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24 | SINDIPOSTO | Abril/2012<br />

Artigo<br />

Nayron Cintra Sousa<br />

Turnos ininterruptos<br />

de revezamento<br />

Reza a Orientação Jurisprudencial<br />

n.º 360, expedida pelo<br />

Tribunal Superior do Trabalho<br />

(TST) o seguinte: “Faz jus à jornada<br />

especial prevista no art.<br />

7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador<br />

que exerce suas atividades<br />

em sistema de alternância de<br />

turnos, ainda que em dois turnos<br />

de trabalho, que compreendam,<br />

no todo ou em parte, o<br />

horário diurno e o noturno, pois<br />

submetido à alternância de horário<br />

prejudicial à saúde, sendo<br />

irrelevante que a atividade da<br />

empresa se desenvolva de forma<br />

ininterrupta.”<br />

Pois bem, o que se pretende<br />

demonstrar especificamente no<br />

tocante ao Posto de Combustível<br />

é que a alternância de turnos<br />

(diurno e noturno) de prestação<br />

de serviços de seus funcionários<br />

poderá caracterizar jornada especial<br />

de trabalho. Ou seja, em<br />

não sendo fixo o turno de trabalho,<br />

poderá o obreiro sujeitar-<br />

-se a jornada de 06 (seis) horas<br />

diárias, 36 (trinta e seis) horas<br />

semanais.<br />

Nas palavras do Doutor Victor<br />

Afonso Zatta Vignatti, advogado<br />

do Sindicato do Comércio Varejista<br />

de Derivados de Petróleo<br />

de Campinas e Região, significa<br />

dizer que para aquele funcionário<br />

com alternância constante<br />

com o turno noturno, que eram<br />

baseados no limite legal de 08<br />

(oito) horas por dia e 44 (quarenta<br />

e quatro) horas semanais,<br />

“A alternância<br />

de turnos de<br />

prestação de<br />

serviços de seus<br />

funcionários<br />

poderá caracterizar<br />

jornada especial<br />

de trabalho”<br />

serão considerados como turnos<br />

ininterruptos de revezamento,<br />

devendo ser, para tanto, considerados<br />

06 (seis) horas diárias,<br />

36 (trinta e seis) horas semanais,<br />

de modo que o trabalho excedido<br />

após a 6ª hora diária ou 36ª<br />

semanal será considerado como<br />

sendo extraordinário.<br />

Neste sentido posicionou-se<br />

a Desembargadora do Tribunal<br />

Regional do Trabalho da 18ª Região<br />

Elza Cândida da Silveira, ao<br />

julgar o processo 02386-2009-<br />

0171-18-00-8, senão vejamos:<br />

“Para caracterização de turnos<br />

ininterruptos de revezamento,<br />

a prestação de trabalho deve<br />

se realizar em escalas de revezamento,<br />

fazendo com que o<br />

mesmo empregado trabalhe em<br />

turnos variados.”<br />

Ainda, segundo palavras do<br />

Desembargador Geraldo Rodrigues<br />

do Nascimento (TRT 18<br />

processo 00483-2010-141-18-<br />

00-8), “o turno ininterrupto é<br />

identificado com relação ao empregado<br />

e não à empresa. Noutras<br />

palavras, é prescindível que<br />

a empresa funcione incessantemente<br />

em todos os setores para<br />

que haja identificação do labor<br />

em turno ininterrupto de revezamento,<br />

pois o que importa é que<br />

o trabalhador tenha sua jornada<br />

constantemente alterada, já que<br />

é essa circunstância que traz<br />

prejuízo a saúde do empregado,<br />

além de impedi-lo de praticar<br />

outras atividades com horários<br />

fixos preestabelecidos.”<br />

Deste modo, visando evitar<br />

qualquer demanda trabalhista<br />

no sentido de se discutir a aplicação<br />

ou não da jornada especial<br />

contida no artigo 7º, inciso<br />

XIV da Constituição Federal de<br />

1988, aconselhamos pela imposição<br />

de turnos fixos de trabalho<br />

aos seus empregados, evitando,<br />

principalmente, alternância com<br />

o turno noturno.<br />

Nayron Cintra Sousa<br />

Assessoria Jurídica<br />

do SINDIPOSTO

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