />

sem que pu<strong>de</strong>sse fixar a hora do início ou do fim. Devido às típicas<br />

situações sob as quais <strong>de</strong>senvolvia-se o trabalho era necessário que o empregado<br />

permanecesse próximo ao local at<strong>é</strong> ser chamado para trabalhar. Mas se garante<br />

nesse regime <strong>de</strong> trabalho a hora repouso e alimentação, pagando 20%<strong>de</strong><br />

adicional <strong>de</strong> sobreaviso sobre o salário básico para compensar a eventualida<strong>de</strong><br />

do trabalho noturno ou a variação <strong>de</strong> horário para repouso e alimentação.<br />

Infelizmente, a Lei precisa ser revista, uma vez que a mesma dá 20% para<br />

compensaro eventual trabalho noturno, mas esquece que muitas vezes os trabalhadores<br />

<strong>de</strong> sobreaviso tamb<strong>é</strong>m não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>scansar ou se alimentar no<br />

meio da operação, restringindo o seu repouso alimentação. Tal constatação<br />

precisar ser dirimida nas negociações coletivas <strong>de</strong> trabalho ou revistas na pró-<br />

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