nosso desafio é o futuro Caderno de Resoluções ... - Sindipetro Bahia
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<strong>Ca<strong>de</strong>rno</strong> <strong>de</strong> <strong>Resoluções</strong> aprovadas no Congresso do sindipetro-BA<br />
Parágrafo Único – As plenárias po<strong>de</strong>rão ser prorrogadas quando necessário,<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da aprovação da maioria dos <strong>de</strong>legados.<br />
CAPÍTULO VIII – DO CREDENCIAMENTO<br />
Artigo 8º - o cre<strong>de</strong>nciamento somente po<strong>de</strong>rá ser feito pela Comissão <strong>de</strong> Organização,<br />
mediante i<strong>de</strong>ntificação do Delegado.<br />
Parágrafo 1º- O cre<strong>de</strong>nciamento dos <strong>de</strong>legados eleitos ao Congresso começa<br />
no sábado, dia 30, a partir das 8h no Hotel Vila Mar.<br />
Parágrafo 2º - O cre<strong>de</strong>nciamento se encerrará impreterivelmente às 12h do<br />
primeiro dia do Congresso, quando <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>struídos todos os crachás<br />
exce<strong>de</strong>ntes.<br />
Parágrafo 3º - Às 12h, os suplentes presentes serão cre<strong>de</strong>nciados por or<strong>de</strong>m<br />
<strong>de</strong> chegada, tendo como limite às 13h.<br />
Parágrafo 4º - A Comissão <strong>de</strong> Organização divulgará às 15h o número final<br />
<strong>de</strong> Delegadas e Delegados cre<strong>de</strong>nciados.<br />
CAPÍTULO IX- DAS VOTAÇÕES<br />
Artigo9º - Votarão todos os <strong>de</strong>legados cre<strong>de</strong>nciados e presentes.<br />
Parágrafo único - Cada <strong>de</strong>legado terá direito a apenas 01( um ) voto.<br />
Artigo 10º - as votações, na plenária, serão feitas levantando-se as cre<strong>de</strong>nciais.<br />
Parágrafo 1º - Não serão permitidos votos por procuração.<br />
Parágrafo 2º- O sistema <strong>de</strong> votação será <strong>de</strong> maioria simples.<br />
Parágrafo 3º - A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> voto será por escrito limitada a um minuto<br />
<strong>de</strong> leitura.<br />
CAPÍTULO X – DAS COMISSÕES DE TRABALHO<br />
Artigo 11° – As comissões <strong>de</strong> trabalho serão preenchidas, proporcionalmente,<br />
da seguinte forma:<br />
a) Sindicalismo e organização sindical: 40% (quarenta por cento);<br />
b) Benefícios, segurida<strong>de</strong>, políticas sociais e organização dos aposentados:<br />
25% (vinte e cinco por cento);<br />
c) Saú<strong>de</strong>, Segurança, Meio ambiente e novas tecnologias: 20% (vinte por<br />
cento);<br />
d) Organização do setor privado e dos trabalhadores terceirizados: 15%<br />
(quinze por cento);<br />
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