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nosso desafio é o futuro Caderno de Resoluções ... - Sindipetro Bahia

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<strong>Ca<strong>de</strong>rno</strong> <strong>de</strong> <strong>Resoluções</strong> aprovadas no Congresso do sindipetro-BA<br />

página 137<br />

Tese 12<br />

Aposentadoria Especial NÃO ACABOu!!!!<br />

Por diversas vezes alguns veículos <strong>de</strong> comunicação, equivocadamente, divulgaram<br />

que a aposentadoria especial havia acabado notícia esta infelizmente<br />

absorvida por gran<strong>de</strong> parte da população. Contudo, o mencionado benefício,<br />

apesar <strong>de</strong> ter sofrido duros ataques <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1995, JAMAIS DEIXOU DE<br />

EXISTIR!<br />

A aposentadoria especial nascida em 1960 <strong>é</strong> uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentadoria<br />

por tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição, com um dos seus requisitos – justamente<br />

o tempo reduzido em razão da exposição a agentes agressivos à saú<strong>de</strong><br />

ou à integrida<strong>de</strong> física. Não se trata como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m alguns, <strong>de</strong> aposentadoria<br />

por invali<strong>de</strong>z antecipada ou aposentadoria “sui generis”. Conforme ensina<br />

o Professor Wladimir Novaes Martinez, a aposentadoria em estudo “pressupõe,<br />

cientificamente, danos ao organismo, seja à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física.<br />

Presunção jurídica absoluta, não comporta prova em contrário, por parte do<br />

INSS ou <strong>de</strong> terceiros”.<br />

Verda<strong>de</strong> <strong>é</strong> que at<strong>é</strong> 28/04/1995 existia o enquadramento por ATIVIDADE,<br />

bastando o segurado <strong>de</strong>monstrar que pertencia a alguma CATEGORIA<br />

PROFISSIONAL prevista como especial, para que pu<strong>de</strong>sse computar o tempo<br />

com redução. A partir <strong>de</strong> tal data esta forma <strong>de</strong> enquadramento foi extinta,<br />

passando a ser obrigatória a comprovação <strong>de</strong> efetiva EXPOSIÇÃO A AGEN-<br />

TES AGRESSIVOS.<br />

A mencionada comprovação <strong>de</strong> exposição a agentes agressivos era feita, inicialmente,<br />

atrav<strong>é</strong>s <strong>de</strong> Laudo T<strong>é</strong>cnico das Condições Ambientais <strong>de</strong> Trabalho<br />

(LTCAT), que foi substituído em janeiro <strong>de</strong> 2004 pelo Perfil Profissiográfico<br />

Previ<strong>de</strong>nciário (P.P.P.), sendo que a emissão <strong>de</strong> ambos os documentos <strong>é</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

do EMPREGADOR.<br />

Os problemas para o segurado se agravaram a partir do final <strong>de</strong> 1998, com<br />

a criação mediante Lei <strong>de</strong> uma contribuição específica para aposentadoria<br />

especial, a cargo da empresa. Assim, para cada empregado que se ativa em<br />

condições especiais, <strong>de</strong>verá a empresa recolher 6%, 9% ou 12% do salário-<strong>de</strong>contribuição,<br />

sem limitação ao teto.<br />

E ao inv<strong>é</strong>s <strong>de</strong> atacar a evi<strong>de</strong>nte inconstitucionalida<strong>de</strong> da citada contribuição<br />

(criada para custear um benefício que já existia há mais <strong>de</strong> trinta e oito anos),

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