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BG 005 DE 6JAN2012 - SEX - Polícia Militar do Amazonas

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Continuação <strong>do</strong> <strong>BG</strong> nº <strong>005</strong><br />

Manaus-AM, 29 de dezembro de 2011.<br />

(a) Cel QOPM Almir David Barbosa (7420) - Comandante-Geral da PMAM.<br />

SOLUÇÃO <strong>DE</strong> INQUÉRITO POLICIAL MILITAR<br />

REFERÊNCIA IPM com 131(cento e trinta e uma) folhas.<br />

PORTARIA n˚ 04.10/IPM/DJD/PMAM datada de 14 de out ubro de 2011.<br />

ENCARREGADO Cel QOPM Luiz Cláudio Marques Leão<br />

INDICIADO 2º Ten QOAPM Hugo Rabelo da Silva (5317)<br />

OFENDIDA Sra. Maria <strong>do</strong> Socorro Damião Ferreira.<br />

OBJETO<br />

Apurar denúncia de suposto desvio de conduta (suposto abuso de<br />

autoridade) por parte de Policial <strong>Militar</strong>, lota<strong>do</strong> na época <strong>do</strong>s fatos na 1ª<br />

CIPM-Guajará/AM.<br />

1. DOS FATOS APURADOS PELO ENCARREGADO:<br />

Segun<strong>do</strong> a apuração realizada pelo Encarrega<strong>do</strong>, os fatos ocorreram da seguinte forma: No<br />

dia 25 de Maio de 2011, por volta das 07h55min, a senhora MARIA DO SOCORRO DAMIÃO<br />

FERREIRA, deslocava-se em sua motocicleta, com destino ao Colégio José Elmo, onde iria<br />

realizar uma prova <strong>do</strong> concurso da SEDUC, ao chegar ao colégio foi informada que deveria portar<br />

<strong>do</strong>cumento de Identificação com foto, sen<strong>do</strong> orientada pelo senhor ADRIANO, fiscal de prova, a<br />

buscar o referi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, pois teria um tempo aproxima<strong>do</strong> de (05 ) cinco minutos, até o<br />

fechamento <strong>do</strong> portão. Que a referida senhora retornou a sua residência, pegou seu <strong>do</strong>cumento de<br />

identidade e retornou ao colégio onde seria realizada a prova, porém no decorrer <strong>do</strong> trajeto, onde<br />

trafegava com uma velocidade além da permitida para o local, ultrapassou um veículo. Ao chegar<br />

ao colégio, quan<strong>do</strong> adentrava pelo portão, foi abordada pelo condutor <strong>do</strong> veículo, que se identificou<br />

como sen<strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> de <strong>Polícia</strong> Ten QOAPM HUGO, o qual a indagou sobre o motivo da mesma<br />

estar trafegan<strong>do</strong> em velocidade acima <strong>do</strong> permiti<strong>do</strong>, porém, com objetivo de adverti-la, no que se<br />

refere ao cumprimento das regras de trânsito, utilizou a expressão “não queira competir comigo,<br />

pois sou o Delega<strong>do</strong> <strong>do</strong> Município”, todavia, essa forma de se expressar, possa ter pareci<strong>do</strong> ríspida,<br />

seu intuito foi apenas educativo. Que após essa advertência a senhora MARIA DO SOCORRO<br />

adentrou a sala de aula e o Ten QOAPM HUGO retornou à Delegacia de <strong>Polícia</strong> onde exerce a<br />

função de Chefe daquela Delegacia, conforme Portaria 363/2011/GDP/PC, datada de 31 e março de<br />

2011, publicada no <strong>BG</strong> 071/2011, de 15/ABR/11.<br />

2. CONCLUSÃO DO ENCARREGADO:<br />

Em face <strong>do</strong> exposto e <strong>do</strong> que consta nos Autos, sou de parecer, salvo melhor juízo, que<br />

não há indícios da prática de Crime de Natureza <strong>Militar</strong> e/ou comum, nem Transgressão da<br />

Disciplina <strong>Militar</strong> por parte <strong>do</strong> 2º Ten QOAPM Hugo Rabelo da Silva (5317).<br />

3. SOLUÇÃO DO COMANDANTE-GERAL DA PMAM<br />

POSTO ISSO, RESOLVO:<br />

Concordar com a conclusão <strong>do</strong> Encarrega<strong>do</strong>, por não haver elementos de convicção e<br />

valores probatórios de consistência quanto aos fatos, não haven<strong>do</strong> assim, indícios de Crime de<br />

Natureza <strong>Militar</strong> ou Comum, nem Transgressão da Disciplina <strong>Militar</strong> por parte <strong>do</strong> 2º Ten QOAPM<br />

Hugo Rabelo da Silva (5317).<br />

3.1 Determinar à Diretoria de Justiça e Disciplina-DJD/PMAM que:<br />

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Sexta-feira, 6 de janeiro de 2012 Aj G

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