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6 | SINDIPOSTO | Abril/2012<br />

Notas<br />

Concessão de vale transporte<br />

Ainda é bastante comum dúvidas quanto aos requisitos para<br />

concessão do vale transporte. Neste sentido, a Lei n.º 7.418/85<br />

e o Decreto n.º 95.247/87 dispõem em seu artigo 7º que “para o<br />

exercício do direito de receber o vale transporte, o empregado<br />

informará ao empregador, por escrito: I – seu endereço residencial;<br />

II – os serviços e meios de transportes mais adequados ao<br />

seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.”<br />

Vale ressaltar que a legislação veda a substituição do vale-<br />

-transporte por qualquer outra forma de pagamento, exceto em<br />

caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte.<br />

Deste modo, visando evitar qualquer reclamação judicial posterior,<br />

aconselhamos quando da admissão do funcionário, a obtenção<br />

de documento escrito devidamente assinado pelo mesmo<br />

informando acerca da necessidade ou não do vale transporte.<br />

Acidente de percurso<br />

Conforme regulamentado pela Lei n.º 7.418/85 e pelo Decreto<br />

n.º 95.247/87, cabe ao trabalhador, no ato de contratação, informar<br />

ao empregador sua opção ou não pelo vale-transporte.<br />

Acontece que em determinadas situações os trabalhadores<br />

optam pelo recebimento do benefício, porém não fazem uso do<br />

transporte público, conforme determina a norma.<br />

Deste modo, além de o patrão exigir que o funcionário assine<br />

declaração expressa sobre a necessidade ou não do vale-transporte,<br />

é importante que seja fiscalizado na prática o uso deste<br />

benefício com o transporte público. O que se pretende, além<br />

de configurar o ato de improbidade por parte do funcionário<br />

(Art. 482, “a” da CLT), é evitar as conseqüências de um eventual<br />

acidente de percurso. Ou seja, caso o trabalhador esteja no<br />

trajeto trabalho x casa x trabalho e, por acaso, sofra um acidente<br />

automobilístico, será configurado o acidente de trabalho, tendo,<br />

inclusive, aquele trabalhador direito a um ano de estabilidade<br />

após retorno às suas atividades.<br />

A regulamentação<br />

do seguro<br />

desemprego<br />

O Governo Federal acaba<br />

de regulamentar o cancelamento<br />

da concessão do<br />

seguro desemprego diante da<br />

recusa injustificada do trabalhador<br />

em aceitar uma nova<br />

proposta de emprego.<br />

Tal medida visa minimizar<br />

as fraudes havidas no seguro<br />

desemprego já que, em algumas<br />

situações, o funcionário<br />

fazia jus ao benefício trabalhando<br />

sem vínculo previdenciário<br />

ou se indispunha a uma<br />

recolocação profissional sem<br />

justificativa.<br />

A partir de agora, com<br />

base na legislação, o trabalhador<br />

só poderá recusar-se caso<br />

a vaga não esteja de acordo<br />

com seu perfil profissional cadastrado<br />

no Sistema Nacional<br />

Integrado, em caso de doença,<br />

ou quando matriculado<br />

em curso profissionalizante<br />

compatível com seu perfil.

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