Revista Sindiposto Edição 59_ok art3.indd
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6 | SINDIPOSTO | Abril/2012<br />
Notas<br />
Concessão de vale transporte<br />
Ainda é bastante comum dúvidas quanto aos requisitos para<br />
concessão do vale transporte. Neste sentido, a Lei n.º 7.418/85<br />
e o Decreto n.º 95.247/87 dispõem em seu artigo 7º que “para o<br />
exercício do direito de receber o vale transporte, o empregado<br />
informará ao empregador, por escrito: I – seu endereço residencial;<br />
II – os serviços e meios de transportes mais adequados ao<br />
seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.”<br />
Vale ressaltar que a legislação veda a substituição do vale-<br />
-transporte por qualquer outra forma de pagamento, exceto em<br />
caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte.<br />
Deste modo, visando evitar qualquer reclamação judicial posterior,<br />
aconselhamos quando da admissão do funcionário, a obtenção<br />
de documento escrito devidamente assinado pelo mesmo<br />
informando acerca da necessidade ou não do vale transporte.<br />
Acidente de percurso<br />
Conforme regulamentado pela Lei n.º 7.418/85 e pelo Decreto<br />
n.º 95.247/87, cabe ao trabalhador, no ato de contratação, informar<br />
ao empregador sua opção ou não pelo vale-transporte.<br />
Acontece que em determinadas situações os trabalhadores<br />
optam pelo recebimento do benefício, porém não fazem uso do<br />
transporte público, conforme determina a norma.<br />
Deste modo, além de o patrão exigir que o funcionário assine<br />
declaração expressa sobre a necessidade ou não do vale-transporte,<br />
é importante que seja fiscalizado na prática o uso deste<br />
benefício com o transporte público. O que se pretende, além<br />
de configurar o ato de improbidade por parte do funcionário<br />
(Art. 482, “a” da CLT), é evitar as conseqüências de um eventual<br />
acidente de percurso. Ou seja, caso o trabalhador esteja no<br />
trajeto trabalho x casa x trabalho e, por acaso, sofra um acidente<br />
automobilístico, será configurado o acidente de trabalho, tendo,<br />
inclusive, aquele trabalhador direito a um ano de estabilidade<br />
após retorno às suas atividades.<br />
A regulamentação<br />
do seguro<br />
desemprego<br />
O Governo Federal acaba<br />
de regulamentar o cancelamento<br />
da concessão do<br />
seguro desemprego diante da<br />
recusa injustificada do trabalhador<br />
em aceitar uma nova<br />
proposta de emprego.<br />
Tal medida visa minimizar<br />
as fraudes havidas no seguro<br />
desemprego já que, em algumas<br />
situações, o funcionário<br />
fazia jus ao benefício trabalhando<br />
sem vínculo previdenciário<br />
ou se indispunha a uma<br />
recolocação profissional sem<br />
justificativa.<br />
A partir de agora, com<br />
base na legislação, o trabalhador<br />
só poderá recusar-se caso<br />
a vaga não esteja de acordo<br />
com seu perfil profissional cadastrado<br />
no Sistema Nacional<br />
Integrado, em caso de doença,<br />
ou quando matriculado<br />
em curso profissionalizante<br />
compatível com seu perfil.