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32 | SINDIPOSTO | Abril/2012<br />

Agenda<br />

fi rmatória são: Plano de Amostragem;<br />

Sondagem e Amostragem de<br />

Solos; Instalação de Poços de Monitoramento;<br />

Ensaios Hidrogeológicos;<br />

Análises Químicas; Relatório<br />

de Investigação Ambiental Confi rmatória.<br />

O Número de sondagens de<br />

solo e água é defi nido pela área do<br />

empreendimento e pelo número<br />

de tanques. Os parâmetros analisados<br />

são BTEX e PAH.<br />

4. Investigação Detalhada e<br />

Análise de Risco<br />

A partir da confi rmação da existência<br />

de contaminação por meio<br />

das ações desenvolvidas na etapa<br />

de Investigação Confi rmatória, o<br />

Responsável Legal deverá apresentar<br />

ao órgão competente, dentro<br />

de um prazo máximo de 120 dias,<br />

os resultados da etapa de Investigação<br />

Detalhada e Plano de Intervenção.<br />

Esta etapa tem por objetivo<br />

defi nir os limites da pluma de contaminação,<br />

determinar as concentrações<br />

das substâncias químicas,<br />

caracterizar o meio físico, avaliar a<br />

necessidade de adoção de medidas<br />

de intervenção, determinar as formas<br />

de intervenção a serem adotadas<br />

e fi xar metas a serem atingidas<br />

nos pontos de conformidade.<br />

No tocante à análise de riscos,<br />

esta terá inicio quando da posse<br />

dos dados coletados na investigação<br />

detalhada, levando em conta,<br />

as concentrações químicas, o meio<br />

físico e os graus de exposição.<br />

5. Plano de Remediação<br />

O plano detalhado da remediação<br />

tem como objetivo fornecer<br />

detalhes técnicos, bem como um<br />

plano de ação para as atividades de<br />

remediação.<br />

“O número de<br />

sondagens de solo<br />

e água é defi nido<br />

pela área do<br />

empreendimento<br />

e pelo número de<br />

tanques”<br />

Este plano deverá ser elaborado<br />

com base na proposta de remediação<br />

aprovada pelo órgão ambiental<br />

e de acordo com as recomendações<br />

por ele efetuadas.<br />

Havendo necessidade, o empreendedor<br />

deverá executar medidas<br />

de remediação emergenciais<br />

para eliminação ou controle<br />

de um perigo iminente à saúde<br />

pública, à saúde dos trabalhadores,<br />

aos sistemas de serviços públicos<br />

ou à proteção de mananciais<br />

ou áreas especialmente<br />

protegidas, com amostragem<br />

concomitante para o delineamento<br />

da extensão da contaminação<br />

e para a confi rmação da quantidade<br />

de produto a ser retirado.<br />

Nesses casos, os responsáveis<br />

devem adotar todas as medidas<br />

necessárias para a remoção do<br />

perigo imediato, independentemente<br />

da anuência prévia do<br />

órgão de controle, notifi cando todas<br />

as autoridades públicas e concessionárias<br />

de serviços públicos<br />

sobre as medidas tomadas.<br />

O órgão ambiental, assim como<br />

as demais autoridades, poderá impor<br />

ao perito, ou aos responsáveis,<br />

a obrigação da adoção de outras<br />

medidas complementares ou que<br />

escapem à competência dos responsáveis,<br />

como por exemplo a<br />

interrupção de captação de água,<br />

a remoção de população ou o isolamento<br />

da área através de força<br />

policial.<br />

Quando houver confi rmação de<br />

fase livre, esta deverá ser removida<br />

“In Loco”. Em casos onde ambientes<br />

naturais de relevante importância<br />

se encontram ameaçados, o plano<br />

de remediação deverá conter medidas<br />

apropriadas que considerem<br />

o delineamento da área, a sua proteção<br />

e a sua conservação. Durante<br />

a implementação e operação das<br />

medidas remediadoras, há necessidade<br />

de criar plano de monitoramento,<br />

sendo que este deverá ser<br />

apresentado ao órgão ambiental<br />

competente até o encerramento<br />

das atividades.<br />

Atingindo as metas estabelecidas<br />

no Plano de Recuperação da<br />

área, o empreendedor deverá apresentar<br />

relatório de encerramento<br />

das atividades da remediação, devendo<br />

ser este aprovado pelo órgão<br />

competente.<br />

Com base em todo o exposto,<br />

o SINDIPOSTO ressalta a importância<br />

de que todo procedimento seja<br />

previamente acompanhado por<br />

profi ssional habilitado.<br />

Afonso Antunes de Oliveira Filho<br />

Coordenador do Dept Ambiental<br />

Paulo Afonso Arrais<br />

de Morais Moreira<br />

Eng° Ambiental<br />

Dept Ambiental

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